Decreto Executivo 1245/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/03/2022
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO MUNICIPAL N° 1.245/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM/SC, EXMA. SRA. MILENA ANDERSEN LOPES BECHER, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 17.071/2017 e suas atualizações, os órgãos e entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, para emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos deverão acompanhar as resoluções emitidas pelo comitê gestor SC Bem Mais Simples;
CONSIDERANDO a observância da legislação de uso e ocupação de solo do Município, nos termos prescritos na Lei Municipal n.º 69/2016 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos;
CONSIDERANDO a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
CONSIDERANDO a eliminação da duplicidade de exigências e a utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;
CONSIDERANDO a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
CONSIDERANDO o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
CONSIDERANDO a disponibilização para os usuários de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do Alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada.
DECRETA:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás e de autorização de estabelecimentos em áreas particulares do Município de VARGEM.
Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:
I – o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
II- o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
III- os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV- o princípio da ampla defesa e do contraditório;
V- o princípio da celeridade;
VI- o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;
VII- o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;
VIII- a racionalização do processamento de informações;
IX- a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;
X- o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
XI- a não duplicidade de comprovações;
XII- a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao cidadão;
XIII- a dispenda de alvará e do licenciamento para atividades de baixo risco, baixo risco A;
XIII- a simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixa densidade, médio risco, baixo risco B, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;
XIV – a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e
XVI- a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral.
Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.
Art. 4º A concessão de alvará não implicará:
I – o reconhecimento de diretos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
TÍTULO II – DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL
Art.5º A Consulta Prévia de Local/Viabilidade será deferida ou indeferida através do Sistema integrador estadual, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado.
Parágrafo único: A Consulta de Viabilidade é gratuita.
Art. 6º É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local/Viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.
Art.7º O deferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental e quaisquer outros necessários ao funcionamento das atividades;
Art. 8º Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Secretário Municipal de Fazenda e Administração, pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.
TÍTULO III – DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º A concessão da inscrição municipal, da Dispensa e da emissão do Alvará de licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:
I- As atividades econômicas classificadas de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.
II- As atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou baixo risco A, são dispensadas de licenciamento e alvará de licença para localização e funcionamento, sanitário e ambiental, e terão a inscrição municipal automatizada e o cadastro para emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços, emitido por meio do Sistema Integrador Estadual, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa.
§1º- Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com o registro do ato empresarial, será emitido a inscrição municipal automatizada e o cadastro para emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços.
§2º Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Eletrônico Automatizado, o mesmo poderá perder a sua eficácia, podendo o órgão competente cassar o respectivo instrumento.
III- As atividades econômicas classificadas como de médio risco ou baixo risco B terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema Integrador Estadual, condicionado à apresentação de autodeclaração constante na viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de licenciamento relativas à atividade a ser desenvolvida, deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura e constituição da empresa.
§1º- Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado, e com apresentação de autodeclaração e registro do ato empresarial, será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.
§ 2º- A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10 – O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como Dispensa de Alvará de licença para localização e funcionamento, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.
§ 1º A Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença.
§ 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual – MEI por meio do Portal do Empreendedor (gov.br/mei).
§4º São reduzidos a 0 (zero), todos os valores de Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao microempreendedor individual, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa.
Art. 11 – O CNPJ deverá ser utilizado como único número de inscrição municipal.
Art. 12 – O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, da Pessoa Jurídica, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados de prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
TÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 13 A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 14 O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto nos seguintes atos:
I- Resolução CGSIM Nº 51, de 12 de junho de 2019, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro E Da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que define a Classificação de Risco Para Fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais, para dispensa de ato público de liberação.
II- Instrução Normativa Nº 66 de 01/09/2020, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e suas posteriores alterações;
III – Resolução CGSIM Nº 58, de 12 de Agosto de 2020, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico e suas posteriores alterações;
IV – Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de Dezembro de 2018 e resolução CGSIM Nª 59, de 12 de Agosto de 2020 expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual – MEI, por meio do Portal do Empreendedor;
V – Lei Estadual nº. 17.071/2017, os órgãos e entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, para emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos acompanhando as resoluções emitidas pelo comitê gestor SC Bem Mais Simples e suas alterações;
§ 1º Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, nos termos da Instrução Normativa nº 001/CBM-SC;
§ 2º Para a Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS), observada a Resolução n° 004/DIVS/SES, de 10 de outubro de 2019 e suas atualizações;
§ 3º para o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), observada a Portaria IMA n° 229, de 04 de novembro de 2019 e suas atualizações;
§ 4º Para fins de comprovação da dispensa do Alvará de Licença, o Município de Otacílio Costa disponibilizará Certidão de Dispensa de Alvará de licença.
§ 5º Atividade de médio risco são as que conforme os entes licenciadores contidos na Resolução SCBMS Nº 01, de janeiro de 2020 (CBM, DIVS e IMA), não se enquadram como de baixo e nem de alto risco;
TÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.
§1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.
§2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.
§3º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.
Art. 16 Compete exclusivamente à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aos demais órgãos fiscalizadores do Município:
I – declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas autodeclarações constantes na Lei 17.071/2017, no âmbito de atribuições de cada órgão;
II – efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art. 17 Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Secretaria Municipal de Fazenda atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.
TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município.
Art. 19 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará e a inscrição municipal será apenado com as multas reguladas no Código Tributário do Município.
Art. 20 A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
§ 3º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 21 O alvará e a inscrição municipal serão cassados se:
I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;
IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V – a falta de pagamento da taxa no prazo fixado no presente decreto, poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 22 O alvará e a inscrição municipal serão anulados se:
I – o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 23 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Administração e/ou Prefeito cassar ou anular o alvará e a inscrição municipal.
§ 1º O alvará e a inscrição municipal poderão ser cassados ou alterados de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.
Art. 24 O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 25 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Administração, Fiscal de Postura, Fiscal de Tributos e Fiscal da Vigilância Tributária e Meio Ambiente determinar a interdição de estabelecimentos.
Art. 26 O contribuinte que tiver o seu alvará e inscrição municipal anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo Único: Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará e inscrição municipal cassado ou anulado.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27 As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não previstas na Resolução do CGSIM, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.
Art. 28 Fica suspensa, a abertura física de procedimentos administrativos pelas pessoas jurídicas, para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento e a Inscrição Municipal, devendo todo o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador estadual, em casos excepcionais por despacho justificado do Secretário de Fazenda.
Parágrafo Único: Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM.
Art. 29 O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 22 de março de 2022.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado o presente Decreto
no átrio da Prefeitura Municipal na data supra
Danielly Cavalli,
Secretária Municipal de Administração e Finanças.