Lei Complementar 084/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 03/12/2021
EMENTA
- Dispõe sobre alteração na lei 069/2016 de 23/08/2016, ocupação e parcelamento do solo do Município de Vargem – SC, e dá outras provi-
dências.
Integra da norma
Integra da Norma
26/06/2019 (Quarta-feira) DOM/SC – Edição N° 2860
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Art. 3o O Programa Jovem Agricultor será composto das seguintes atividades;
I – aulas teóricas e praticas sobre a importância da atividade agrícola no mercado de trabalho;
II -aulas de campo e pesquisa identificando parcerias da atividade agrícola no mercado de trabalho;
III- aulas de campo e pesquisa identificando parcerias, capacitação de recursos e expondo projetos agrícolas empreendedora.
Art. 4o -O Pode Executivo poderá manter parcerias com institutos federais e outras instituições que desenvolvam atividades de iniciação
empreendedora.
Art. 5o O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. o esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem (SC), 24 de Junho de 2019.
IVO DOS PASSOS
Presidente da Câmara de Vereadores de Vargem
PROMULGAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 084/2019
Publicação No 2067236
PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 084/2019 DO MUNICÍPIO DE VARGEM – SC
OPRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM – SC, Sr. Ivo dos Passos, no uso de suas atribuições legais, es-
pecificamente a prevista no § 6o do Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, de 12 de dezembro de 1995, PROMULGAa Lei Complementar n.
084/2019, nos seguintes termos:
Dispõe sobre alteração na lei 069/2016 de 23/08/2016, ocupação e parcelamento do solo do Município de Vargem – SC, e dá outras provi-
dências.
Art. 1o Altera a Seção VI – das quadras e lotes, Art. 81. Passa a vigorar com a seguinte descrição:
Do tamanho mínimo dos lotes:
I – O lote mínimo para efeito das novas aprovações de parcelamento do solo na categoria de loteamento é de 350,00 M2 de área, testada
mínima de 13,00 (treze) metros.
II – O lote mínimo para efeito das novas aprovações desmembramento é de 200,00 M2 (duzentos metros quadrados de área), testada
mínima de 12,00m (doze) metros.
III – Vetado
IV – O lote mínimo em zona de interesse social será de 200,00 M2 de área, testada mínima de 12,00 (doze) metros.
Parágrafo único – Os parâmetros de que trata este artigo poderão ser alteradas em casos de lotes com figura geométrica de forma irregular,
desde que possua testada não inferior a 12,00 metros e profundidade mínima de 18,00 metros, as divisas deverão ser em linha reta, não
será aceita divisa irregular em forma de arco.
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem (SC), 24 de Junho de 2019.
IVO DOS PASSOS
Presidente da Câmara de Vereadores de Vargem
PROMULGAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 085/2019
Publicação No 2067239
PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 085/2019 DO MUNICÍPIO DE VARGEM – SC
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM – SC, Sr. Ivo dos Passos, no uso de suas atribuições legais, espe-
cificamente a prevista no § 6o do Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, de 12 de dezembro de 1995, PROMULGA a Lei Ordinária n. 085/2019,
nos seguintes termos:
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal No 671/2014, de 17 de Maio de 2018, Lei do Programa de alimentação ao Servidor Publico Municipal,
Institui o Vale Alimentação, e dá outras providencias.
Art. 1o Altera o 1o do Art. 2o da Lei 671/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Para fazer jus ao vale alimentação de forma integral, o servidor deverá possuir comparecimento de 100% (cem por cento) ao serviço
durante o mês”.
§ 1o – Em caso de faltas expressamente não autorizadas pelo superior, o Servidor Público Municipal terá direito ao valor do vale alimentação