Lei Ordinária 868/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 29/10/2021
EMENTA
- ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM, DEFINE OS ESTUDOS AMBIENTAIS, SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL POLUIDOR, ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DE IMPACTO LOCAL PARA FINS DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 868/2021, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
O Excelentíssimo Sr. LINDONES DIAMES CHIOCHETTA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Vargem – SC, no uso de suas atribuições legais, mais especificamente a prevista no § 6º do Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, de 12 de dezembro de 1995, PROMULGA o Projeto de Lei Nº 025/2019, a saber:
PROJETO DE LEI Nº 025/2019, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM, DEFINE OS ESTUDOS AMBIENTAIS, SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL POLUIDOR, ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DA LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DE IMPACTO LOCAL PARA FINS DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1. Esta Lei estabelece procedimentos para licenciamento ambiental no âmbito do Município de Vargem atribuído pela Resolução CONSEMA nº 047/14, define os estudos ambientais, segundo o porte e potencial poluidor, e estabelece a utilização da listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental de impacto local, passíveis de licenciamento ambiental no Município.
Parágrafo único – As atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental com impacto local que necessitem de estudos ambientais serão discriminadas por Resolução do CONSEMA.
Art 2. Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Área de Influência Direta: corresponde ao espaço territorial contíguo à área de intervenção, que poderá sofrer qualquer alteração direta, ou seja, impactos do empreendimento decorrentes de uma única relação de causa e efeito, tanto positivos quanto negativos;
II – Área de Intervenção: área necessária para a implantação do empreendimento ou execução da atividade, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativas que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento ou atividade;
III – Área Edificada (AE1): é o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento, expressa em metro quadrado (m²);
IV – Área Edificada (AE2): somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinadas exclusivamente para depósito de produtos, expressa em metro quadrado (m²);
V – Área Inundada (AI): é a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d’agua máximo projetado. Para as atividades de aquicultura, entre elas piscicultura e pesque-pague, considera-se o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’agua explorados para essas atividades. Deve ser expressa em hectare (ha);
VI – Área Útil (AU): área de empreendimento de acordo com as indicações abaixo, para fins de enquadramento;
VII – AU(1) : área útil titulada pelo DNPM e expressa em hectares (ha);
VIII – AU(2): área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas. As poitas não computam como área útil do empreendimento em licenciamento ambiental útil e deve ser expressa em metros (m²);
IX – AU(3): área útil geral – somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a realização da atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos. A área útil deve ser expressa em hectare (ha);
X – AU(4): área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva. É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do computo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha);
XI – AU(5): área útil para Parque Aquícola – espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, expressa em hectare (ha);
XII – AU(6): área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – é a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha);
XIII – AU(7): área total para parcelamento de solo urbano – área total da gleba a ser parcelada, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, aos espaços livres de uso público e áreas verdes. Deve ser expressa em hectare (ha);
XIV – Atividade Principal: é a atividade fim que compreende as atividades essenciais e normais para as quais o empreendimento se constituiu;
XV – Atividade Secundária: é a atividade auxiliar de produção de bens ou serviços exercidos no mesmo empreendimento da atividade principal;
XVI – Autorização Ambiental (AuA): documento de licenciamento ambiental simplificado, constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis;
XVII – Avaliação de Impacto Ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as consequências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;
XVIII – Baixo Impacto Ambiental: São pequenas interferências biológicas decorrentes da ação humana sobre biomas, onde a relação de causa e consequência é simples, resultando em simples dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;
XIX – Capacidade Nominal (CN): é a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, expressa em toneladas por hora (t/h);
XX – Capacidade Máxima de Cabeças (CmáxC): é a quantidade máxima de animais, passiveis de alojamento no empreendimento, independente da categoria animal, expressa em quantidade de cabeças;
XXI – Capacidade Máxima de Matrizes (CmáxM): é a quantidade máxima de matrizes, passiveis de alojamento no empreendimento, expressa em quantidade de matrizes;
XXII – Capacidade Média de Abate (CmedA): é a quantidade média de animais abatidos por dia;
XXIII – Comprimento do Curso d’água – Talvegue (L1): comprimento do curso d’água que será retificado, expresso em quilometro (km);
XXIV – Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência direta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber;
XXV – Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): estudo que guardará a relação de proporcionalidade com os estudos técnicos ambientais (RAP, EAS e EIA/RIMA) para fins de regularização de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade;
XXVI – Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O EIA deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado das áreas de influência direta e indireta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos e indiretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias;
XXVII – Impacto Ambiental Local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que impactem diretamente os limites territoriais de um Município;
XXVIII – Implantação Pioneira: conjunto de serviços necessários para a implantação, com ou sem pavimentação, de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com liberdade para a escolha de traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento dos estudos e projetos;
XXIX – Implantação e Pavimentação: conjunto de serviços necessários para a implantação e pavimentação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, sem liberdade para a escolha de traçado, onde a diretriz esteja estabelecida por estradas, acessos ou vias pré-existentes e submetidas a tráfego, buscando a adequação geométrica e funcional, oportunizando a redução de impactos ambientais indesejáveis e eliminando eventuais passivos ambientais;
XXX – Licença Ambiental Prévia (LAP): documento que atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXXI – Licença Ambiental de Instalação (LAI): documento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
XXXII – Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXXIII – Licença de Adesão ou Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo Município para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;
XXXIV – Órgãos interessados no licenciamento ambiental: os órgãos e as entidades públicas incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental, incluindo os órgãos responsáveis pela gestão de unidades de conservação, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a Fundação Cultural Palmares (FCP) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
XXXV – Porte do Empreendimento: define o tamanho do empreendimento e a abrangência do seu potencial poluidor em pequeno (P), médio (M) ou grande (G);
XXXVI – Potencial Poluidor: o potencial poluidor da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G) em função das características intrínsecas da atividade conforme Anexo VI desta Lei. O potencial poluidor é estabelecido sobre as variáveis ambientais ar, água e solo;
XXXVII – Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O RAP deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e de seu entorno;
XXXVIII – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório que expressa as conclusões do EIA, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação;
XXXIX – Restauração: conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;
XL – Via Urbana: equipamento de acessibilidade urbana com gênese no parcelamento do solo, que seja compatível com o plano diretor, e dotado de características como: meio fio; drenagem; espaço para circulação de pedestres; e de condições apropriadas para implantação e manutenção dos serviços de distribuição de energia elétrica e água potável e coleta de lixo, dentre outros.
CAPITULO II
DO ÓRGÃO COMPETENTE
Art 3. A competência para licenciar atividades potencialmente poluidoras de impacto local deve atender à Lei Complementar n° 140/2011 e as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
Art 4. Os processos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores, iniciados em data anterior à publicação desta Lei, terão sua tramitação mantida no IMA, até decisão final da fase do licenciamento.
- § 1 Quando da transferência do processo de licenciamento entre os órgãos ambientais, o órgão originalmente licenciador deverá remeter o processo completo de licenciamento para o Município que deverá proceder a análise.
- § 2 A transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.
- § 3 Nos casos de solicitação de ampliação e, quando o porte ou potencial exceder a competência do Município, o pedido de ampliação deverá ser protocolado junto ao IMA e o processo original remetido integralmente ao IMA.
Art 5. Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental na IMA para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios aptos para realizar licenciamento ambiental nos termos desta Lei.
Art 6. Os processos de licenciamento ambiental de empreendimento que englobe mais de uma atividade passível de licenciamento, estas deverão ser avaliadas e licenciadas por um único órgão licenciador, que seja competente para o licenciamento da atividade de maior impacto.
CAPITULO III
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE IMPACTO LOCAL, MODALIDADES E PRAZOS DE VIGÊNCIA
Art 7. Dependerão de prévio licenciamento ambiental a construção, a instalação, ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com a indicação do respectivo estudo ambiental.
Art 8. São modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Trifásico por meio de LAP, LAI e LAO;
II – Licenciamento Simplificado por meio de AuA;
III – Licenciamento de Adesão ou Compromisso (LAC).
Parágrafo único – As licenças de que trata o inciso I poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e os procedimentos definidos pelo Município.
Art 9. A Licença Ambiental Prévia – LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação – LAI, quando:
I – para o licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental – EIA;
II – para o licenciamento ambiental seja exigido o Relatório Ambiental Prévio – RAP; ou
III – os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de Instalação – LAI estejam presentes no processo de licenciamento.
Art. 10 No licenciamento de um empreendimento deverá ser definida a Atividade Principal e as Atividades Secundárias, quando houver.
Parágrafo único – O estudo ambiental a ser requerido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade.
Art. 11 Por solicitação dos responsáveis de atividades ou empreendimentos licenciáveis, pode ser admitido um procedimento unificado que resulte no licenciamento ambiental coletivo de empreendimentos e atividades, cuja proximidade e localização recomendem ações coletivas integradas, voltadas à mitigação de impactos ambientais, sistematizadas no formato de um plano, sujeito à prévia autorização pelo órgão ambiental, observados os requisitos de ordem legal e institucional, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades/empreendimentos e os condicionantes técnicos indispensáveis, que devem ser regulamentados pelo Município.
Art. 12 A expansão do empreendimento ou atividade licenciada que implique na alteração de suas atividades necessita do competente licenciamento ambiental.
- § 1 Caso, com a proposta de ampliação, o empreendimento ou atividade atinja um porte correspondente a um Estudo Ambiental diferente do estudo apresentado no processo original do licenciamento ambiental, deverá ser requerida a LAP para ampliação, o novo Estudo deverá contemplar os impactos das atividades existentes acrescidas da ampliação.
- § 2 Caso a proposta de ampliação do empreendimento ou atividade se enquadre no Parágrafo 1º deste artigo, porém implique em ganho de eficiência sem significativo agravamento de impacto ambiental, poderá ser requerida diretamente a LAI, sem a necessidade de novo estudo ambiental.
- § 3 Caso, com a proposta de ampliação, o empreendimento ou atinja ou não outro porte, porém que corresponda ao mesmo estudo ambiental apresentado no processo original do licenciamento ambiental, deverá ser requerida a LAI para ampliação, desde que mantidas as condicionantes da LAP, sem a necessidade de novo estudo ambiental.
- § 4 Caso a ampliação de que trata o parágrafo 3° deste artigo não atenda às condicionantes estabelecidas na LAP, deverá o empreendedor requerer LAP para a ampliação, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1° deste artigo.
- § 5 Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem em alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao Município para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.
Art. 13 O Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) será efetuado por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo Município, para a instalação e operação de empreendimentos ou atividades.
- § 1 O Município deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento.
- § 2 O empreendedor deverá realizar a descrição da atividade, a caracterização da área, bem como apresentar projeto acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
- § 3 A prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.
Art. 14 A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
Art. 15 A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
Art. 16 As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo Município por meio de portaria.
Art. 17 Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em Lei, a ser editada pelo Município.
Art. 18 Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.
Art. 19 A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo Município como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.
Art. 20 A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual.
Art. 21 O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural somente será exigível quando o proprietário possuir duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade e optar por esta modalidade de licenciamento.
Art. 22 Nos casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de baixo impacto ambiental, assim definido por Lei do Município, será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental – AuA.
Art. 23 A Autorização Ambiental – AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado.
Art. 24 A Autorização Ambiental – AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação – LAO.
Art. 25 O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo perante o Município.
Art. 26 A prestação de informações falsas implicará na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação de eventuais danos ambientais.
Art. 27 Para as atividades não indicadas na Resolução do CONSEMA e que se requeira uma manifestação de que não estão sujeitas a licenciamento, o Município poderá emitir o documento intitulado “Declaração de Atividade Não Constante”.
CAPITULO IV
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 28 Sempre que para fins de instalação de um empreendimento ou atividade licenciável houver a necessidade de autorização de supressão de vegetação, o competente inventário florestal e levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, quando couberem, identificando espécies da flora e da fauna endêmicas, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da LAP.
Parágrafo único – A autorização de supressão de vegetação somente será expedida conjuntamente com a LAI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade.
CAPITULO V
DOS PRAZOS DE ANÁLISE E VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 29 O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte:
I – para a concessão da Licença Ambiental Prévia – LAP, o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do protocolo do requerimento;
II – para a concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – para a concessão da Licença de Operação – LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 30 O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração:
I – o prazo de validade da LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II – o prazo de validade da LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – o prazo de validade da LAO deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos;
IV – o prazo de validade da LAC deverá ser de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos;
V – o prazo de validade da AuA deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos;
VI – o prazo de validade da Declaração de Atividade Não Constante deverá ser de no máximo 1 (um) ano.
- § 1 A LAP e a LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
- § 2 Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.
- § 3 Poderá ser autorizado via ofício de comissionamento, previamente à concessão da LAO, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, o teste para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, por um período estabelecido em razão da necessidade, não podendo exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- § 4 O Município poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
- § 5 Na renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, o Município poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Art. 31 A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definido pelo órgão licenciador, poderá ser realizada pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico do Município, desde que:
I – não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;
II – no prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;
III – o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e
IV – seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em normativa própria.
- § 1 A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Município.
- § 2 Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade da LAO, o empreendedor poderá requerer a emissão de uma nova LAO, devendo apresentar a documentação ambiental relativa ao processo administrativo de renovação de LAO, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 32 Para os empreendimentos e atividades que tenham implantado o Sistema de Gestão Ambiental (SGA), o prazo de validade da LAO será prorrogado, via ofício, por 2 (dois) anos a partir do seu vencimento, uma única vez para cada licença expedida, respeitado o prazo máximo de validade previsto na legislação vigente.
Parágrafo único – Para cumprimento do caput deste artigo a empresa deverá apresentar ao Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade da LAO, o Certificado válido para o seu SGA emitido por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacional.
Art. 33 Excepcionalmente, a depender das peculiaridades do empreendimento ou atividade, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de LAO, nas hipóteses de:
I – encerramento da atividade;
II – parcelamento do solo;
III – fase final de plano de recuperação de área degradada, e
IV – outros casos devidamente justificados.
Parágrafo único – Após a emissão da primeira LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento.
Art. 34 Os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA/RIMA, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local, às custas do empreendedor.
- § 1 O empreendedor deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador cópia da publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
- § 2 Nos demais casos, as publicações devem ser feitas por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador ou, na inexistência desta, no mural do mesmo órgão.
- § 3 Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos de validade das licenças, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.
- § 4 A imposição de sanções administrativas a atividades ou empreendimentos não susta automaticamente a análise técnica dos correspondentes processos de licenciamento ambiental.
- § 5 A ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o interessado para que apresente os documentos faltantes ou substitua os considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
- § 6 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
- § 7 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
CAPITULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 35 Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao Município competente, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
- § 1 A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de LAO.
- § 2 Para fins de emissão da LAO deverá o Município exigir o Estudo de Conformidade Ambiental – ECA compatível com o Porte e o Potencial poluidor do empreendimento ou atividade compreendendo, no mínimo:
I – diagnóstico atualizado do ambiente;
II – avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
III – medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
- § 3 O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da LAP.
- § 4 No ato da regularização ambiental deve o empreendedor ser responsável por compensação ambiental, a qual será definida pelo órgão ambiental municipal através do Termo de Compromisso dependo da atividade e o potencial poluidor.
CAPITULO VII
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 36 O Município exigirá:
I – Relatório Ambiental Prévio (RAP) para o licenciamento das atividades indicadas na Resolução CONSEMA vigente, conforme Termo de Referência do ANEXO I;
II – Estudo Ambiental Simplificado (EAS) para o licenciamento das atividades indicadas na Resolução CONSEMA, conforme Termo de Referência do ANEXO II;
III – Estudo de Conformidade (ECA) para o licenciamento das atividades indicadas Resolução na CONSEMA vigente;
- § 1 O Município poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado quando o apresentado for insuficiente.
- § 2 Poderá ser requerida desde que devidamente justificado, a realização de audiência pública, nos casos de atividade ou empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for grande (G), antes da emissão da LAP, a realização de Audiência Pública poderá ser apresentada por:
I – entidade civil;
II – Ministério Público;
III – por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos;
IV – o Município promoverá a audiência pública com um rito simplificado a ser regulamentado.
- § 3 Caso o Município julgue necessário e de forma motivada, poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.
- § 4 O estabelecido nos termos de referência anexos poderão ser detalhados em instruções normativas do Município, para a atividade ou grupo de atividades especificas.
- § 5 Em regiões onde já exista diagnóstico ambiental constante de Estudo Ambiental aprovado pelo Município, em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de elaboração do estudo, este diagnóstico poderá ser utilizado em Estudo Ambiental de outra atividade, desde que atenda ao Termo de Referência correspondente à atividade a ser licenciada, dispensada a elaboração de novo diagnóstico.
- § 6 Os dados provenientes de levantamentos primários e disponibilizados em estudo ambiental aprovado por Município, em prazo não superior a 3 (três) anos da data de coleta, poderão ser considerados como dados primários em novos estudos, os dados com prazo superior a esse período poderão ser utilizados como dados secundários.
Art. 37 Para aquelas atividades que forem licenciadas mediante RAP e EAS fica expressamente vedada a cobrança de compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Art. 38 As atividades licenciáveis mediante AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação dos estudos ambientais tratados nesta Lei.
Parágrafo único – Os critérios para atendimento à emissão da AuA serão estabelecidos através de instruções normativas do Município.
CAPITULO VIII
DA INTERFACE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AS QUESTÕES URBANÍSTICAS
Art. 39 Para a emissão da LAP, o empreendedor deverá apresentar ao Município certidão municipal ou documento similar, declarando que o local de instalação do empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
- § 1 O documento exigido no caput deste artigo, uma vez apresentado, não precisará ser revalidado.
- § 2 Nos casos em que o município dispuser de sistema integrado de informações que ateste a conformidade de uso e ocupação do solo o empreendedor fica dispensado da apresentação do documento exigido no caput deste artigo.
CAPITULO IX
DO ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL
Art. 40 Compete ao Município adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas ambientais previstos nas licenças ambientais de empreendimentos ou atividades, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.
Parágrafo único – As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no caput, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e das condicionantes das licenças emitidas.
CAPITULO X
DA REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 41 O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de comunicação da emissão ou do indeferimento de qualquer licença ou autorização para apresentar recurso, devendo o Município responder o questionamento de modo fundamentado, em um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A contagem do prazo previsto para o Município mencionado no caput será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares para o empreendedor.
Art. 42 Por solicitação do empreendedor, as licenças ambientais e autorizações podem ser retificadas quando ocorrer erro material na sua elaboração ou para registrar as seguintes alterações:
I – titularidade;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – endereço do empreendedor.
Art. 43 O Município, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – descumprimento de normas legais ou condicionantes imprescindíveis à adequada instalação ou operação da atividade ou empreendimento;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPITULO XI
DA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Art. 44 Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar previamente ao Município a desativação temporária de uma ou mais atividades.
Art. 45 Nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao Município, com antecedência de 90 (noventa) dias.
- § 1 A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
- § 2 O Município deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
- § 3 Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT), atestando o cumprimento do Plano de Desativação.
- § 4 As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis.
CAPITULO XII
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA DO ORGÃO AMBIENTAL
Art. 46 O Órgão Ambiental Municipal, instituído na forma do Art. 4° da Lei Complementar Federal nº 140/11, se valerá de quadro técnico habilitado posto à sua disposição por meio de cooperação técnica com a Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina – AMPLASC, na forma da Resolução CONSEMA n° 117, de 01 de dezembro de 2017, para composição do Quadro Técnico Habilitado exigido no inciso IX do art. 1° da citada resolução.
Parágrafo único – A equipe técnica da AMPLASC, com formação em nível superior e registro profissional no respectivo Conselho, na forma de cooperação com o quadro técnico do município, terão atribuição para análise de projetos, avaliação de impactos ambientais, acompanhamento de vistorias e demais atividades inerentes, com a decisão final do processo de licenciamento sendo de competência do agente licenciador do município.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 No processo de licenciamento ambiental, quando o empreendedor deixar de atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, o requerimento do seu processo de licenciamento ambiental poderá ser arquivado definitivamente pelo Município.
- § 1 O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa do Município;
- § 2 O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de regularização do licenciamento ambiental.
Art. 48 Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco iminente, mediante comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da atuação do empreendedor.
Art. 49 O licenciamento ambiental, ou sua dispensa, não desobrigam o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 50 Na análise, processamento e julgamento dos processos de licenciamento ambiental do Município, serão utilizadas, no que couber, as instruções normativas expedidas pela Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem (SC), 28 de Outubro de 2021.
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LINDONES DIAMES CHIOCHETTA
Presidente da Câmara de Vereadores de Vargem