Lei Ordinária 809/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/12/2018

EMENTA

  • FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 809/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

                   O Excelentíssimo Sr. HELIO GASPARET, Presidente do Poder Legislativo do Município de Vargem – SC, no uso de suas atribuições legais, mais especificamente a prevista no § 6º do Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, de 12 de dezembro de 1995, PROMULGA a Lei Municipal Nº 809/2018, a saber:

 

 

FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1ª – O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2021 a 2024 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 2º        -O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2021 a 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).

 

Art. 3º – O subsidio mensal do Vereador Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2021 a 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

 

Parágrafo único – O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento, além do seu subsídio, a diferença do valor do seu subsídio com o subsídio previsto no Artigo 3º, proporcionalmente ao prazo de substituição.

 

Art. 4º – Fica assegurado aos Vereadores e ao Vereador Presidente da Câmara o 13º (décimo terceiro), a ser pago na proporção do exercício do mandato, a ser pago no mês de dezembro.

 

Art. 5º – Os subsídios de que trata esta lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o Art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.

 

Art. 6º – Em licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado, na forma legal, o Vereador sujeitar-se-á as normas pertinentes do regime Previdenciário ao qual estiver vinculado, garantindo-se o pagamento ou complementação do valor do subsídio fixado nesta Lei, pelo erário público municipal, se for o caso.

 

Art. 7º – As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinarão o desconto no subsídio em valor proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês de referência.

 

Art. 8º – O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso, independente de convocação de Sessões Extraordinárias.

 

Parágrafo único – Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais.

 

Art. 9º – Quando o Vereador for Servidor Municipal lotado em cargo de provimento efetivo, existindo compatibilidade de horários, o mesmo perceberá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo e o valor do subsídio de vereador, e não existindo compatibilidade de horários deverá afastar-se do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.

 

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                             

                                                                  Vargem (SC), 11 de Dezembro de 2018.

 

 

 

 

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HÉLIO JOSÉ GASPARET (PSDB)

Vereador Presidente