Lei Ordinária 808/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/12/2018
EMENTA
- FIXA SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA O PERÍODO DE 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 808/2018, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
O Excelentíssimo Sr. HELIO GASPARET, Presidente do Poder Legislativo do Município de Vargem – SC, no uso de suas atribuições legais, mais especificamente a prevista no § 6º do Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal, de 12 de dezembro de 1995, PROMULGA a Lei Municipal Nº 808/2018, a saber:
FIXA SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA O PERÍODO DE 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – O subsídio do Prefeito Municipal de Vargem, para legislatura 2021a 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais).
Parágrafo – Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 2º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Vargem para a legislatura 2021 a 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Parágrafo 1º – O Vice-Prefeito Municipal quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio ou vencimento devido ao cargo ao qual for nomeado, vedado o recebimento de qualquer outra espécie de gratificação Adicional.
Parágrafo 2º – Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo, deverá fazer opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 3º – O subsidio mensal dos Secretários Municipais para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Parágrafo único – Quando o servidor municipal lotado em cargo efetivo, for nomeado para exercer o cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.
Art. 4º – Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais o 13º (décimo terceiro), a ser pago na proporção do exercício do mandato ou da designação, a ser pago no mês de dezembro.
Art. 5º – Os subsídios de que trata esta lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o Art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início do mandato até a sua concessão.
Art. 6º – Em licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado, na forma legal, o agente político sujeitar-se-á as normas pertinentes do regime Previdenciário ao qual estiver vinculado, garantindo-se o pagamento ou complementação do valor do subsídio fixado nesta Lei, pelo erário público municipal, se for o caso
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 revogadas as disposições em contrário.
Vargem (SC), 11 de Dezembro de 2018.
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HÉLIO JOSÉ GASPARET (PSDB)
Vereador Presidente