Lei Ordinária 862/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/06/2021

EMENTA

  • Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 862/2021, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

 

Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e dá outras providências.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art 1º.    Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, do Município de Vargem/SC de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

 

Art 2º.    O Conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo:

I –                       02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II –                     01 (um) representantes dos professores da educação básica pública municipal;

III –                   01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;

IV –                  01 (um) representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;

V –                    02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;

VI –                  02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII –                01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII –              01 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX –                   02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

  • § 1º                Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.

I –                       os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores municipais;

II –                     os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;

III –                   os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;

IV –                  nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

  • § 2º                As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I –                       são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II –                     desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III –                   devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV –                  desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V –                    não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

  • § 3º                Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

I –                       O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

 

  • § 4º                A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I –                       até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;

II –                     imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

III –                   imediatamente, nos afastamentos temporários.

 

Art 3º.    A atuação dos membros do CACS FUNDEB

I –                       não é remunerada;

II –                     é considerada atividade de relevante interesse social;

III –                   assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV –                  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)   exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)   atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c)    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V –                    veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Parágrafo único –                 Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.

 

Art 4º.    São impedidos de integrar o Conselho:

I –                       titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

II –                     titulares do mandato de Vereador;

III –                   tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

IV –                  estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;

V –                    pais de alunos que:

a)   exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b)   prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.

 

Parágrafo único –                 Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.

 

Art 5º.    O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

  • § 1º                O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
  • § 2º                Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 707/2007 alterada pela LEI 885/2010 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art 6º.    Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

  • § 1º                O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
  • § 2º                O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
  • § 3º                Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.

 

Art 7º.    Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I –                       mediante renúncia expressa do conselheiro;

II –                     por deliberação justificada do segmento representado;

III –                   quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

IV –                  outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art 8º.    Compete ao Conselho:

I –                       elaborar seu regimento interno;

II –                     acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

III –                   supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

IV –                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

V –                    elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

VI –                  acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

Parágrafo único –                 O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

 

Art 9º.    É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

I –                       apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II –                     por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III –                   requisitar ao poder executivo cópia de documentos referentes a:

a)   licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;

b)   folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)    documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7° da Lei nº 14.113/2020;

d)   outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV –                  realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a)   o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;

b)   a adequação do serviço de transporte escolar;

c)    a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo;

d)   o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do fundeb

 

Art. 10         O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo único –                 Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 11         O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Parágrafo único –                 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

 

Art. 12         O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:

I –                       nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II –                     correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III –                   atas de reuniões;

IV –                  relatórios e pareceres;

V –                    outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 13         O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

 

Art. 14         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 22 de junho de 2021.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças