Lei Ordinária LEI MUNICIPAL Nº 819/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 06/05/2019
EMENTA
- INSTITUI O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (PART) NO MUNICÍPIO DE VARGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 819/2019, DE 06 DE MAIO DE 2019
INSTITUI O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (PART) NO MUNICÍPIO DE VARGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Parcelamento de Débitos Tributários – PART, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Administração e Finanças do Município.
Parágrafo único – Estendem-se os benefícios previstos no artigo 5º desta Lei, aos débitos tributários já parcelados até a data de sua publicação, desde que estejam em atraso há pelo menos 06 (seis) meses.
Art. 2º – O pedido de ingresso no PART dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante lavratura e assinatura do formulário REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, junto aos balcões de atendimento da Secretaria de Administração e Finanças do Município, obedecidas as seguintes regras:
I – Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes;
II – Uma entrada, no ato do Parcelamento, não inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado;
III – O valor da entrada e das parcelas não poderão ser inferiores a 40 UFRM’s vigentes na data em que ocorrer o Parcelamento;
IV – A formalização do pedido de ingresso no PART implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo;
V – O vencimento das parcelas objeto de parcelamento, ocorre 30 (trinta) dias depois da data de assinatura do REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia não útil.
VI – A homologação do ingresso no PART dar-se-á no momento do pagamento do valor correspondente à entrada do Parcelamento.
VII – O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários parcelados, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – Sem a concessão dos descontos estabelecidos nesta lei, poderá ser efetuado o parcelamento em número de vezes superior às condições previstas no caput, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, para débitos superiores a 2000 (duas mil) UFRMs.
Art. 3º – Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 545 da Lei Complementar Municipal nº 17/2005, até a data da formalização do pedido de ingresso no PART.
Art. 4º – Juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, de acordo o art. 545, inciso I da Lei Complementar nº 17/2005, serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multa e correção monetária), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º – Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para débitos pagos à vista, 40% (quarenta por cento) para débitos parcelados em até 6 (seis) vezes, 30% (trinta por cento) para os débitos parcelados em até 12 (doze) vezes, 20% (vinte por cento) para os débitos parcelados em até 18 (dezoito) vezes e 15% (quinze por cento) para os débitos parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que preencham os requisitos a seguir dispostos:
I – Sejam objeto de parcelamento pela primeira vez a partir da data de publicação da presente lei.
II – Estejam em atraso com o vencimento do tributo, no mínimo seis meses.
- § 1º Os descontos referidos no “caput” deste artigo, incidirão sobre a soma dos valores correspondentes a correção monetária, juros de mora e multa.
- § 2º O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei, cujo débito esteja ajuizado, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor dos honorários advocatícios devidos.
- § 3º O atraso no recolhimento de qualquer parcela não implicará em perda dos descontos das parcelas vincendas.
- § 4º Será expresso em cada parcela o valor correspondente ao débito sem o desconto e o valor do débito com o desconto sendo que, se pago até a data do vencimento, quita-se o valor com desconto e se pago após o prazo de vencimento, quita-se o valor sem o desconto, acrescido dos adicionais previstos no art. 545 da LC nº 17/2005, pelo atraso.
Art. 6º – No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador, deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, os seguintes documentos, em cada caso:
a) Cópia do comprovante de residência do devedor referente ao mês anterior da data do parcelamento;
b) Cópia do comprovante do recolhimento correspondente a entrada do parcelamento;
c) Cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF do contribuinte devedor, ou do procurador;
d) Cópia dos atos constitutivos da empresa, no caso de pessoa jurídica;
e) Procuração com firma reconhecida em cartório, no caso da ausência do contribuinte devedor.
Art. 7º – O sujeito passivo será excluído do PART, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – O atraso no recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela em mais de 90 (noventa) dias, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, anulando-se os efeitos do parcelamento, independentemente de notificação ou interpelação, ficando facultada ao Município a aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança.
II – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
- § 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do PART, perderá os descontos concedidos nos termos deste artigo.
- § 2º O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PART, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa.
Art. 8º – A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PART e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 06 de maio de 2019.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal.
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças
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