Lei Complementar 082/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/12/2018
EMENTA
- INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGEM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGEM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Prefeita do Município de Vargem, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Vargem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no `caput` deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção e melhoramentos.
Art. 2º O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será aplicado na manutenção, melhoria e ampliação da rede de iluminação pública do Município, no pagamento da energia elétrica consumida na rede de iluminação pública, bem como para aquisição e manutenção de equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de iluminação pública.
Art. 3º Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP:
I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II – a propriedade imobiliária de imóvel urbano não-edificado, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 4º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, ou o proprietário de imóvel urbano não-edificado, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art. 5º Na hipótese do art. 3º, inciso I, a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor do MWh da Tarifa de Iluminação Pública (B4a) definido pela agência reguladora (ANEEL), desconsiderado os Impostos (ICMS/PIS/COFINS), e considerando eventuais adicionais tarifários criados por lei ou ato do órgão regulador.
Parágrafo único. Os reajustes ocorrerão, automaticamente e na mesma proporção do reajuste da tarifa B4a, e da criação de eventuais adicionais tarifários através de lei ou ato do órgão regulador.
Art. 6º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública que tenha como fato gerador o disposto no inciso I do art. 3º, será lançada mensalmente mediante a aplicação das alíquotas definidas no Anexo Único, conforme a classe do contribuinte, sobre a base de cálculo prevista no art. 5º desta Lei.
§ 1º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º Nas propriedades dos consumidores da classe rural em que houver mais de uma unidade consumidora, fica as Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC autorizada a lançar apenas a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da unidade consumidora que registrar o maior consumo.
§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP apurada na forma do art. 6º será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O montante devido e não pago da contribuição a que se refere o `caput` deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional.
Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 3º, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será apurada mediante aplicação da seguinte fórmula:
Valor anual COSIP = mt X 2,0000 UFM
Onde: mt corresponde à dimensão da testada do imóvel, em metros lineares
§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP prevista neste artigo será lançada anualmente, e discriminada individualmente no carnê emitido para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP prevista neste artigo, observará, quanto à forma e prazos de pagamento, as condições definidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 3º Caso o imóvel gerador da contribuição prevista neste artigo tenha mais de uma testada, será considerada para cálculo do tributo apenas uma delas, sendo aquela de maior metragem linear.
§ 4º Compete ao Setor de Urbanismo a fiscalização e a administração da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 9º – Não estão isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os Órgãos dos Poderes Públicos Municipais.
Art. 10 Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária Municipal.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com as Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC para formalização da cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, bem como a operacionalização desta Lei Complementar.
§ 1º Será assegurado, no contrato ou convênio descrito no `caput` do presente artigo, métodos de controle de consumo de iluminação pública, por meio de instrumento de aferição e métodos de controle de arrecadação através de instrumentos contábeis.
§ 2º O contrato ou convênio a que se refere o `caput` deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor após noventa (90) dias da data da sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei Complementares Municipais nº 309/2001, a Lei nº 554/2009 e a Lei 605/2011.
Vargem, 21 de dezembro de 2018.
MILENA ANDERSEN LOPES BECHER
Prefeita Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES
ITEM |
CLASSIFICAÇÃO LEI MUNICIPAL |
CLASSIFICAÇÃO ANEEL |
1 |
Consumidor Residencial |
Classe Residencial |
2 |
Consumidor Industrial |
Classe Industrial |
3 |
Consumidor Comercial |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades. |
4 |
Consumidor Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidor Primário |
Grupo A |
7 |
Consumidor Rural |
Classe Rural |
8 |
Consumidor Público Municipal |
Poder Público Municipal |
Parágrafo Primeiro – A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública relativa aos imóveis edificados efetuar-se-á mensalmente e será calculado por tipo de ligação como segue:
1- Classe Residencial.
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
0 À 30 |
0,21 |
0,60 |
31 À 50 |
1,1 |
3,09 |
51 À 100 |
2,6 |
7,44 |
101 À 200 |
3,9 |
11,15 |
201 À 400 |
6,0 |
17,16 |
401 À 600 |
6,8 |
19,31 |
601 À 800 |
16,8 |
48,05 |
801 À 1600 |
25,3 |
72,36 |
1601 À 10000 |
42,0 |
120,12 |
Acima de 10001 |
63,0 |
180,18 |
2- Classe Industrial.
3- Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades.
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
0 À 30 |
0,21 |
0,60 |
31 À 50 |
3,48 |
9,96 |
51 À 100 |
4,88 |
13,94 |
101 À 200 |
10,50 |
30,03 |
201 À 400 |
15,13 |
43,26 |
401 À 600 |
16,50 |
47,19 |
601 À 800 |
45,69 |
130,67 |
801 À 1600 |
66,94 |
191,44 |
1601 À 10000 |
100,05 |
286,14 |
Acima de 10001 |
128,78 |
368,31 |
4- Classe Serviço Público
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
0 À 30 |
0,21 |
0,60 |
31 À 50 |
3,5 |
9,96 |
51 À 100 |
4,9 |
13,94 |
101 À 200 |
11,0 |
31,46 |
201 À 400 |
12,6 |
36,04 |
401 À 600 |
14,0 |
40,04 |
601 À 800 |
16,0 |
45,76 |
801 À 1600 |
20,0 |
57,20 |
1601 À 10000 |
25,5 |
72,93 |
Acima de 10001 |
30,0 |
85,80 |
5- Classe Poder Público Federal e Estadual
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
Todos |
42 |
120,12 |
6- GRUPO A
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
0 À 2.000 |
55,0 |
157,30 |
2.001 À 5.000 |
78,0 |
223,08 |
5.001 À 10.000 |
100,0 |
286,00 |
10.001 À 50.000 |
165,0 |
471,90 |
Acima de 50.001 |
220,0 |
629,20 |
7- Classe Rural
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
0 À 30 |
0,21 |
0,60 |
31 À 50 |
0,39 |
1,12 |
51 À 100 |
0,91 |
2,60 |
101 À 200 |
1,30 |
3,72 |
201 À 400 |
2,34 |
6,69 |
401 À 600 |
2,52 |
7,21 |
601 À 800 |
6,50 |
18,59 |
801 À 1600 |
9,60 |
27,46 |
1601 À 10000 |
15,60 |
44,62 |
Acima de 10001 |
18,20 |
52,05 |
8- Classe Poder Público Municipal
Faixa de Consumo KWh |
Valor mensal da COSIP em % |
Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019) |
Todos |
0,21 |
0,60 |
Parágrafo Segundo: A base de cálculo da Contribuição para custeio dos serviços de Iluminação Pública – COSIP é o valor da tarifa de Iluminação pública B4a definida em resolução expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sobre a qual incidirão as alíquotas definidas nas tabelas acima.
Parágrafo Terceiro: O Valor da COSIP será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado a tarifa de Iluminação Pública B4a.
Arquivos anexos