Lei Ordinária 793/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/04/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 793/2018, DE 23 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

Art. 1º –                       Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, aos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e aos subsídios dos agentes políticos, no percentual de 1,81%, que corresponde à inflação registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período de março/2017 a fevereiro/2018.

 

Parágrafo único –                 Aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e aos subsídios dos agentes políticos, será concedido, além do disposto no caput deste artigo, aumento real de 0,19%, totalizando o reajuste salarial em 2,00%.

 

 

Art. 2º –                       O índice de revisão será aplicado sobre o vencimento base dos servidores/agentes do mês de abril de 2018.

 

Parágrafo único –                 O vencimento de que trata o “caput” deste artigo corresponde ao vencimento base, sem considerar vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, bem como gratificações e quaisquer outras vantagens percebidas pelos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.

 

 

Art. 3º –                       Caso, após a aplicação do percentual correspondente a revisão de que tratam os artigos anteriores, sejam constatados vencimentos que não atinjam o valor do salário mínimo fixado em Lei nacionalmente unificado, aplicar-se-á, o disposto no inciso IV, do artigo 7º, mais o § 3º, do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998.

 

 

Art. 4º –                       As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do município.

 

 

Art. 5º –                       As tabelas de vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e dos subsídios dos agentes políticos, passam a vigorar de conformidade com os Anexos desta Lei.

 

Art. 6º –                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 23 de abril de 2018.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal.

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças