Lei Ordinária 789/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/03/2018
EMENTA
- CONCEDE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL DE VARGEM/SC
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 789/2018, DE 19 DE MARÇO DE 2018
CONCEDE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL DE VARGEM/SC
Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar a correção monetária, multa e juros dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inclusive do SAMAE, vencidos até 31 de dezembro de 2017, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, de acordo com os critérios abaixo:
I – Pagamento até 31 de maio de 2018, anistia de 100%;
II – Pagamento até 30 de junho de 2018, anistia de 80%;
III – Pagamento até 31 de julho de 2018, anistia de 60%;
IV – Pagamento até 31 de agosto de 2018, anistia de 40%.
Parágrafo único – O pagamento na forma prevista no caput e incisos será efetuado através de boleto bancário emitido pelo Departamento de Tributação e Arrecadação do Município.
Art. 2º – Os débitos tributários e não tributários administrativos ou judiciais poderão ser parcelados em até 6 vezes, mas nesse caso sem a concessão da anistia citada no artigo anterior, com parcela mínima de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
- § 1º – O parcelamento dos débitos não ajuizados, deverá ocorrer a requerimento do contribuinte no Setor de Tributação do Município, em até 05 (cinco) dias anteriores aos pagamentos previstos nos incisos de I a IV do Art. 1º.
- § 2º – No requerimento de solicitação do parcelamento a ser assinado pelo contribuinte ou seu substituto legal, deverá constar Termo de Confissão de Dívida, para todos os efeitos legais, além do número de parcelas que o contribuinte deseja quitar o referido débito.
- § 3º – O deferimento do parcelamento nos termos desta Lei implicará na imediata suspensão da inscrição de Dívida Ativa correspondente e porventura existente, bem como de todos os seus efeitos.
Art. 3º – As custas judiciais das executivas fiscais ajuizadas serão suportadas pelo contribuinte.
Art. 4º – Para os efeitos da presente lei, ficam dispensados os honorários do advogado das executivas fiscais ajuizadas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 19 de março de 2018.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças
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