Lei Ordinária 788/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/03/2018

EMENTA

  • INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A ESCRITA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 788/2018, DE 19 DE MARÇO DE 2018

 

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A ESCRITA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º –                       Fica instituída, no âmbito deste município, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

Parágrafo único –                 Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NF-E o documento emitido e armazenado eletronicamente por intermédio de sistema informatizado do Município, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços de interesse fazendário em meio exclusivamente digital, com validade jurídica plena garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 2º –                       No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei o Poder Executivo regulamentará mediante Decreto as normas relativas ao uso e emissão da NF-E em todos os aspectos pertinentes, fixando cronograma para inicialização do seu uso, podendo estipular prazos diversos em face da natureza dos serviços e das circunstâncias locais que envolvem o exercício da respectiva atividade econômica.

 

  • § 1º                No prazo máximo de um ano a contar da publicação da regulamentação tratada no caput estará vedado o controle físico de notas fiscais no âmbito deste município, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento desta lei.

 

  • § 2º                Caso expressamente previsto em regulamento do Poder Executivo, os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NF-E, nos termos de eventual regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

 

Art. 3º –                       Fica instituído o Livro Eletrônico de declaração mensal para lançamentos das bases tributáveis dos serviços prestados e tomados, com fim de apuração do ISSQN mensal do Município.

 

  • § 1º                Considera-se Livro Eletrônico o meio informatizado e disponibilizado ao público pelo Município para escrituração fiscal e declaração mensal do ISSQN decorrente de serviços prestados e tomados, e que sejam de interesse tributário e fiscalizatório do Município.
  • § 2º                As obrigações derivadas desta lei poderão se estender a terceiros, ainda que não ostentem a condição de tomador ou prestador de serviços, substituto tributário ou responsável pelo recolhimento de tributo.

 

Art. 4º –                       O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto no prazo de trinta dias, as normas relativas ao uso do Livro Eletrônico, com todos os aspectos a ele pertinentes.

 

Parágrafo único –                 Sem prejuízo das sanções elencadas nesta lei, o prestador ou tomador de serviços, ainda que imune ou isento, o substituto, responsável ou terceiro a que o regulamento imponha obrigações, ficará obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto regulamentador e na legislação tributária em vigor, sob pena de incidir nas sanções previstas na legislação vigente, notadamente quando:

I –     deixar de remeter à Secretaria de Administração e Finanças do Município o Livro Eletrônico no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

II –   Escriturar o Livro Eletrônico com omissões ou dados inverídicos.

 

Art. 5º –                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 19 de março de 2018.

 

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças