Lei Delegada 771/2017

Tipo: Lei Delegada
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/09/2017

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO E NORMATIVO
    DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 771/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO E NORMATIVO

DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Disposições Introdutórias

 

Art 1º.              Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no município de Vargem está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo “pessoa” abrange a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão “autoridade de saúde” engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art 2º.              Os profissionais e agentes de saúde que compõem a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de Vigilância em Saúde.

 

Art 3º.              A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um Sistema de Informações de Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art 4º.              Os órgãos e entidades públicas bem como as entidades do setor privado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, estarão obrigados a fornecer informações à autoridade de saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art 5º.              Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.

 

Parágrafo único. Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.

 

Princípios, objetivos e Atribuições

 

Art 6º.              Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos na Constituições Federal leis Estadual, nas Leis de Saúde – Lei nº 8.080/ 1990 e 8.142/ 1990 o Código de Defesa do Consumidor a Lei nº 8.078/1990,  e demais normativas e decretos, baseando-se nos seguintes preceitos:

I – descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde do trabalhador;

c) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;

d) As ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los às necessidades da população de acordo com.

I – participação da sociedade, através de:

a)    conferências de saúde;

b)   conselhos de saúde;

c)    representações sindicais e associações municipais;

d)   movimentos e organizações não-governamentais.

II – Publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;  

III – Privacidade, devendo as ações da Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador preservar este direito do cidadão, salvo quando for à única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

Art 7º.              A vigilância em saúde no município de Vargem executará ações e serviços dos níveis básico, média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Nutricional, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.

 

§ 1º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.

 

§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

§ 3º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.

 

§ 4º Através de ações coordenadas de diagnóstico, planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância em Saúde visa à plena promoção da saúde da população, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a legislação vigente.

 

§ 5º As ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária terão como referencial a investigação, proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do município.

 

§ 6º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Vargem.

 

Art 8º.              Cabe à Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.

 

Art 9º.              A Vigilância em Saúde promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.

 

a ação da Vigilância em Saúde

 

Art 10º.          A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:

 

I – proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;

II – saneamento básico;

III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IV – medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;

V – serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;

VI – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII – sangue e hemoderivados;

VIII – radiações de qualquer natureza;

IX – incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;

X – controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;

XI – investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;

XII – supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e privadas;

XIII – acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;

XIV –outros referentes à Vigilância em Saúde;

XV – outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.

 

Art 11º.          As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:

 

I – de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

II – com efetiva participação da comunidade;

III – de forma integrada com as demais esferas de governo; e

IV – de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.

 

Art 12º.          A Vigilância em Saúde do município de Vargem compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:

 

I – licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde, através da Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária prévia;

II – análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, Alvarás sanitário para habite-se para as edificações, a aprovação dos projetos sanitários e demais ficará a cargo do setor de engenharia e planejamento urbano da prefeitura municipal de vargem;

III – registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.

 

Art 13º.          Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Secretário Municipal de Saúde realizarão as atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

 

§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde investidos nas suas funções fiscalizadoras são competentes para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de intimação, de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, segue tabela de penalidades em anexo a esta lei.

 

§ 2º O Secretário Municipal da Saúde, o Secretário Adjunto e quando houver o Diretor do Departamento em Saúde desempenham funções de fiscalização com as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

 

§ 3º As ações de saúde no território de Vargem, por autoridade de saúde de outras esferas de governo, somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na legislação vigente.

 

Art 14º.          A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da Vigilância em Saúde, sendo que nos casos de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, somente durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.

 

§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a credencial de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 2º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

 

§ 3º A credencial de identificação fiscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 30 (trinta) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

§ 4º A relação das autoridades sanitárias credenciadas deverá ser publicada pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

§ 5º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art 15º.          Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:

 

I – assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV – assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;

V – promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e

VI – assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

 

Art 16º.          As ações de Vigilância Epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos.

 

Art 17º.          Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.

 

Art 18º.          A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador de acordo com os objetivos e campo de atuação delas.

 
A SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA E SEUS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS

 

Art 19º.          Toda pessoa tem direito à proteção da saúde por parte do Estado e é co-responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.

 

§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde individual e coletiva, bem como para preservar ou recuperar o ambiente.

 

§ 2º Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, pelo profissional e/ou agente de saúde em exercício em seu território de abrangência, com a finalidade de realização de estudos e diagnósticos sobre a saúde coletiva e sobre o ambiente, permitindo o estabelecimento de intervenções voltadas à solução dos problemas existentes.

 

§ 3º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências fundamentadas na legislação pertinente.

 

Art 20º.          Toda criança e/ou adolescente têm direito a que o estado, por um lado, e seus pais ou responsáveis por outro, zelem por seu desenvolvimento e crescimento saudáveis, ao que corresponde quanto aos serviços de saúde à obtenção de ações, procedimentos e informações que os promovam, de acordo com a legislação existente.

 

§ 1º Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias, contribuindo para a execução dos programas de atenção existentes na Secretaria Municipal de Saúde.

Art 21º.          É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à saúde, de acordo com a legislação pertinente.

Art 22º.          Os serviços de atenção em saúde mental instalados no município deverão atender às exigências constantes nas Normas Técnicas regulamentares e legislação federal, estadual e municipal vigentes.

 

 PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E AMBIENTE

 

Art 23º.          Constitui finalidade das ações de Vigilância em Saúde, através da sua área específica sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à saúde e à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.

 

Art 24º.          Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou contaminação existente.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:

I – ambiente – o meio em que se vive;

II – poluição – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

III – contaminação – qualquer alteração de origem biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres vivos.

 

§ 2º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

§ 3º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos em normas técnicas e os constantes em legislação pertinente.

 

Art 25º.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Obrigatório o processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não, tais como hotéis, motéis, escolas, teatros, cinemas, restaurantes, rodoviária e dos estabelecimentos de saúde, como definidos por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Ato do Poder Executivo determinará outros ambientes em que se aplicará o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Após o processo de sanitização deverá ser afixado, em local de fácil conferência, certificado de sanitização, impresso por meio tipográfico em papel especial, que obrigatoriamente deverá conter:

 

I – dados da empresa que realizou o processo, incluindo o nome do técnico responsável e sua inscrição em conselho de classe e dos produtos utilizados no processo;

II – número do credenciamento da empresa junto ao órgão de vigilância em saúde;

III – informações sobre o cliente, todas impressas, vedada sua inscrição de forma manual;

IV – espaço para carimbo e assinatura do agente fiscalizador do Município.

 

§ 3º O certificado de sanitização terá uma validade de três meses e será expedido pela agente de fiscalização da vigilância sanitária.

 

Art 26º.          Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

 

 

 

 

DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS URBANAS E RURAIS COM SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art 27º.          Toda e qualquer edificação, construída ou reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição do alvará sanitário e habite-se, mediante vistoria prévia das condições físico-sanitárias, observando-se:

I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;

II – prevenção de acidentes e intoxicações;

III – redução dos fatores de estresse psicológico e social;

IV – preservação do ambiente do entorno;

V – uso adequado da edificação em função de sua finalidade; e

VI – respeito a grupos humanos vulneráveis.

 

Art 28º.          Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade, prevista nesta Lei, nas normas complementares e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, a edificação já construída, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

 

§ 2° A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a residência ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.

 

§ 3° A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

 

§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

 

Art 29º.          Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

 

§ 1° A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar terreno deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais, estaduais e federais.

 

§ 2° A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a limpar e evitar proliferação de mosquitos e pragas nocivas a saúde pública.

 

Art 30º.          Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não incluindo os domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.

 

Art 31º.          A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.

 

DA POTABILIDADE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

 

Art 32º.          Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art 33º.          Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de águas subterrâneas.

 

Art 34º.          Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

 

I – a água distribuída deverá obedecer às normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;

II – todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de  tratamento e abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação  pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III – toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

 

Art 35º.          A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

 

 

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art 36º.          Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.

 

§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

 

Art. 38 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estarão sujeito a fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

 

Art 37º.          Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.    

 

§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

 

§ 2º É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.

 

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art 38º.          Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art 39º.          A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade, após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.

 

Art 40º.          Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.

 

Art 41º.          As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.

 

Art 42º.          As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.

 
DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 

Art 43º.          Entende-se por saúde do trabalhador uma ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e intervir sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os agravos à saúde dos trabalhadores, abrangendo:

 

I – realização de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou estatuto, relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;

II – execução de ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores;

III – complementação às normas técnica federal ou estadual, ou na ausência destas, a Comissão Técnica Normativa da Assessoria de Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores;

 

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art 44º.          Para fins desta Lei, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde, prestada nos estabelecimentos, definida e regulamentada em norma técnica e legislação pertinente, destinado precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.

 

Art 45º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção será definido em norma técnica e deverão seguir os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art 46º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e segurança do paciente, estipuladas na legislação pertinente.

 

Art 47º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, tratamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art 48º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art 49º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Art 50º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas, e/ou legislação pertinente.

 

Art 51º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

 

Art 52º.          Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou de terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art 53º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado e funcionarão na presença deste.

 

Art 54º.          Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de assistência à saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.

 

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.

 

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

 

Art 55º.          Os estabelecimentos de assistência à saúde integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

 

DO APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

 

Art 56º.          Para efeito desta Lei, são considerados estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico aqueles que realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico, tratamento e recuperação de pessoas ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletiva, no âmbito intra-hospitalar ou extra-hospitalar, definidos e regulamentados em norma técnica e legislação pertinente.

 

Art 57º.          Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

 

§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo ao tratamento dos pacientes;

c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea “b” deste artigo.

 

§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

 

Art 58º.          Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Art 59º.          Todos os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão manter de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêuticos adotados, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade de saúde sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art 60º.          Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar, ou ampliar edificação destinada à estabelecimento de apoio diagnóstico e terapêutico deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.

 

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.

 

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

 

Art 61º.          Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

Art 62º.          Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas complementares.

 

Art 63º.          Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.

 

§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.

 

§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.

 

Art 64º.          Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.

 

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.

 

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

 

Art 65º.          Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da administração pública ou por ela instituídos estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

 

DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO E TRANSLADO DE CADÁVERES

 

Art 66º.          Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.

 

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação em vigor.

 

Art 67º.          Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

 

Art 68º.          As inumações, exumações, traslados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância com a legislação pertinente.

 

DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

 

Art 69º.          Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

 

Art 70º.          Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.

 

Art 71º.          Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.

   

Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

 

Art 72º.          Compete à autoridade de saúde a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos afins.

 

Art 73º.          A autoridade de saúde determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.

 

Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:

I – notificação;

II – investigação epidemiológica;

III – isolamento hospitalar ou domiciliar;

IV – tratamento;

V – controle e vigilância de casos, até a liberação;

VI – verificação de óbitos;

VII – acompanhamento, através de exames específicos, da situação epidemiológica referente ao agravo;

VIII – desinfecção e expurgo;

IX – assistência social, readaptação e reabilitação;

X – profilaxia individual;

XI – educação sanitária;

XII – saneamento;

XIII – controle de portadores e comunicantes;

XIV – proteção sanitária de alimentos;

XV – controle de animais com responsabilidade epidemiológica;

XVI – estudos e pesquisas;

XVII – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e

XVIII –outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.

 

DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE

 

Art 74º.          Recebida a notificação, a autoridade de saúde deve proceder a investigação epidemiológica pertinente.

 

§ 1º A autoridade de saúde poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção à saúde.

 

§ 2º Quando houver indicações ou conveniência, a autoridade de saúde pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante requisição específica.

 

Art 75º.          Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o § 1º do artigo anterior, a autoridade de saúde adotará, imediatamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravos à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.

 

Art 76º.          As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas e legislação pertinente.

 

Art 77º.          Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade de saúde adotará medidas pertinentes, podendo inclusive, providenciar a interdição total ou parcial de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, durante o tempo que julgar necessário, observado o disposto na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A autoridade de saúde poderá acionar outras instituições e/ou segmentos que julgar necessário para o desenvolvimento de ações e medidas de controle indicadas nas normas técnicas e legislação pertinente vigentes ou, na ausência destas, das normativas que forem elaboradas pela Comissão Técnica-Normativa da Vigilância em Saúde.

 

 

 

 

 

DA VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

 

Art 78º.          A Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.

 

Parágrafo único. A relação de vacinas de caráter obrigatório no município bem como o documento que comprove sua aplicação, deverão ser regulamentados por norma técnica, em consonância com o que estabelece a legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

Art 79º.          É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.

 

Parágrafo único. Só será dispensada da vacina obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico ou comprovar contra-indicação explícita de aplicação de vacinas.

 

Art 80º.          O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante caderneta ou cartão de vacinação adequado à norma técnica.

 

Art 81º.          Todo o estabelecimento de saúde, público ou privado, que utilize imunobiológicos, deverá estar adequado às normas vigentes, observando as regras estabelecidas para credenciamento.

 

Art 82º.          Todo estabelecimento de saúde, público ou privado será responsável pelo controle de qualidade dos imunobiológicos adquiridos ou a ele disponibilizados.

 

Parágrafo único. A Vigilância em Saúde, através de suas áreas específicas, manterá fiscalização permanente nos estabelecimentos citados no caput deste artigo, para garantir a regularidade sanitária do ambiente e dos produtos.

 

Art 83º.          Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento é obrigado a enviar mensalmente à Vigilância em Saúde o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária correspondente.

 

DAS DOENÇAS NÃO-TRANSMISSÍVEIS

 

Art 84º.          As doenças não-transmissíveis de importância sanitária serão acompanhadas pela Vigilância em Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 1º A Vigilância em Saúde baixará normas técnicas e legislação complementar a respeito das doenças tratadas no caput desse artigo, sempre que os levantamentos epidemiológicos mostrarem esta necessidade.

 

§ 2º Caso julgue apropriado, a Vigilância em Saúde poderá incluir as doenças não-transmissíveis tratadas no caput desse artigo, por notificação através de ato expedido pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

DAS ZOONOSES

 

Art 85º.          Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.

 

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.

 

§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

 

DA FARMACOVIGILÂNCIA

 

Art 86º.          A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.

 

 Parágrafo único. Ao Programa de Farmacovigilância compete também:

 

I – promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos;

II – promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;

III – coletas sistemáticas para análises laboratoriais;

IV – desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e

V – outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

DA TECNOVIGILÂNCIA

 

Art 87º.          A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as notificações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único. Ao Programa de Tecnovigilância compete:

 

I – monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;

II – relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública para fins de tecnovigilância;

III – avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma proativa;

IV – monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em desacordo com a legislação vigente;

V – fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;

VI – identificar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a eficácia;

VII – dar suporte, repassar informações técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;

VIII – organizar cursos de capacitação e atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

IX – relacionar-se com organismos nacional e internacional no que tange a Vigilância Sanitária pós-comercialização de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde; e

X – estabelecer sistema de notificação por parte de qualquer profissional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto, sendo que esta notificação será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação de causalidade estabelecida.

 
DA PESQUISA

 

Art 88º.          A Secretaria Municipal de Saúde incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário;

II – a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos problemas locais, especialmente no campo da saúde;

III – a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as atividades de proteção ao ambiente natural; e

IV – no desenvolvimento de pesquisa devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e a coletividade, os cinco referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

 

Art 89º.          A Vigilância em Saúde, manterá banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no município, articulando-se para tal finalidade com as comissões de ética em pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), do Conselho Nacional de Saúde.

 

§ 1º A Vigilância em Saúde municipal zelará para que, nos estabelecimentos de saúde, seja observada a legislação aplicável à pesquisa envolvendo seres humanos;

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, aplica-se a legislação pertinente aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados, bem como a pesquisa envolvendo estes organismos.

 

DA CAPACITAÇÃO

 

Art 90º.          A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas, para capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal específica.

 

Art 91º.          O Setor de Recursos Humanos mediante aprovação do prefeito em vigor manterá atividades de apoio técnico e logístico para capacitação permanente dos profissionais que atuam na Vigilância e em Saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação.

 

INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

 

Art 92º.          Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.

 

§1° A aplicação do auto de infração, bem como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei ou em legislação específica, quando existir.

 

§ 2° Quando a notificação sanitária for emitida o autuado terá 30 dias para promover a regularização conforme especificação prescrito pelo fiscal, obedecendo as regras desta lei e normas em vigor.

 § 3° caso o autuado não se manifeste após os trinta dias a notificação constará como multa.

 

Art 93º.          Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

 

§1° No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.

 

§ 2° No caso de empreiteira de obras da construção civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.

Art 94º.          A autoridade sanitária cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:

 

I – constatar que a infração sanitária cometida coloque em risco a saúde da população pela sua reincidência específica ou descumprimento das determinações solicitadas pela autoridade de saúde;

II – constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;

III – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados desta.

 

Art 95º.          A Vigilância em Saúde emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias mediante auto de notificação.

 

§ 1º O auto de notificação será expedido antes, do auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado no tempo de 30 dias, será punido com multa, conforme tabela em anexo sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

         

§ 2° O não cumprimento das exigências no auto de infração, incorrerá em multa de forma dobrada.

 

Art 96º.          O auto de intimação será lavrado em três vias, destinando-se uma delas ao notificado que conterá:

 

I – o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;

II – a disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;

III – a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;

IV – o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;

V – nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;

VI – nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível;

VII – quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

 

§ 1º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.

 

§ 2º O titular da Vigilância em Saúde ou seu preposto determinará, quando constatar as omissões ou incorreções citadas no parágrafo anterior, a retificação do auto de infração, que será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades da primeira notificação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa ou impugnação.

 

Art 97º.          Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto de infração poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pela autoridade autuante.

 

Art 98º.          O auto de infração será lavrado no local onde foi verificada a infração sanitária ou, na sua dificuldade ou impossibilidade, na sede da repartição competente, pela autoridade de saúde que a houver constatado, podendo ser enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.

 

Parágrafo único. Se o infrator se encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível, a autoridade de saúde fará expedir edital, com prazo fixado, sendo o referido edital publicado uma única vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

Art 99º.          A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

 

I – cautelar;

II – por tempo indeterminado; e

III – definitiva.

 

Art 100º.      A autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou infração sanitária, poderá interditar o local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares.

 

§ 1º Se houver divergência entre a equipe de fiscalização na decisão de interditar, deverá a decisão ser remetida à Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde.

 

§ 2º Quando houver apreensão ou interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo, a mercadoria será recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde a terceiro designado, às custas do proprietário ou responsável.

 

§ 3º No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação será punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

 

Art 101º.      A autoridade sanitária executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes de auto de infração, inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos seguintes casos:

 

I – se não tiver condições de fazê-lo por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; e

II – se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou preposto no local.

 

Art 102º.      No caso de edificação, equipamentos ou utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será feita mediante a lavratura de auto e termo respectivos, acompanhados, se for o caso, de aposição de lacres, nos locais mais indicados.

 

Art 103º.      O prazo de validade da medida baixada por auto de infração, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.

 

 

Art 104º.      Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – multa;

II – apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente;

III – inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;

IV – interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho;

V – suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;

VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou veículo, ambientes, condições e processos de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas;

VII – proibição de propaganda;

VIII – encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo o cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;

IX – cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.

 

Art 105º.      A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, ou qualquer estabelecimentos que fabriquem produtos ou substância que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos e demais produtos e substâncias que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

VI – faz propaganda de produtos de interesse da vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação pertinente.

Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

VII – deixa, aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

Pena – advertência e/ou multa;

VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

Pena -advertência e/ou multa;

IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades de saúde.

Pena – advertência e/ou multa;

XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares.

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros.

Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos ou substâncias de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, bem como deixa de cumprir as boas práticas de manipulação e controle.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;

XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa:

XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XXIII – aplica biocida cuja ação se produza por gás ou vapor em bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;

XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXVI – exerça profissão e ocupação relacionadas com a saúde  e/ou de interesse da saúde sem a necessária habilitação legal.

Pena – interdição e/ou multa;

XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

Pena – interdição e/ou multa;

XXVIII – procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXX – expõe ou entrega ao consumo humano sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na legislação pertinente.

Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXXI – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente e à defesa da saúde.

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e multa;

XXXII – transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações.

Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;

XXXIII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, crematórios, capelas funerárias e velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.

Pena – advertência, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.

XXXIV – fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado.

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.

XXXV – manter condições de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.

Pena – advertência, interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.

XXXVI – fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

Pena – interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.

XXXVII – instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados ou em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviço de saúde e de interesse da saúde.

Pena – advertência, interdição, apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XXXVIII – transgride normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores.

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição total ou parcial dos ambientes, condições e processos de trabalho, bem como suas máquinas, equipamentos e/ou ferramentas e cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e/ou multa.

XXXIX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, máquina ou equipamento, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator às penalidades de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Art 106º.      Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

 

Parágrafo único. Os formulários de autos e termos serão padronizados através do Poder Executivo.

 

DO AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE FISCAL

 

Art 107º.      A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para análise fiscal, far-se-á mediante coleta representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e, as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial credenciado.

Art 108º.      A coleta representativa do estoque existente para análise fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:

 

I – o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão e/ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;

II – nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;

III – local e data da coleta;

IV – descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou a substâncias apreendidos, com todas as informações de interesse da saúde e do Ministério Público;

V – assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for analfabeto, consignação desta circunstância ou, ainda, assinatura a “rogo”, com 02 (duas) testemunhas, se possível.

 

§ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:

a) interessado;

b) laboratório oficial credenciado;

 

§ 2° Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de mostras, o produto ou a substância será encaminhado ao laboratório oficial credenciado para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da empresa e do perito por ela indicado, se quiser.

 

§ 3° Se ausentes às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

Art 109º.      A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o processo e os interessados.

 

Parágrafo único. Havendo interesse, de ordem civil ou criminal do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.

 

Art 110º.      Revelando a análise fiscal que o produto ou a substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde, mediante auto de intimação, apreenderá os produtos condenados e lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.

 

Art 111º.      O infrator, discordando do resultado condenatório da análise fiscal, poderá requerer, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 2° A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 3° Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

Art 112º.      Havendo discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra em poder do laboratório oficial credenciado.

 

Art 113º.      Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a autoridade de saúde libera-lo-á, arquivando o processo e, em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição, inutilização ou outra destinação aprovada pelo Secretário da Saúde do Município.

 

Art 114º.      A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou a substância, sempre que constatar flagrantes indícios de alteração ou de adulteração ou de ações fraudulentas.  

 

Art 115º.      A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências.

 

Art 116º.      Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente, a menos que possam ter algum aproveitamento previsto em regulamento, norma técnica ou decisão superior.

 

Art 117º.      O Secretário da Saúde do Município poderá, no caso de condenação de produto ou substância cuja alteração, falsificação, não-licenciamento ou procedência incomprovada, não impliquem em torná-los impróprios para o consumo ou outro uso, determinar ou autorizar a sua doação a estabelecimentos assistenciais ou congêneres.

 

§ 1º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, impróprios ao consumo humano, não serão inutilizados se puderem ser destinados ao plantio ou fins industriais, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.

 

§ 2° Também não será inutilizado o alimento apreendido quando passível de utilização na alimentação animal, plantio ou fins industriais não-alimentícios, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.

 

DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA

 

Art 118º.      O infrator será notificado para ciência do auto de infração ou de multa:

 

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou outro meio previsto em regulamento, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.

 

§ 2° Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto.

 

Art 119º.      O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ou de multa no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

 

DO JULGAMENTO

 

Art 120º.      Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de dez dias.   

 

Parágrafo único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando às circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.

 

Art 121º.      A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, decidirá pelo arquivamento do processo, mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira: 

I – no caso do auto de multa, transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, este será encaminhado para lançamento em dívida ativa e cobrança, devendo ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde; e

II – nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade. 

 

Art 122º.      A requerimento do interessado ou mediante a sua concordância expressa e ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, o Prefeito Municipal poderá converter a pena de multa em atividade educativa ou beneficente.

 

Art 123º.      Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações sanitárias, na forma de seu regulamento específico:

I – primeira instância: Assessor Chefe da Vigilância em Saúde;

II – segunda instância: Chefe do Departamento de Saúde Pública; e

III – terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único – Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá criar comissão de técnicos da área de Vigilância em Saúde, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.

 

DO AUTO DE IMPOSIÇÅO DE PENALIDADE

 

Art 124º.      O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em três vias, destinando-se uma delas ao infrator, que conterá:

 

I – o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;

II – o número e data do auto de infração respectivo;

III – a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;

IV – a disposição legal ou regulamentar infringida;

V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI – o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;

VII – a assinatura da autoridade atuante;

VIII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante; e

IX – quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

 

Parágrafo único. O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou não sabido.

 

Art 125º.      Se a condenação incluir multa, o auto de imposição de penalidades assinalará:

 

I – o valor da penalidade pecuniária;

II – que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial, podendo ser parcelado depois de regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo;

III – que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da notificação, com desistência tácita do recurso, terá desconto de vinte por cento no valor da multa;

IV – a advertência de que o não-pagamento da multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, implicará em inscrição em dívida ativa do município; e as instruções para o recolhimento da multa.

 

DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art 126º.      Esgotados os prazos ou devolvido o processo pela instância recursal, o órgão competente tomará as seguintes providências:

 

I – fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves de interesse da população em geral;

II – comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim como às próprias autoridades interessadas do Município;

III – promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas; e

IV – manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas junto ao órgão competente e ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art 127º.      As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

§ 2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art 128º.      A Vigilância em Saúde, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos em que haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art 129º.      Os servidores lotados, nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto nesta Lei, credenciados e em exercício na Vigilância em Saúde, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade mensal baseado na quantia de notificação aplicada que entrar como multa estando em conformidade com esta lei, corresponderá a 20 UFRM de bonificação para o fiscal.

 

Parágrafo único. Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto nesta Lei, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo, através do Fundo Municipal de Saúde e na forma estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 130º –                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 22 de setembro de 2017.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e publicada a presente Lei

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra.

 

Danielly Cavalli, Secretária Mun. de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 771/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

Anexo único

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

VALOR EM U.F.M

BASE DE CALCULO

1-fator ambiental de risco a saúde

Art 24°

500 a 1000

un

2-estabelecimento sem certificado de sanitização

Art 25°

15

3-descarregar resíduos sem destinação correta

Art 26°

500

un

4-A não conservação de terrenos limpos

Art 29°

500

un

5-criação de animais em zona urbana

Art 30°

300

un

6-poluição de mananciais

Art 33°

600

un

7-uso de fonte de água poluída

Art 35°

700

un

8-destinação de esgoto domestico inadequado

Art 36°

500

un

9- águas servidas ou residuárias sem destinação correta

Art 37°

800

un

10-sistema de resíduo sólido inadequado

Art 33° ao 42°

1500

un

11- resíduos hospitalar sem destinação adequada

Art 47°

1000

un

12-Falta de condição adequada de ambientes de saúde

Art 48° ao 53°

800

un

13-estabelecimento sem alvará sanitário

Art 54°

25

14-infrações de qualquer natureza sanitária

Art 105°

200

un