Lei Odinária 913/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/12/2023
EMENTA
- DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 913/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Milena Andersen Lopes, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2° Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Vargem, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e em situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Art. 4º Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
- 1° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
- 2° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situação de emergência ou estado calamidade pública.
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros.
Art. 7º Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17 de 2011, em serviços socioassistenciais.
Art. 8° Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Vargem serão geridos e concedidos mediante estudo socioeconômico ou parecer social, elaborado por:
I – Técnicos que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS, CREAS e de Alta Complexidade;
II – Responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculados ao órgão gestor.
Art. 9º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme Art 8º.
- 1° Para cálculo da renda per capita será considerado:
- a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, seguro desemprego, licença-maternidade.
- b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação.
- 2° Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o profissional da equipe de referência ou o profissional responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 10. São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio por natalidade;
II – auxílio por morte;
III – situações de vulnerabilidade temporária;
IV – situação de emergência ou estado de calamidade pública.
DO BENEFÍCIO NATALIDADE
Art. 11. Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.
Art. 12. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I – necessidades do recém-nascido;
II – apoio à família no caso de morte da mãe.
III – apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
- 1° O benefício pode ser solicitado até o 60º dia após o nascimento.
- 2° São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:
I – declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento da criança;
II – certidão de natimorto;
III – comprovante de rendimentos e gastos da família;
IV – comprovante de residência da gestante;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
- 3° Quando concedido na forma de pecuniária, corresponderá ao valor de um salário mínimo nacional ou valor superior para cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo.
- 4° É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g), da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE MORTE
Art. 13. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 14. O auxílio por morte atenderá:
I – Despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentro outros serviços inerentes que garantam a dignidade humana e o respeito à família.
II – Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
- 1° São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de rendimentos e gastos da família;
IV – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
V – carteira de identidade e CPF do (falecido).
- 2° O auxílio funeral será concedido até 60 dias após o óbito.
- 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral ao município, que poderá arcar com até 100% dos custos.
- 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer, que poderá arcar com até 100% dos custos.
- 5° O valor conferido ao auxílio funeral será o equivalente a R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Art. 15. Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante declaração.
Art. 16. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos, etc e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
DO BENEFÍCIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 17 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
- 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de alimentação:
II – da falta de documentação;
III – da falta de pagamento de tarifas de energia e água;
IV – da falta de domicílio, quando:
- a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;
- b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
- c) de desastres e de calamidade pública;
- d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
- 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de rendimentos e gastos da família;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
- 3° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.
DO BENEFÍCIO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 18. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
- 1° O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.
- 2º Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
- 3° São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de rendimentos e gastos da família;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSITÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
Art. 19. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.
V – divulgar o acesso aos benefícios eventuais em todo âmbito municipal;
VI – encaminhar, ao CMAS relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais.
VII – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VIII – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
IX – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
X – prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. Caberá ao órgão de Controle Social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II – acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III – fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência.
IV – Fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;
V – Acompanhar as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;
VI – Regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui;
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos.
Art. 21. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 22. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 24. Os casos omissos nessa lei serão analisados em conjunto por equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 677 de 07 julho de 2014.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 14 de dezembro de 2023.
Milena Andersen Lopes,
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças