Lei Odinária 909/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 19/10/2023

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 909/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM.

 

Milena Andersen Lopes, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

  • Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS”, com o objetivo de elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais, e propiciar a possibilidade de regularização fiscal dos contribuintes municipais.

 

  • Poderão ser quitados ou parcelados, na forma desta Lei, os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, objeto de ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2022, exceto os débitos de natureza não tributária, oriundos de decisões condenatórias dos Tribunais de Contas.

 

  • Para os fins do disposto no caput desde artigo, poderão ser parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

  • O pedido de adesão aos benefícios constantes desta lei dar-se-á por opção do sujeito passivo, formalizado no período de 19 de outubro de 2023 a 15 de dezembro de 2023, mediante a lavratura e assinatura do “REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS – REFIS ” no Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal da Administração e Finança, localizado na Prefeitura Municipal.

 

  • Podem aderir ao programa instituído por esta Lei o contribuinte, os responsáveis tributários, inclusive sucessores e terceiros interessados. Estes últimos somente para pagamento à vista, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável à espécie.

 

  • As pessoas a que se refere o § 1º podem se fazer representar por procurador, desde que devidamente munido de instrumento de procuração com assinatura reconhecida.

 

  • O débito poderá ser pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo para fins de parcelamento o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

 

  • O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei implicará na redução dos valores correspondentes aos “juros” e “multas de mora”, aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

 

Forma de pagamento Pagamento até 30/10/2023 Pagamento até 20/11/2023 Pagamento até 15/12/2023
À vista 100% 90% 80%
Até 03 parcelas 90% 80% 70%
Até 12 parcelas 80% 70% 50%
Até 24 parcelas 60% 50% 30%
Até 36 parcelas 50% 40% 20%

 

  • O valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante do débito devidamente atualizado;

 

  • No caso de reparcelamento de débitos já parcelados no termos desta Lei, a entrada mínima será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do débito devidamente atualizado.

 

  • A homologação do acordo dar-se-á somente com o pagamento do valor correspondente à 1ª (primeira) parcela do parcelamento, bem como do percentual de honorários previstos no art. 11, estes somente nos casos em que haja execução fiscal ajuizada.

 

  • O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos parcelados, em parcelas mensais e sucessivas.

 

  • O vencimento das demais parcelas objeto de parcelamento e/ou reparcelamento, ocorre a cada 30 (trinta) dias após a data de assinatura do “REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS – REFIS” e pagamento da entrada conforme os §§ 1º e 2º, prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia não útil.

 

  • A formalização do “REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS – REFIS ” implica no reconhecimento total do débito nele incluído, na desistência automática de eventuais ações dele decorrente, impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial.

 

  • Sobre os débitos incluídos no parcelamento, incidirão os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal.

 

  • Juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária), à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

  • O atraso no recolhimento de qualquer parcela não implicará na perda dos descontos das parcelas vincendas.

 

  • Será expresso em cada parcela o valor correspondente ao débito sem o desconto e o valor do débito com o desconto sendo que, se pago até a data do vencimento, quita-se o valor com desconto e se pago após o prazo de vencimento, respeitando-se o disposto no inciso I do artigo 9º, quita-se o valor sem o desconto, acrescido dos adicionais previstos no Código Tributário Municipal, pelo atraso.

 

  • No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador, deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao “REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS – REFIS ” os seguintes documentos, em cada caso:
  1. Cópia do CPF e RG do contribuinte devedor ou do seu procurador;
  2. Cópia do comprovante de residência do devedor;
  3. Cópia dos atos constitutivos da empresa ou última alteração contratual consolidada, caso pessoa jurídica;
  4. Procuração com cópia do CPF e RG do contribuinte devedor.

 

  • O parcelamento será rescindido diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
    • quando do atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicando no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na anulação dos efeitos do parcelamento independente de notificação ou interpelação, facultando-se ao Município a aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança;
    • decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.

 

  • Caso o sujeito passivo seja excluído do acordo, perderá os descontos concedidos nos termos do artigo 5.º desta Lei.

 

  • Implementação dos procedimentos normativos e administrativos necessários à execução desta Lei, bem como, o gerenciamento e acompanhamento dos acordos competem à Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

 

  • A quitação à vista ou parcelamento efetuado nos moldes desta Lei, cujo débito esteja ajuizado terá incidência de Honorários Advocatícios, no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cujos valores constarão em boleto próprio e depositados preferencialmente em conta específica.

 

  • Esta Lei estabelece condições especiais de recuperação de crédito e parcelamento de débitos cuja adesão aos termos estará vigente até o final do prazo estabelecido no art. 3.º.

 

  • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 19 de outubro de 2023.

 

 

 

Milena Andersen Lopes,

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças