Lei Odinária 904/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 23/06/2023

EMENTA

  • Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 904/2023, DE 23 DE JUNHO DE 2023

 

 

Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC e dá outras providências.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento.

 

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC, assume a função de auxiliar para representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município, subordinado ao Prefeito Municipal.

 

Art. 3º São atribuições e competências do Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC:

  • auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção do Desenvolvimento Local;
  • sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
  • – sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município, bem como sua revisão;
  • pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município, em conformidade com as disposições da legislação Estadual e Federal;
  • constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;
  • acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC e incluídos no orçamento municipal;
  • emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local Sustentável do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais, turismo, de prestação de serviços e de produção agropecuária;
  • garantir a implantação, implementação e Desenvolvimento do Programa Gente Catarina – nas suas diferentes etapas em especial o que se refere a Agenda de Desenvolvimento Territorial.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 4º São conselheiros titulares, representantes dos seguimentos abaixo estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes:

 

I – 03 (três) representantes do Poder Público, sendo:

02 (dois) do poder executivo;

01 (um) do poder legislativo;

 

II – 04 (quatro) da sociedade civil e dos setores produtivos sendo:

01 (um) representante do Agronegócio de Vargem;

01 (um) representante da sociedade civil de Vargem;

01 (um) representante do comércio de Vargem;

01 (um) representante dos serviços de Vargem;

 

  • 1º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
  • 2º. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerada serviço de natureza relevante.
  • 3º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento Sócio Econômico de Vargem.
  • 4º. A cada 02 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação de pelo menos 1/3(um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento Sócio Econômico de Vargem, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.

 

 

Capítulo III

Da Escolha Dos Conselheiros

 

Art. 5º A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á via Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

  • O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
  • A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC.

 

Art. 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

 

Art. 7º Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas instituições representativas nominadas.

 

Capítulo IV

Do Fundo Municipal Do Desenvolvimento

 

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Vargem – SC, em conformidade com as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a elaboração de programas, projetos e ações voltados à Política de Desenvolvimento Territorial no Município de Vargem – SC.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC, será constituído pelos seguintes recursos:

  • dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento e territorial;
  • contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
  • recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Administração, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
  • recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
  • recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
  • doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
  • rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
  • compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;
  • outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC.

 

  • As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pelo município.
  • Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
  • O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria Municipal de Administração, com acompanhamento do Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC.

  • As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC.
  • A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento pelo Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC, não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
  • Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.

 

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Vargem – SC, serão destinados a:

  • financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa Gente Catarina e da Agenda de Desenvolvimento Territorial e demais políticas públicas voltadas ao Planejamento estratégico local e ainda o Plano de Desenvolvimento Econômico, Leis de Incentivos, promoção da política desenvolvimento econômico, social, empresarial e de empreendedorismo;
  • atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento local;
  • adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento local;
  • desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento local;
  • proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento local;

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Vargem – SC, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento, da Agenda de Desenvolvimento Territorial e do Programa Gente Catarina.

 

Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC, podendo criar Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e demais órgãos que possam contribuir para o desempenho das funções correspondentes à operação do Conselho e da Agenda de Desenvolvimento Territorial, bem como do Programa Gente Catarina, além de dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas poderão requerer o ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município, quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento de Vargem – SC e pelo Poder Executivo.

 

Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 23 de junho de 2023.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças