Lei Odinária 901/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 25/04/2023

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo do Município de Vargem a instituir o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N.°901/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo do Município de Vargem a instituir o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Município de Vargem, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar, inclusive por meio de vigilância presencial e monitoramento eletrônico.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação emergencial de empresa, nos termos da Lei n.° 8.666/93 ou 14.133/2021, mediante atendimento dos requisitos.

 

Art. 3º As escolas da rede municipal de ensino devem contar com câmeras de videomonitoramento, bem como, muros adequados à segurança interna dos estudantes.

 

  • 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas, no minino, na entrada do estabelecimento e pátios de convivência comum.

 

  • 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

 

Art. 4º Anualmente, os funcionários das Escolas municipais receberão treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.

Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele.

 

Art. 5º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório informando à Secretaria de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo.

 

  • 1º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala Municipal, que deverá ser compartilhado com a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEASC).

 

  • 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá implementar programa da Polícia Militar de Rede de Segurança Escolar, visando atender os objetivos desta Lei.

 

Art. 6º As Associações de Pais e Professores deverão formar equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da comunidade escolar.

 

  • 1º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre situações de emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe.

 

  • 2º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação da equipe de trabalho se dará através da respectiva Coordenadoria Municipal de Educação, ou órgão competente.

 

  • 3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais e Professores as guarnições destacadas para o programa de Rede de Segurança Escolar.

 

Art. 7º As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior deverão elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.

 

  • 1º O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais em caso de emergência.

 

Art. 8ª O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Vargem/SC, em 24 de abril de 2023.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher

Prefeita Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças