Decreto Executivo 1491/2024

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 08/04/2024

EMENTA

  • Dispõe e regulamenta o rateio de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Poder Executivo do Município de Vargem.

Integra da Norma

DECRETO Nº 1491/2024 DE OITO DE ABRIL DE 2024.

 

 

Dispõe e regulamenta o rateio de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Poder Executivo do Município de Vargem.

 

A PREFEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados, sendo considerada verba autônoma e que não constitui receita do ente público;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “a prestação de serviços profissional assegura aos advogados inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 85, § 14, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), que reforça a destinação e a natureza dos honorários advocatícios, estabelecendo que “os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”;

 

CONSIDERANDO a previsão do art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) que preconiza: “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”;

 

CONSIDERANDO a previsão do art. 711 da Lei Complementar Municipal n.° 7017/2005, vigente até 15 de novembro de 2021, que preconizava: “os honorários advocatícios sucumbenciais de crédito tributário e fiscal ajuizado que pertencem ao advogado, por força do art. 22 da Lei Federal n.° 8906/94…”;

 

CONSIDERANDO a previsão do art. 167, §6º, da Lei Complementar Municipal n.° 90/2021, que preconiza: “Os honorários advocatícios, citados no parágrafo anterior, tratam-se de remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar aos procuradores, advogados e assessores jurídicos do Município, cujos valores devidos serão inicialmente repassados aos cofres públicos e, posteriormente, aos patronos das respectivas causas, conforme regulação definida em Lei específica”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo o qual “os honorários dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes dos serviços jurídicos da empresa ou por seus representantes”;

CONSIDERANDO que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 597, da ADI 6159 e da ADI 6162, em 21/08/2020, firmou posicionamento de que “é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”

 

CONSIDERANDO que os honorários sucumbenciais são considerados ingressos extraorçamentários e, portanto, são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário, bem como, sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, em conformidade com normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e Lei Federal nº 4.320/1964.

 

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

 

Art. 1º Fica regulamentado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos deste Decreto, por rateio, nos processos em que a Administração pública direta, indireta e fundacional do Município for parte.

 

  • 1° Os valores correlatos a honorários sucumbenciais deverão ser depositados na conta já criada para esse fim, qual seja, Banco do Brasil, Ag. 685-8, CC 205436-1.
  • 2° Deverá, ainda, ser criada conta específica destinada ao aparelhamento do Órgão de Assessoria Jurídica no Município, a qual será utilizada para os seguintes fins:

I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Assessoria Jurídica do Município;

II – custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;

III – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;

 

 

  • 3º As demandas relativas ao aparelhamento serão de iniciativa conjunta dos assessores jurídicos em exercício, os quais deverão formalizá-las por escrito à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para que está verifique a disponibilidade orçamentária e demais encaminhamentos para formalização da contratação.

 

Art. 2º São honorários advocatícios sucumbenciais:

I – aqueles fixados judicialmente, por acordo ou arbitramento, pagos nos próprios autos;

II – aqueles objeto de negociação ou renegociação, diretamente pela Assessoria Jurídica do Município;

III – aqueles provenientes de campanhas de parcelamento de créditos tributários e não tributários, que ocorrerem mediante edição de lei específica.

Parágrafo único. 1º A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento, ainda que em âmbito administrativo, não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

CAPÍTULO II

DO RATEIO E PAGAMENTO

 

Art. 3º Os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em processos judiciais serão levantados pela assessoria jurídica do Município e transferidos para a conta bancária especificada no §1º do, art. 1°, desta lei, mediante alvará apartado.

Parágrafo Único. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Vargem, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais para a conta específica.

 

Art. 4º A destinação da receita relativa aos honorários sucumbenciais dar-se-á da seguinte maneira:

 

I – oitenta por cento aos Assessores Jurídicos em atividade, por rateio mensal equitativo;

 

II – vinte por cento deverá ser depositado na conta bancária referida no §2º, do art. 1º, desta lei.

  • 1º As receitas decorrentes dos honorários sucumbenciais não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo depois de findado o exercício financeiro; serão consideradas saldo para os exercícios subsequentes.

 

  • 2º Ficam os recursos decorrentes dos honorários sucumbenciais vinculados às finalidades específicas deste Decreto e da legislação em referência, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

  • 3° Os valores existentes na conta bancária citada (§1º, do art. 1º) quando da publicação deste decreto deverão ser destinados conforme previsto no art. 1º, ou seja, 20% destinados à conta de aparelhamento da Assessoria Jurídica (§2º, art. 1º), e o restante, 80%, mantidos na conta de rateio.

 

Art. 5º O Rateio dos valores será sempre executado de forma igualitária entre os Assessores Jurídicos do Município de Vargem, até o último dia útil de cada mês, sem prejuízo de suas remunerações.

  • 1º Os valores recebidos pelos Assessores Jurídicos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não se incorporam aos vencimentos dos cargos para qualquer efeito.
  • 2º O pagamento dos honorários de sucumbência a cada assessor jurídico obedecerá ao teto mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustáveis anualmente pelo IGP-M, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
  • 3º Os valores excedentes, quanto à percepção mensal das receitas, serão mantidos na conta específica e os saldos acumulados, serão destinados nos meses subsequentes para rateio.

 

Art. 6º Estão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se encontrarem nas seguintes condições:

 

I – em licença para tratar de interesses particulares;

II – em licença para atividade política;

III – no exercício de mandato eletivo;

IV –   suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;

V – em inatividade.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos comunicar a ocorrência dos afastamentos de que trata este artigo, indicando o início do afastamento e de retorno às atividade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Os valores recebidos pelo Município, a título de honorários advocatícios sucumbenciais serão registrados em rubrica própria em conformidade com a classificação e codificação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou a indicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º. Os honorários advocatícios sucumbenciais enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário em conta específica de titularidade do Município de Vargem, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 9 Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

 

Vargem, SC, 08 de abril de 2024.

 

 

 

 

MILENA ANDERSEN LOPES

Prefeita