Decreto Executivo 1426/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/09/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA DOS DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE VARGEM SC

Integra da Norma

DECRETO Nº 1426 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA DOS DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE VARGEM SC
Milena Andersen Lopes, prefeita do município de Vargem Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o artigo 206, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 que dispõe “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VI – gestão democrática do ensino público na forma da lei”;
CONSIDERANDO a Lei nº. 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Meta – 19 da Lei nº. 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação – PME;
CONSIDERANDO a Lei nº. 14.113/2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 18.489/2022 que regulamenta a forma de repasse do ICMS Educação de Santa Catarina e que definiu a parcela da cota-parte municipal do ICMS referente a critérios educacionais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 682/2014 que criou o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 023/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Vargem e dá outras providencias;
Considerando a NOTA TÉCNICA N. 001/2021/CIJ do Ministério Público de Santa Catarina em conjunto com o Tribunal de Contas, que recomenda assegurar o cumprimento do princípio da gestão democrática do ensino público em todo o território catarinense:
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituída a Gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Vargem – SC.
Art. 2º. A Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Vargem – SC será efetivada através de designação dos diretores por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3º. A Gestão Democrática do Ensino Público tem por finalidade priorizar a
qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógicos e administrativos, eficácia no uso dos recursos, garantias de qualidade social, democratização das relações pedagógicas e de trabalho.
Art. 4º. A Gestão Democrática do Ensino Público abrange dimensões Político institucional, Pedagógica, Administrativo-financeira e Pessoal de todas as unidades educacionais, constituídas pelas Escolas de educação infantil e de ensino fundamental.
CAPÍTULO II – DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 5°. O processo de escolha do plano de gestão observará os princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, igualdade perante a lei, promoção da integração escola-comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, participação, eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública.
Art. 6°. Deverão ser definidos no Plano de Gestão Escolar, metas, objetivos, competências organizadas em dimensões, atribuições, práticas e ações que evidenciam o compromisso em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como, o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância com o PPP e a legislação vigente.
§1º. O Plano de Gestão Escolar deverá abranger o período de 04 (quatro) anos.
§2º. O Plano de Gestão deve ainda:
I – Desenvolver uma gestão escolar balizada nas dimensões: pedagógica, administrativa, financeira e física, na perspectiva da gestão democrática,
inclusiva, participativa, inovadora e transparente voltada para os resultados da aprendizagem dos estudantes.
II – Elaborar estratégias para elevar os índices educacionais resultantes das avaliações internas e externas da unidade escolar.
III – O Plano de Gestão Escolar (PGE) representará o compromisso com a comunidade escolar e com a Secretaria de Educação e deverá ter como base o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar, a Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina e a legislação vigente.
Parágrafo único: O PGE deverá explicitar metas, objetivos e ações, que evidenciam o compromisso com o acesso, a permanência, a inclusão, o percurso formativo com êxito na aprendizagem, na perspectiva da formação integral do estudante da Educação, em consonância com o PPP e a legislação vigente.
CAPÍTULO III – DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 7° A seleção do profissional para provimento do cargo de diretor das unidades de ensino municipal será realizada em conformidade com as seguintes etapas:
I – 1ª Etapa: Inscrição do proponente;
II – 2ª Etapa: Análise da documentação;
a) Validação da inscrição do proponente pela Comissão Examinadora Municipal;
b) Interposição e análise de recurso quanto ao indeferimento da inscrição;
III – 3ª Etapa: Apresentação da proposta de Plano de Gestão Escolar;
a) Defesa da proposta de Plano de Gestão Escolar perante a Comissão Examinadora;
b) Aprovação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão Examinadora, para posterior nomeação do Chefe do Poder Executivo;
IV – 4ª Etapa: Homologação e publicação do Plano de Gestão Escolar à comunidade escolar no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Vargem;
a) Assinatura do Termo de Compromisso de Gestão Escolar com a Secretaria Municipal de Educação, pelo proponente designado para a função de diretor de unidade escolar;
b) Designação do proponente do PGE aprovado pela comissão examinadora, pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício da função gratificada de diretor de unidade escolar;
c) Acompanhamento/Monitoramento da execução do PGE pela Secretaria Municipal de Educação, APP, CME, CONSELHO ESCOLAR e Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS DE SELEÇÃO
Art. 8° Os profissionais da educação interessados em elaborar Plano de Gestão Escolar, com objetivo de exercer a função de Diretor, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência no Magistério Municipal, excluído o tempo de estágio probatório;
II – Estar efetivado e estabilizado no cargo;
III – Não estar afastado por licença Médica;
IV – Apresentar documentação de caráter pessoal nos termos do Edital;
V – Não ter sofrido, no exercício de suas funções, penalidades disciplinares nos últimos 05 (cinco) anos, comprovado mediante declaração do Departamento de Pessoal do Poder Executivo Municipal;
VI – Comprovar a conclusão em Curso de graduação e especialização na área da Educação Escolar.
VII – Comprovar a participação no curso de formação sobre Gestão Escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
VIII – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos 3 (três) anos que antecederem a inscrição do Plano de Gestão Escolar.
IX – Poderá inscrever-se ainda no processo democrático de escolha para Diretor Escolar o candidato que preencher os requisitos exigidos no Art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 023/2007.
X – Apresentar Plano de Gestão, conforme edital.
§1º. Somente será admitida a inscrição do proponente no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para uma única Unidade Escolar.
§2º. Poderá habilitar-se para participar do processo de escolha do plano de Gestão escolar aquele que preencher todos os requisitos exigidos neste Decreto e no Edital, mesmo não estando vinculado na unidade escolar para a qual apresenta o Plano de Gestão.
§3º. É obrigação do Diretor a atuação em regime de dedicação exclusiva, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a unidade escolar em todo o seu funcionamento.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 9º. A seleção dos diretores, através do plano de gestão das unidades da Rede Pública Municipal de ensino deverá seguir as etapas determinadas no Art. 7°, sendo o procedimento do processo de seleção e escolha definidos em Edital próprio.
Art. 10º. O processo de seleção dos candidatos a diretores das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Vargem – SC terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica, aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo e contará com a participação da comunidade escolar, representada pelo Conselho Escolar (Associação de Pai e Professores – APP, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção de Educação Básica – CACS FUNDEB, Conselho Escolar – CE).
SEÇÃO I
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 11º. A Comissão Examinadora será constituída por 06 (seis) membros, sendo:
I – 02 (dois) representante indicado pela Associação de Pais e Professores – APP;
II – 01 (um) um representante indicado pelo Conselho Escolar – CE;
III – 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação – CME;
VI – 01 (um) representante indicado pelo Conselho de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção de Educação Básica – CACS FUNDEB;
V – 01 (um) representante (servidor efetivo) indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§1º. A Comissão Examinadora tem por atribuição avaliar os documentos, candidatos e plano de gestão conforme etapas definidas neste instrumento legal e no edital.
§2º. O representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação presidirá a comissão, coordenando todos os atos, auxiliado pela procuradoria municipal.
§3º. A comissão avaliadora será única para todas as unidades escolares do Município.
Art. 12º. Caberá à Comissão homologar e publicar os Planos de Gestão Escolar para a comunidade.
Parágrafo único: A Comissão poderá indeferir o PGE que estiver em desacordo com este decreto.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DO PGE
Art. 13º. O Plano de Gestão deverá ser apresentado pelo candidato no tempo máximo de 30 (trinta) minutos, sendo 20 (vinte) minutos de arguição e 10 (dez) minutos para questionamentos a serem realizados por integrantes da comissão, que deverão considerar o conteúdo do plano.
Art. 14. Os candidatos serão avaliados quanto aos seguintes critérios:
I – Análise da documentação e Qualificação;
II – Apresentação do Plano de Gestão:
a) Conteúdo;
b) Viabilidade;
c) Metas e ações;
d) Segurança e domínio na defesa;
e) Exposição coerente.
III- Entrevista:
a) Justificativa para exercer a função;
b) Comunicação eficiente;
c) Entendimento, objetividade na explicação dos questionamentos.
§1º. O candidato será aprovado se alcançar no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total da nota, sendo que os pesos para os critérios dos incisos I, II e III, serão definidos em edital.
§2º. O candidato que alcançar a maior pontuação será aprovado e selecionado para ocupar a função na unidade escolar em que se inscreveu, sendo o resultado homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§3º. No caso de empate, será considerado o maior tempo de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal, persistindo a igualdade o candidato de maior idade.
SEÇÃO III
DA INEXISTÊNCIA DE INSCRITOS OU APROVADOS
Art. 15º. Caso não haja inscrição de candidato em determinada unidade escolar, ou não seja aprovado nenhum candidato, caberá ao Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar servidor para ocupar a função.
Parágrafo único. Sendo nomeado diretamente para a função de Diretor, este deverá preencher todos os requisitos do CAPÍTULO V, tendo prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano de Gestão e realização do curso de formação, nos termos deste Decreto, sob pena exoneração do cargo.
SEÇÃO V
DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 16º. O profissional escolhido para o exercício da função de Diretor Escolar será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17º. No ato da designação, o Diretor assinará o Termo de Compromisso do Gestor Escolar, comprometendo-se em exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função.
Art. 18º. Cabe ao Diretor, a prática de todos os atos necessários à Gestão da Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo ainda:
I – Garantir os princípios que regem a administração pública, com vistas a uma gestão eficiente;
II – Zelar para que a unidade escolar ofereça serviços educacionais de qualidade;
III – Manter a unidade escolar organizada e bem cuidada, configurando-a em um
ambiente acolhedor e que fortaleça o sentimento de pertencimento da comunidade escolar;
IV – Garantir a execução do que foi pactuado no PPP da Unidade Escolar;
V – Construir, revisar, adequar e executar o Plano de Gestão Escolar de forma
participativa, utilizando os indicadores da escola, bem como diagnóstico atualizado, através de monitoramentos e avaliação;
VI – Estimular o envolvimento de toda comunidade escolar, visando a melhoria da qualidade do ambiente escolar, do atendimento aos estudantes e da qualidade do ensino.
VII – Incentivar o acesso, frequência e permanência dos estudantes na unidade escolar;
VIII – Planejar, executar e prestar contas dos recursos financeiros de forma participativa e transparente;
IX – Estimular o desenvolvimento profissional de todos os servidores da unidade
escolar;
X – Zelar pela fidedignidade das informações dos dados inseridos no Censo Escolar;
XI – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade de toda a documentação relativa à vida escolar dos estudantes e profissionais dos servidores;
XII – Assegurar o pleno funcionamento do Conselho Escolar e demais instâncias
colegiadas da unidade escolar;
XIII – Participar das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Educação
comprometendo-se com as diretrizes e normativas emanadas desta;
XIV – Fiscalizar, controlar e acompanhar a alimentação escolar, garantindo a boa gestão e seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Educação e legislação de regência;
XV – Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar garantindo boas condições aos espaços escolares.
SEÇÃO VI
DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 19º. O Diretor será avaliado anualmente pelo conselho escolar bem como, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto ao cumprimento do Plano de Gestão e quanto à gestão administrativa da unidade escolar.
§1º. A avaliação tem por intenção acompanhar os resultados do plano de gestão, bem como de fornecer subsídios sobre o desempenho do diretor frente a função.
§2º. Em sendo descumprido o Plano de Gestão ou configurada a má gestão administrativa, tanto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto o Conselho Escolar poderão intervir para a apuração da conduta do servidor.
I – O Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura antes de dar início a qualquer procedimento, se verificado descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Gestão ou na Legislação Municipal deverá advertir formalmente o respectivo servidor.
II – Não havendo mudança de comportamento caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Escolar a adoção das medidas legais pertinentes.
§3º. O não cumprimento das disposições do Plano de Gestão Escolar ou configurada a má gestão administrativa, devidamente apurado e avaliado, implicará na perda da função.
SEÇÃO VII
DA VACÂNCIA
Art. 20º. A vacância da função de Diretor da unidade escolar ocorrerá por:
I – Término da vigência do Plano de Gestão Escolar;
II – Desistência;
III – Destituição;
IV – Licenças de acordo com Plano de Carreira;
V – Aposentadoria ou;
VI – Morte;
§1º. Em qualquer dos casos previstos no caput, para preenchimento da função, deverá ser observado o previsto no art. 5º.
§2º. Nos casos de afastamento por licença saúde, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar um Diretor.
SEÇÃO VII
DA DESTITUIÇÃO
Art. 21º. A destituição do Diretor de unidade escolar poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – por descumprimento do termo de compromisso de gestão;
II – por inobservância a qualquer disposição deste Decreto e da Legislação Municipal correlata;
III – por conduta inadequada.
§1º. A apuração para a destituição dar-se-á inicialmente por relatório fundamentado do Conselho Escolar, devidamente comprovado e documentado, garantindo ainda o contraditório e ampla defesa.
§2º. O relatório deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação que, ao analisar o mesmo, expedirá parecer favorável ou não pela destituição, encaminhando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deve decidir e tomar as medidas necessárias à destituição.
§3º. Para tomada da decisão, entendendo não ser suficientes os elementos apresentados pelo Conselho ou divergindo da apuração, a Secretaria Municipal de Educação poderá apurar novamente a situação, garantindo o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. As atribuições das funções de Diretor são as previstas na Lei Complementar nº. 023/2007 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Vargem – SC.
Art. 23º. Excepcionalmente quando for designado novo Diretor temporário, este deverá observar o Plano de Gestão já aprovado para a respectiva Unidade Escolar.
Art. 24º. Findando o mandato para o qual o servidor foi eleito, este poderá participar do novo processo de escolha.
Art. 25º. Demais instruções e casos omissos, serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Procuradoria Municipal.
Art. 26º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem, 29 de setembro de 2023.
Milena Andersen Lopes
Prefeita Municipal