Decreto Executivo 1406/2023

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 25/07/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vargem/SC.

Integra da Norma

DECRETO MUNICIPAL N° 1.406/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vargem/SC.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM/SC, EXMA. SRA. MILENA ANDERSEN LOPES BECHER, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO a tese fixada no Tema n.º 1130 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, que deu interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 64 da Lei Federal Nº 9.430/1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11de janeiro de 2012;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como o dever das autoridades públicas em atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas como estabelece o art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,

 

 

DECRETA:

 

  • Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoas jurídicas, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores, bem como ao disposto neste Decreto.

 

  • As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

 

  • Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

 

  • A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

 

  • Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º, deverão tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas, comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.

 

  • Integra este Decreto o Anexo Único com a Tabela de Retenção.

 

  • Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 25 de julho de 2023.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal.

 

 

 

 

 

Registrado e publicado o presente Decreto

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra

 

Danielly Cavalli,

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

 

 

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL N° 1.406/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela de Retenção

(conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11.01.2012)

 

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER  APLICADO

(06)

CÓDIGO DA RECEITA (07)

 

IR            (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/PASEP (05)
●    Alimentação;

●    Energia elétrica;

●    Serviços prestados com emprego de materiais;

●    Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

●    Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

●    Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

●    Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

●    Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

●    Mercadorias e bens em geral.

1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
●    Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

●    Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

●    Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
●    Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;

●    Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

●    Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

●    Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
●    Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

●    Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

●    Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

●    Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

●    Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º;

●    Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
●    Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
●    Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
●    Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
●    Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

●    Seguro saúde.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
●    Serviços de abastecimento de água;

●    Telefone;

●    Correio e telégrafos;

●    Vigilância;

●    Limpeza;

●    Locação de mão de obra;

●    Intermediação de negócios;

●    Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

●    Factoring;

●    Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

●    Demais serviços.

4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190