Lei Odinária 897/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/03/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS VETERINÁRIOS DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO DE VARGEM, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 897/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS VETERINÁRIOS DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO DE VARGEM, ESTADO DE SANTA CATARINA.
A Prefeita do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no artigo 640 do Código Tributário Municipal de Vargem, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo estabelecer a Utilização dos Serviços dos Serviços Veterinários disponibilizados pelo município de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Art. 2.º Entende-se por permissão de uso de bem público o ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a administração autoriza ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse.
- 1.º É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da autorização.
- 2.º É ato unilateral, pois está condicionada à aquiescência prévia da Administração, podendo ser revogada a qualquer tempo, não estando sujeito a procedimentos licitatórios.
- 3.º É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização.
TAXA DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA
Art. 3.º Os fatos geradores da Taxa de Serviços Veterinários prestados pela municipalidade decorrem da utilização de serviços especificados, descritos e cobrados conforme tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 4.º A cobrança da Taxa de Serviços Veterinários prestados pela municipalidade será feita por meio de documento fornecido pela repartição competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação ou utilização dos seguintes serviços:
I – Inseminação;
II – Vacinação;
III – Fiscalização de Abate.
Art. 5.º A Taxa de Serviços Veterinários prestados pela municipalidade será devida pela utilização efetiva dos serviços mencionados no artigo anterior.
Art. 6.º Os procedimentos que trata o artigo anterior serão realizados somente para pessoas físicas, mediante:
- solicitação e geração de documento de arrecadação municipal junto ao setor tributário municipal;
- prévio recolhimento dos custos junto a rede bancária autorizada;
- disponibilidade de estrutura e profissionais conforme cronograma/agenda de trabalho do Departamento Municipal de Agricultura.
Art. 7.º É facultado a Administração Municipal sustar a realização dos procedimentos, especialmente quando em períodos de redução de estrutura e pessoal ou na ocorrência de feriados e férias regulares de seus servidores.
Art. 8.º Os serviços, excepcionalmente, poderão ser realizados para pessoas jurídicas desde que se tratem de entidades filantrópicas do Município ao que serão respeitadas as necessárias isenções legais, de acordo com a legislação federal e municipal, devendo as entidades estarem devidamente legalizadas e ativas, para fazerem jus aos benefícios.
Parágrafo único. Os serviços serão calculados de acordo com tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 9.º A municipalidade poderá, por legislação própria, criar programas específicos de apoio a agricultura, pecuária, e outras atividades rurais desenvolvidas em seu território.
Art. 10.º O contribuinte da taxa de serviços veterinários é a pessoa física para quem a Administração Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os serviços poderão ser realizados para pessoas jurídicas desde que se tratem de entidades filantrópicas do Município, mas somente na hipótese prevista no artigo 8.º desta Lei.
Art. 11.º A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o requerimento no ato da protocolização do pedido.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dá origem à restituição das taxas.
Art. 12.º A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são os estabelecidos na tabela do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário.
Vargem – Santa Catarina, em 27 de março de 2023.
MILENA ANDERSEN LOPES BECHER
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças
LEI MUNICIPAL Nº 897/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 897/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023
ANEXO I
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE
(Prevista no Art. 684)
SERVIÇO | UFM | |
1. | Inseminação:
1.1 Sêmen Sexado (por cabeça) 1.2 Sêmen Convencional JE ou HO |
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