Lei Ordinária 887/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 13/10/2022

EMENTA

  • TORNA OBRIGATÓRIA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE VACINAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ATO DA MATRÍCULA, REMATRÍCULA E TRANSFERÊNCIAS, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 887/2022, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

 

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE VACINAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ATO DA MATRÍCULA, REMATRÍCULA E TRANSFERÊNCIAS, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, localizados no Município de Vargem, ficam obrigados a exigir dos pais ou responsáveis legais, no ato da matrícula, rematrícula ou transferência, a apresentação de atestado de vacinação de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. O atestado de vacinação deverá ser anexado à documentação de matrícula, rematrícula ou transferência do aluno.

 

Art. 2º O atestado de vacinação, fornecido pela rede pública municipal de saúde gratuitamente ou por médicos em exercício de atividades privadas devidamente credenciadas para tal fim pela autoridade de saúde competente, indicará:

I – se as vacinas obrigatórias à idade da criança ou adolescente matriculando, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação, foram devidamente aplicadas;

II – se for o caso, aquelas porventura pendentes, na hipótese de não ser possível aplicá-las no ato;

III – se a criança ou adolescente matriculando possui contraindicação médica à aplicação de alguma vacina obrigatória.

 

Art. 3º Constatada, no ato da matrícula, rematrícula ou transferência, a ausência do atestado de vacinação ou de qualquer das vacinas obrigatórias à idade do matriculando sem justificativa médica, o estabelecimento de ensino deverá notificar, por escrito, os pais ou responsável legal a apresentá-lo, devidamente regularizado, em até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Não havendo apresentação do atestado de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula e findo o prazo de regularização fixado no caput deste artigo, o estabelecimento de ensino deverá expedir comunicado formal imediato ao Conselho Tutelar da área de abrangência informando a situação para as providências cabíveis, sem prejuízos à efetivação, manutenção da matrícula ou transferência.

Art. 4º Ficam revogados as disposições em contraria.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor após sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 13 de outubro de 2022.

 

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças