Lei Ordinária 884/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 03/08/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 884/2022 DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Escolar nas escolas públicas municipais do Município de Vargem/SC.

Art. 2º. O Conselho Escolar é um órgão colegiado de organização democrática, constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da comunidade escolar.

Art. 3º. O Conselho escolar terá função de caráter deliberativo, consultivo, fiscal e mobilizador, constituindo-se em órgão garantidor da gestão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e a política educacional traçadas pela Secretaria de Educação atuando em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 4º. A finalidade do Conselho Escolar é desenvolver ações concretas, no sentido de garantir a realização de uma política educacional de acordo com as necessidades básicas de aprendizagem, o recebimento, o controle da aplicação de recursos financeiros geridos pela escola, analisando o desenvolvimento e a integração como um todo dentro da rede municipal de ensino.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 5º. O conselho Escolar tem por obrigações básicas:
I. Discutir, aprovar o seu estatuto e o regimento interno;
II. Aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político Pedagógico da escola;
III. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no seu Projeto Político Pedagógico;
IV. Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola, através de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo educacional, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria de Educação;
V. Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da unidade escolar, de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade;
VI. Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos estudantes, indisciplina, evasão, repetência , buscando e propondo soluções;
VII. Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para a melhoria do desempenho dos professores, estudantes, direção, pais e servidores;
VIII. Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela escola, analisando suas prestações de contas;
IX. Fortalecer a integração escola comunidade;
X. Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da Unidade Escolar;
XI. Apreciar e emitir decisões constando em ATA, sobre o desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em seu estatuto e/ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando cópia a Secretaria de Educação;
XII. Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos.

SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O Conselho Escolar compõe-se de:
I. Assembleia Geral;
a) A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, se constituirá dos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
II. Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Conselheiros.

§ 1º. A presidência será exercida pelo (a) candidato (a) democraticamenteeleito por maioria dos mebros do conselho;
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo totalizam o número de 5(cinco) integrantes, sendo um presidente, um secretário e 3(três) conselheiros.
§ 3º. O presidente e o secretário serão escolhidos pelos membros eleitos para o Conselho Deliberativo.
§ 4º. O mandato do Conselho Deliberativo será coincidente com o mandato da Diretoria.
III. Diretoria; é o órgão executivo e coordenador do Conselho Escolar e terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) VicePresidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro.

IV. Conselho Fiscal. órgão de controle e fiscalização do Conselho Escolar, será constituído por 05 (cinco) membros efetivos sendo um deles o Presidente, 1 vice- presidente e 03 (três) conselheiros.

Art 7º. Serão considerados membros do Conselho Deliberativo Escolar:
I. Responsáveis legais por estudantes menores de 18 anos regularmente matriculados e frequentando normalmente as aulas;
II. Membros do magistério (professores, auxiliares de ensino e gestores pedagógicos);
III. Servidores (secretários, merendeiras, vigias e serviços gerais).
a) O dispositivo no inciso III do artigo 4º trata dos profissionais em exercício na Unidade Escolar.

IV. A direção da escola integrará o Conselho Deliberativo, representada pelo seu diretor, na qualidade de membro Nato.
§ 1º O Conselho Deliberativo Escolar será constituído por um número mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 21 (vinte um) integrantes, assegurando-se a proporcionalidade de 51% ao segmento responsável legal/estudante e o restante ao segmento de magistério/servidores, sendo assim distribuído.
Parágrafo único. Os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão remunerados, sob qualquer forma,

Art. 8º. Poderá a critério do Conselho escolar, inserir em sua composição um representante da comunidade organizada, tais como associações e/ou entidades sociais, substituindo alguma classe que por ventura não tem representação legal de acordo com as normas da legislação vigente.

SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO

Art. 9º. Os componentes deste Conselho Escolar terão um mandato de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício consideradode relevante interesse público, não remunerado.

§ 1º. Os membros do Conselho Escolar serão substituídos pelos suplentes em suas funções, por motivos de falta injustificada até 03 (três) reuniões no período de 1 (um) ano.
§ 2º. Os membros do Conselho Escolar poderão ainda ser substituídos mediante a solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
§ 3º. A nomeaçãodos representantes será feita através de decreto municipalpor indicação do órgão competente ou da Secretaria de Educação mediante ofício municipal, sendo eles:
b) Pais e/ou responsáveis;
c) Professores;
d) Demais servidores públicos em exercício da Unidade Escolar;

§ 1º. A composição dos cargos do Conselho Escolar será decidido entre seus pares.
§ 2º. A posse dos membros nomeados deverá ocorrer na sequência, no máximo 10 dias após nomeação;
Art. 10º. Caberá ao Conselho Deliberativo Escolar a elaboração de seu Regimento Interno.

SEÇÃO V
DA POSSE

Art. 11º.A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Secretaria de Educação e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois emdoismeses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da escola ou a maioria dos membros do presidente do conselho Escolar.

§ 1º. As reuniões do Conselho Escolar somente se realizaram com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º. Serão válidas as deliberações do Conselho escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião.
§ 3º.Toda a comunidade escolar terá direito a voz, mas só poderão votar os membros efetivos do Conselho Escolar.
§ 4º.Na ausência do titular o suplente terá direito ao voto.

Art. 13º. A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.

Art. 14º. O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu Estatuto devidamente aprovado pela maioria de seus membros.
Parágrafo único.Cabe a SecretariaMunicipal de Educação baixar as orientações e normas complementares ao funcionamento do Conselho Escolar.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vargem, SC,03 de agosto de 2022.

MILENA ANDERSEN LOPES
Prefeita Municipal

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças