Decreto Executivo 1283/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/06/2022

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VARGEM AFETADAS PELO DESASTRE NATURAL METEOROLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 1283, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VARGEM AFETADAS PELO DESASTRE NATURAL METEOROLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita de Vargem, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Vargem, e ainda:

CONSIDERANDO a ocorrência de forte chuva no Município de Vargem, no dia 22 de junho de 2022, provocou a quebra de galhos e árvores, destelhamentos e destruição de algumas casas e galpões, entre outras ocorrências com risco de vida a população;

CONSIDERANDO que resultaram numerosos danos materiais com prejuízos econômicos e sociais, comprometendo o bem estar da população;

CONSIDERANDO que resultaram danos materiais com prejuízos econômicos ao erário;

CONSIDERANDO a ocorrência de danos humanitários;

CONSIDERANDO que houve danos na estrutura produtiva de propriedades rurais do Município de Vargem;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no Município de Vargem em virtude do desastre classificado e codificado como tempestades/convectiva chuvas intensas COBRADE 1.3.2.1.4.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e secretarias municipais sob a Coordenação da Defesa Civil e Proteção do Município de Campos Novos, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente, a:

I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º. Integram o presente decreto, como anexos, o Parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social; bem como o Parecer da Defesa Civil do Município de Vargem, inclusive com formulário de avaliação de danos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Vargem (SC), 22 de junho de 2022.

MILENA ANDERSEN LOPES
Prefeita