Decreto Executivo 1262/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 10/05/2022
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE VARGEM AFETADAS PELO DESASTRE NATURAL METEOROLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 1262/2022, DE 10 DE MAIO DE 2022.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS
DO MUNICÍPIO DE VARGEM AFETADAS PELO
DESASTRE NATURAL METEOROLÓGICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita de Vargem, no uso de suas atribuições e com fundamento no art.
100, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Vargem, e ainda:
CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas intensas registradas pela Estação
Meteorológica da EPAGRI/CIRAM, com precipitação acumulada de 177 mm
nos cinco primeiros dias no mês de maio de 2022, provocando diversas
ocorrências no Município de Vargem, com risco à população;
CONSIDERANDO que resultaram numerosos danos materiais com prejuízos
econômicos e sociais, comprometendo o bem estar da população;
CONSIDERANDO que houve danos na estrutura produtiva de propriedades
rurais do Município de Vargem;
CONSIDERANDO que o Município, em virtude das dificuldades financeiras,
não reúne condições para reparar a curto e médio prazo, os danos causados
pelas chuvas intensas que assolaram diversos bairros e localidades da
cidade, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência no Município de Vargem,
em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS –
COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 36/2019, nos termos dos relatório
e documentos anexos a este Decreto.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e secretarias
municipais sob a Coordenação da Defesa Civil e Proteção do Município de
Campos Vargem, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário
e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de
resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de
recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os
agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
aos desastres, em caso de risco eminente, a:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo
sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar
a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que
possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de
pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares,
assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas
com a segurança global da população.
Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do
desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e
oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Vargem (SC), 10 de abril maio de 2022.
MILENA ANDERSEN LOPES
Prefeita