Decreto Executivo 1227/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 03/02/2022
EMENTA
- DECRETO MUNICIPAL N° 1.227/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO MUNICIPAL N° 1.227/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, que Dispõe Sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Município de Vargem/SC, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM/SC, EXMA SRA. MILENA ANDERSEN LOPES BECHER, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica do Município, e …
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu o novo Estatuto das Licitações;
CONSIDERANDO a vacatio legis de 02 (dois) anos para efetiva obrigatoriedade da referida Lei e a necessidade de sua implementação gradativa no âmbito do Município de Vargem;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em âmbito nacional;
CONSIDERANDO as orientações emanadas no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) permitindo a utilização da nova Lei em âmbito municipal em aquisições que não tenham utilização de recursos federais;
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da nova legislação em âmbito municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vargem.
Art.2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal Nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art.3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art.4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes, ainda:
I – conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (artigo 6º, L, parte final da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do artigo 72 da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§5º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art.5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§1º O Fiscal ou Gestor de Contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á a questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de Contratos.
§3º O Fiscal ou Gestor de Contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art.6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art.7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ressalvado o disposto no artigo 8º.
Art.8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º, do artigo 90, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público, ou ao Secretário Municipal da pasta, a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para aquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art.9º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do artigo 19, II, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre outros, os Catálogos CATMAT <https://siasgnet-consultas.siasgnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet-catalogo/#/> e CATSER <https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/ferramenta-de-busca-catmat-catser> do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público, ou ao Secretário Municipal da pasta, justificar, por escrito, e anexar ao respectivo processo licitatório a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV, do caput, do artigo 19, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal, cabendo ao Administrador Público, ou ao Secretário Municipal da pasta com poderes delegados, a devida justificativa.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art.11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no §1º, do artigo 23, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art.12. No processo licitatório e nas contratações diretas para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art.13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V – pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput, deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I, do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art.14. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 12 e 13, o fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art.15. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art.16. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 12, IV, e 13, V, a solicitação efetuada pela Administração Pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art.17. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação ou ao órgão técnico municipal ou ao Administrador Público ou Secretário Municipal da pasta com poderes delegados, ou a agente público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a realização de compras, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.
Art.18. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação deve observar o contido no artigo 23, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.19. Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Art.20. Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal Nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial Nº 13.395, de 05 de junho de 2020, ou outras normativas que vierem a substituí-los.
Art.21. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º, do artigo 95, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º, do artigo 95, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art.22. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art.23. Nas licitações municipais não se preverá a margem de preferência referida no artigo 26, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO LEILÃO
Art.24. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como Leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no §5º, do artigo 4º, deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um Leiloeiro Oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§3º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial, sendo que a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art.25. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art.26. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 88, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art.27. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar, ainda, a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa Nº 1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria Nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art.28. Como critério de desempate previsto no artigo 60, III, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art.29. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art.30. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do §5º, do artigo 17, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art.31. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art.32. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput, do artigo 156, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos incisos III e IV, do caput, do artigo 87, da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art.33. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art.34. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art.35. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art.36. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços (IRP), concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP), o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art.37. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art.38. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.39. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV, do caput, do artigo 156, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do caput, será formalizado por despacho fundamentado.
Art.40. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art.41. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art.42. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal Nº 8.428, de 02 de abril de 2015, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XIX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art.43. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput, deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art.44. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Federal Nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art.45. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art.46. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato;
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIII
DAS SANÇÕES
Art.47. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no artigo 156, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de Autarquia ou Fundação.
CAPÍTULO XXIV
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art.48. Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações cujo valor de contratação seja inferior ao previsto no §2°, do artigo 95, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXV
DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art.49. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do artigo 95, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado.
§1° A padronização das minutas de edital e contrato de que trata o caput será regulamentada por meio de decreto próprio;
§2° A autoridade responsável pela contratação poderá solicitar parecer jurídico prévio em caso de dúvidas acerca da regularidade/legalidade do objeto, independente da ressalva prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO XXVII
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DA ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art.50. É de responsabilidade do Administrador Público, ou do Secretário Municipal da pasta com poderes delegados, a análise das questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de Controle Interno a análise de tais elementos.
Parágrafo único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de forma fundamentada.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.51. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) e no site do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 174, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do artigo 5º, §2º, do Decreto Federal Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II, acima, ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.52. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art.53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII – conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art.54. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art.55. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do artigo 108, do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art.56. A Secretaria Municipal da Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art.57. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art.58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 03 de fevereiro de 2022.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra
Danielly Cavalli,
Secretária Municipal de Administração e Finanças.