Lei Complementar 90/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/11/2021
EMENTA
- Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Integra da Norma
SUMÁRIO
PARTE GERAL. 14
LIVRO PRIMEIRO.. 14
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA.. 14
TÍTULO I. 14
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 14
CAPÍTULO I 14
DISPOSIÇÕES GERAIS. 14
CAPÍTULO II 16
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.. 16
CAPÍTULO III 16
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR. 16
CAPÍTULO IV.. 18
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 18
CAPÍTULO V.. 19
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 19
TÍTULO II. 20
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 20
CAPÍTULO I 20
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 20
CAPÍTULO II 20
DO FATO GERADOR. 20
CAPÍTULO III 21
DO SUJEITO ATIVO.. 21
CAPÍTULO IV.. 21
DO SUJEITO PASSIVO.. 21
CAPÍTULO V.. 22
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.. 22
CAPÍTULO VI 22
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.. 22
CAPÍTULO VII 23
DA SOLIDARIEDADE. 23
CAPÍTULO VIII 23
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.. 23
SEÇÃO I 24
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 24
SEÇÃO II 24
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. 24
SEÇÃO III 25
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. 25
SEÇÃO IV.. 26
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. 26
TÍTULO III. 26
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 26
CAPÍTULO I 27
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 27
CAPÍTULO II 27
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 27
SEÇÃO I 27
DO LANÇAMENTO.. 27
SEÇÃO II 29
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO.. 29
CAPÍTULO III 31
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 31
SEÇÃO I 31
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 31
SEÇÃO II 32
DA MORATÓRIA.. 32
SEÇÃO III 33
DO DEPÓSITO.. 33
SEÇÃO IV.. 34
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.. 34
CAPÍTULO IV.. 35
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 35
SEÇÃO I 35
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 35
SEÇÃO II 35
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO.. 35
Subseção I 35
Do Pagamento. 35
Subseção II 38
Do Pagamento Indevido. 38
SEÇÃO III 39
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO.. 39
SEÇÃO IV.. 40
DA REMISSÃO.. 40
SEÇÃO V.. 41
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA.. 41
SEÇÃO VI 42
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.. 42
SEÇÃO VII 42
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO.. 42
SEÇÃO VIII 43
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.. 43
SEÇÃO IX. 43
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 43
CAPÍTULO V.. 47
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 47
SEÇÃO I 47
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 47
SEÇÃO II 47
DA ISENÇÃO.. 47
SEÇÃO III 48
DA ANISTIA.. 48
CAPÍTULO VI 48
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 48
SEÇÃO I 48
DISPOSIÇÕES GERAIS. 48
SEÇÃO II 49
PREFERÊNCIAS. 49
TÍTULO IV.. 49
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL. 49
CAPÍTULO I 49
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 49
CAPÍTULO II 51
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.. 51
CAPÍTULO III 51
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. 51
CAPÍTULO IV.. 53
DO CADASTRO RURAL. 53
TÍTULO V.. 54
DA DÍVIDA ATIVA.. 54
CAPÍTULO I 54
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 54
SEÇÃO I 54
DA INSCRIÇÃO.. 54
SEÇÃO II 55
DA COBRANÇA.. 55
CAPÍTULO II 58
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL. 58
CAPÍTULO III 58
DA CERTIDÃO NEGATIVA.. 58
TÍTULO VI. 59
DA CONSULTA.. 59
CAPÍTULO I 59
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR. 59
CAPÍTULO II 59
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA.. 59
CAPÍTULO III 60
DOS EFEITOS DA CONSULTA.. 60
TÍTULO VII. 61
DA FISCALIZAÇÃO.. 61
CAPÍTULO I 61
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. 61
SEÇÃO II 64
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. 64
TÍTULO VIII. 65
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.. 65
CAPÍTULO I 65
DAS INFRAÇÕES. 65
CAPÍTULO II 66
DAS PENALIDADES. 66
TÍTULO IX.. 67
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. 67
CAPÍTULO I 67
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. 67
SEÇÃO I 67
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 67
SEÇÃO II 68
DO AUTO DE INFRAÇÃO.. 68
SEÇÃO III 71
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. 71
CAPÍTULO II 71
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.. 71
SEÇÃO I 71
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO.. 71
Subseção I 72
Da Primeira Instância Administrativa. 72
Subseção II 74
Da Segunda Instância Administrativa. 74
Subseção III 75
Da Eficácia das Decisões. 75
CAPÍTULO III 77
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 77
SEÇÃO I 77
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO.. 77
SEÇÃO II 78
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO.. 78
CAPÍTULO IV.. 79
DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL. 79
SEÇÃO I 79
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 79
SEÇÃO II 80
DA LEGITIMIDADE ATIVA.. 80
SEÇÃO III 80
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.. 80
SEÇÃO IV.. 81
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN.. 81
CAPÍTULO V.. 81
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS. 81
PARTE ESPECIAL. 82
LIVRO SEGUNDO.. 82
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.. 82
TÍTULO I. 82
DOS TRIBUTOS.. 82
CAPÍTULO I 82
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 82
CAPÍTULO II 83
DA ESTRUTURA.. 83
TÍTULO II. 83
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.. 83
CAPÍTULO I 83
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.. 83
CAPÍTULO II 85
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS. 85
SEÇÃO I 85
DA BASE DE CÁLCULO.. 85
SEÇÃO II 88
DA ALÍQUOTA.. 88
CAPÍTULO III 89
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES. 89
CAPÍTULO IV.. 90
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL. 90
CAPÍTULO V.. 91
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.. 91
CAPÍTULO VI 95
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.. 95
CAPÍTULO VII 97
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU.. 97
CAPÍTULO VIII 98
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 98
TÍTULO III. 99
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI 99
CAPÍTULO I 99
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 99
CAPÍTULO II 101
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO.. 101
CAPÍTULO III 103
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL. 103
CAPÍTULO IV.. 104
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA.. 104
CAPÍTULO V.. 107
DO LANÇAMENTO.. 107
CAPÍTULO VI 107
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.. 107
SEÇÃO I 107
DO PAGAMENTO.. 107
SEÇÃO II 108
DA RESTITUIÇÃO.. 108
CAPÍTULO VII 108
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 108
CAPÍTULO VIII 109
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS. 109
CAPÍTULO IX. 109
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 109
CAPÍTULO X. 110
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI 110
TÍTULO IV.. 110
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.. 110
CAPÍTULO I 111
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 111
CAPÍTULO II 114
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. 114
SEÇÃO I 114
DA NÃO INCIDÊNCIA.. 114
SEÇÃO II 114
DAS ISENÇÕES. 114
SEÇÃO III 115
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. 115
CAPÍTULO III 115
DA SUJEIÇÃO PASSIVA.. 115
SEÇÃO I 115
DO CONTRIBUINTE. 115
SEÇÃO II 116
DO RESPONSÁVEL. 116
SEÇÃO III 122
DO ESTABELECIMENTO.. 122
CAPÍTULO IV.. 123
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. 123
CAPÍTULO V.. 127
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 127
SEÇÃO I 127
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 127
SEÇÃO II 129
DO CÁLCULO DO IMPOSTO.. 129
Subseção I 129
Da Base de Cálculo. 129
Subseção II 133
Do Arbitramento. 133
SEÇÃO III 136
DA ALÍQUOTA.. 136
SEÇÃO IV.. 137
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO.. 137
Subseção I 137
Das Disposições Gerais. 137
Subseção II 138
Do Regime Anual para Trabalho Pessoal 138
Subseção III 138
Do Regime Normal de Apuração. 138
Subseção IV.. 139
Do Regime Anual para Sociedade de Profissões Regulamentadas (Sociedades Uniprofissionais). 139
Subseção V.. 140
Do Regime de Estimativa. 140
Subseção VI 141
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI (SIMPLES NACIONAL). 141
Subseção VII 143
Das Disposições Comuns. 143
SEÇÃO V.. 144
DO LANÇAMENTO.. 144
SEÇÃO VI 145
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.. 145
SEÇÃO VII 146
DAS PENALIDADES. 146
SEÇÃO VIII 148
DOS LIVROS EM GERAL. 148
SEÇÃO IX. 148
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS. 148
SEÇÃO X. 149
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS. 149
SEÇÃO XI 149
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS. 149
SEÇÃO XII 150
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL. 150
SEÇÃO XIII 150
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL. 150
SEÇÃO XIV.. 150
DOS DOCUMENTOS FISCAIS. 150
SEÇÃO XV.. 152
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 152
SEÇÃO XVI 153
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL. 153
SEÇÃO XVII 153
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS. 153
TÍTULO V.. 153
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.. 153
CAPÍTULO I 153
DISPOSIÇÕES GERAIS. 153
SEÇÃO I 155
DOS CONTRIBUINTES. 155
SEÇÃO II 155
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS. 155
SEÇÃO III 155
DO PAGAMENTO.. 155
CAPÍTULO II 156
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 156
SEÇÃO I 156
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.. 156
SEÇÃO II 160
DAS ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I – BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE 160
Subseção I 160
Da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. 160
Subseção II 161
Dos Direitos de Liberdade Econômica. 161
Subseção III 163
Das Garantias de Livre Iniciativa. 163
SEÇÃO III 164
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO.. 164
SEÇÃO IV.. 164
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO.. 164
SEÇÃO V.. 165
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO.. 165
SEÇÃO VI 165
DA CONSULTA PRÉVIA.. 165
SEÇÃO VII 165
TAXA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.. 165
SEÇÃO VIII 166
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.. 166
SEÇÃO IX. 166
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO.. 166
SEÇÃO X. 166
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO.. 166
SEÇÃO XI 167
DAS PENALIDADES. 167
SEÇÃO XII 168
DISPOSIÇÕES FINAIS. 168
CAPÍTULO III 169
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.. 169
SEÇÃO I 169
DAS DEFINIÇÕES. 169
SEÇÃO II 170
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DO LICENCIAMENTO.. 170
SEÇÃO III 172
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 172
SEÇÃO IV.. 172
DO LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO.. 172
SEÇÃO V.. 172
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO.. 172
SEÇÃO VI 173
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 173
CAPÍTULO IV.. 173
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL 173
SEÇÃO I 173
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.. 173
Subseção i 174
Das feiras eventuais e/ou itinerantes. 174
Subseção II 177
Dos parques de diversões, circos e arquibancadas. 177
SEÇÃO II 179
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.. 179
SEÇÃO III 179
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO.. 179
SEÇÃO IV.. 179
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS. 179
SEÇÃO V.. 179
DAS PENALIDADES. 179
CAPÍTULO V.. 180
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. 180
SEÇÃO I 180
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.. 180
SEÇÃO II 180
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO.. 180
SEÇÃO III 181
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.. 181
SEÇÃO IV.. 181
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES. 181
CAPÍTULO VI 181
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO.. 181
SEÇÃO I 181
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 181
SEÇÃO II 182
DO CONTRIBUINTE. 182
SEÇÃO III 182
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.. 182
SEÇÃO IV.. 182
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.. 182
SEÇÃO V.. 182
DAS PENALIDADES. 182
CAPÍTULO VII 182
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA.. 182
SEÇÃO I 182
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.. 182
SEÇÃO II 183
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO.. 183
SEÇÃO III 183
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.. 183
SEÇÃO IV.. 183
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA.. 183
SEÇÃO V.. 184
DAS PENALIDADES. 184
SEÇÃO VI 184
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 184
CAPÍTULO VIII 184
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS, LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS. 184
SEÇÃO I 184
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 184
SEÇÃO II 184
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.. 184
SEÇÃO III 185
DO CONTRIBUINTE DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES. 185
TÍTULO VI. 185
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 185
CAPÍTULO I 185
DISPOSIÇÕES GERAIS. 185
CAPÍTULO II 186
TAXA DE COLETA DE LIXO.. 186
SEÇÃO I 186
DO FATO GERADOR. 186
SEÇÃO II 186
DO CONTRIBUINTE. 186
SEÇÃO III 187
DAS ISENÇÕES. 187
SEÇÃO IV.. 187
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO.. 187
CAPÍTULO III 188
TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. 188
SEÇÃO I 188
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 188
SEÇÃO II 189
DO CONTRIBUINTE. 189
SEÇÃO III 189
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO.. 189
SEÇÃO IV.. 189
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 189
CAPÍTULO IV.. 191
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. 191
SEÇÃO I 191
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA.. 191
SEÇÃO II 191
DO CONTRIBUINTE. 191
SEÇÃO III 192
DA BASE DE CÁLCULO.. 192
TÍTULO VII. 192
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 192
CAPÍTULO I 192
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 192
SEÇÃO I 192
DO FATO GERADOR. 192
SEÇÃO II 193
DO CONTRIBUINTE. 193
CAPÍTULO II 193
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERTINENTE A OBRAS. 193
DE INICIATIVA DO PODER PÚBLICO.. 193
DA BASE DE CÁLCULO.. 193
SEÇÃO II 194
DO LANÇAMENTO.. 194
SEÇÃO III 195
DO PAGAMENTO.. 195
SEÇÃO IV.. 196
DAS PENALIDADES. 196
CAPÍTULO III 196
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERTINENTE A OBRAS DE. 196
INICIATIVA PARTICULAR. 196
CAPÍTULO IV.. 197
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS. 197
TÍTULO VIII. 197
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.. 197
CAPÍTULO I 197
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE. 197
CAPÍTULO II 198
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.. 198
CAPÍTULO III 199
DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.. 199
TÍTULO IX.. 200
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. 200
CAPÍTULO I 200
DISPOSIÇÕES GERAIS. 200
TÍTULO X.. 200
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.. 200
CAPITULO I 200
DISPOSIÇÕES GERAIS. 200
TÍTULO XI. 200
DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL – UFM… 200
CAPÍTULO ÚNICO.. 200
DISPOSIÇÕES GERAIS. 200
TÍTULO XII. 201
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES.. 201
CAPÍTULO ÚNICO.. 201
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 201
ANEXO I. 204
MAPA GENÉRICO DE VALORES. 204
(TABELA DE VALORES E INDICES). 204
ANEXO II. 208
TABELAS PARA O CÁLCULO DO ITBI RELATIVO AOS IMÓVEIS RURAIS. 208
ANEXO III. 209
TABELA I 209
TABELA DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES. 209
ANEXO III. 221
TABELA II 221
TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL CUSTO DE MÃO DE OBRA POR METRO QUADRADO 221
ANEXO IV.. 223
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.. 223
ANEXO V.. 224
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.. 224
ANEXO VI. 225
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL. 225
ANEXO VII. 226
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS. 226
ANEXO VIII. 228
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO.. 228
ANEXO IX.. 229
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA.. 229
ANEXO X.. 230
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 230
ANEXO XI. 231
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO.. 231
ANEXO XII. 232
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. 232
LIMPEZA DE TERRENOS.. 232
ANEXO XIII. 233
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. 233
ANEXO XIV.. 234
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.. 234
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 090/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – Normas Gerais do ISSQN, Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 e alterações posteriores à derrubada do veto presidencial em 01 de junho de 2017, e Lei Complementar nº 175 de 23 de setembro de 2020, Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019 e suas regulamentações posteriores, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
PARTE GERAL
LIVRO PRIMEIRO
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º A legislação tributária do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – As decisões proferidas pelas autoridades judiciais, nos termos estabelecidos na parte processual (Título IX do Livro I) deste Código;
IV – os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios, inclusive o convênio para fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Art. 3.º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
II – Taxas:
a) Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município;
b) Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
IV – Outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos em legislação complementar à Constituição Federal e/ou convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios, inclusive o convênio para fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 1.º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2.º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3.º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem valorização aos imóveis do particular.
§ 4.º Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública destina-se a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município, conforme o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5.º O Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 6.º Aplica-se no tocante à suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do crédito tributário, o disposto nos artigos 151 a 193 do Código Tributário Nacional, e com referência à competência tributária, limitação da competência e vedações constitucionais, o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 9.º a 15, do Código Tributário Nacional, e os artigos 150 e 151 da Constituição Federal.
Art. 7.º A competência tributária é indelegável.
§1.º Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§2.º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§3.º Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§4.º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 8.º É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de
pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.
§1.º A vedação do inciso III, b, não se aplica a fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§2.º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3.º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5.º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não a dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§6.º O disposto no inciso VI, alínea “b” é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§7.º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§8.º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§9.º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
§10.º Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 9.º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 10. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 11. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 13. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 14. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1.º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 2.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 3.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 16. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 17. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 18. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 19. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 4.º Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
Art. 22. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I – A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II – A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III – A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV – De modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 23. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 24. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 25. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 26. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 27. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 28. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Vargem, Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 29. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 30. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 31. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1.º A convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
§ 2.º Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I – da data da ciência aposta no auto;
II – da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica, por meio físico ou eletrônico;
III – da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
IV – da data de envio por qualquer meio eletrônico, após a confirmação eletrônica de recebimento;
V – por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
Art. 32. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 33. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 34. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1.º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2.º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3.º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4.º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 35. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei;
III – todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 36. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 38. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 39. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem como relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 41. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 42. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§.1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§.2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§.3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 45. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 43, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 51. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, § 6.º,da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 52. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 53. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 62 desta Lei Complementar.
Art. 55. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I – da notificação direta;
II – da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
III – da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
IV – da remessa do aviso por via postal, por meio físico ou eletrônico;
V – da data de envio por qualquer meio eletrônico, após a confirmação eletrônica de recebimento;
VI – por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
§ 1o. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2o. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e V deste artigo.
§ 3o. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4o.A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III – o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – o prazo para recebimento ou impugnação;
V – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI – demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5o. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 56. Será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para pagamento do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.
Art. 57. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 58. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultado o conhecimento do valor real da receita bruta.
§ 1º. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
§ 2º. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias entre ambas.
§ 3º. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 59. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 60. O lançamento é efetuado:
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 61. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 62. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei;
XI – nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei subsequente.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 63. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II – lançamento por homologação ou autolançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III – lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
IV – por arbitramento, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração, nos termos desta Lei Complementar;
V – por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade.
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º. É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento.
§ 6º. Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício pela administração fazendária.
Art. 64. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o sujeito passivo do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 65. Nos termos do inciso III e VI do art. 43 desta Lei Complementar, até o dia 10 (dez) de cada mês as imobiliárias e os serventuários da Justiça enviarão à Departamento da Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV – a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
V – o parcelamento, desde que concedido na forma e condição estabelecidas em diploma específico, e salvo expressa disposição em contrário, não excluir a incidência de juros e multas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 67. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 68. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 69. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I –o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 70. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 71. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 72. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito extrajudicial do montante integral ou parcial da obrigação tributária:
I – quando preferir o depósito extrajudicial à consignação judicial;
II – para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributaria.
Art. 73. Alei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
II – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
III – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Parágrafo Único. A lei municipal deverá observar as decisões de caráter vinculante com relação à matéria.
Art. 74. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I – pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 75. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito extrajudicial, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 76. O depósito será efetuado em moeda corrente no país, mediante recolhimento em instituições bancárias ou não, conveniadas com o Município;
Art. 77. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 78. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou da tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
XII – o cancelamento de debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme o disposto no artigo 172, III, do CTN, e no artigo 104, III, deste regulamento.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 53 e 62 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Subseção I
Do Pagamento
Art. 80. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 81. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 82. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 83. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente do país, no órgão arrecadador, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
Art. 84. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer a lei específica.
Art. 85. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 86. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 87. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – atualização monetária;
II – multa de mora;
III – juros de mora;
IV – multa de infração.
§1.º A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais do Município (UFMs), fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
§2.º O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFM do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento ou, na sua completa impossibilidade, segundo coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
§3.º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 0,33% por dia de atraso, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 20% (vinte por cento). O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
§4.º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§5.º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, conforme o disposto no artigo 212 desta Lei Complementar.
§6.º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§7.º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidades Fiscais do Município (UFMs), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
§8.º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito à plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§9.º Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de infração prevista no artigo 212 deste Código, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.
§10.º Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante de multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo contribuinte.
§11.º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não, se forem mais benéficos ao contribuinte.
§ 12.º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 88. Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 89. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 90. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 85 deste Código.
Art. 91. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção II
Do Pagamento Indevido
Art. 92. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 93. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 94. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 95. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 96. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 97. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 98. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 99. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas por meio de consignação extrajudicial ou judicial.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 100. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§1º. É competente para autorizar a transação o Procurador Geral do Município.
§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§5º. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
I – empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II – estabelecimento de ensino;
III – empresa de rádio, jornal e televisão;
IV – estabelecimento de saúde.
Art. 101. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 102. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda Municipal, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I – o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II – a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III – ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V – a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 103. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 104. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§2º. Para fins do disposto no inciso III deste artigo considera-se diminuta importância o montante inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§3º. Estarão sujeitos a regra constante no inciso III deste artigo somente os valores alcançados pelo instituto da prescrição, conforme o disposto na Seção VI deste Título.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 105. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 106. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V – durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 107. Ocorrendo a prescrição sem efetiva comprovação de uma das tentativas de cobrança do crédito tributário previstas neste Código Tributário abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 108. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo.
§1.º Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
a) – Da data da notificação ao sujeito passivo;
b) – Da data de publicação, da notificação em Edital ou Órgão Oficial do Município;
c) – Da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
d) – Da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio físico ou eletrônico;
e) Da data de envio por qualquer meio eletrônico, após a confirmação eletrônica de recebimento;
f) Por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
II – O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§2.º Aplica-se a conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 86 deste Código.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 109. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 63, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
SEÇÃO VIII
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 110. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I – De recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§3.º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87 desse Código.
§4.º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo 108 desse Código.
SEÇÃO IX
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 111. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I – declare a irregularidade de sua constituição;
II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 112. Extingue, da mesma forma, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 66 deste Código.
Art. 113. Extingue, também, o crédito tributário:
I – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
II – o cancelamento de debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 114. No caso do inciso I do artigo anterior, os débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei especifica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 115. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 116. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1.º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2.º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por profissional devidamente qualificado.
§ 3.º O laudo de avaliação deverá apresentar os critérios mercadológicos, bem como indicar o valor das benfeitorias existentes e o valor do metro quadrado do imóvel.
§ 4.º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa municipal que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 5.º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.
Art. 117. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1.º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2.º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3.º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4.º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, conforme disposto nesta Lei.
Art. 118. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a municipalidade, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, conforme disposto em lei especifica.
Art. 119. Atendidos os requisitos formais indicados em lei especifica, a municipalidade deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:
I – apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 117 deste Código, no prazo estipulado em lei especifica, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II – complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro, no prazo estipulado em lei especifica.
Art. 120. A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa pela municipalidade está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei especifica.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 121. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Municipalidade.
§ 1.º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2.º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 122. No caso do inciso II do artigo 113, os débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade, de natureza tributária, deverão ser cancelados se o seu valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 1.º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2.º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior aos respectivos custos de cobrança.
§ 3.º Para alcançar o valor determinado no caput a municipalidade poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 4.º O Procurador Municipal poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
Art. 123. O Procurador Municipal, se for o caso, requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Municipalidade, cujo valor consolidado seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
Art. 124. A adoção das medidas previstas no art. 122 não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a Municipalidade e não suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária.
Art. 125. Os débitos administrados pela Municipalidade deverão ser agrupados:
I – por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II – por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III – no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), se firmado Convênio para a fiscalização, lançamento e cobrança deste imposto entre a Municipalidade e a União, por débitos relativos ao mesmo devedor.
Art. 126. Serão também cancelados os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da Municipalidade, cujos montantes não sejam superiores aos dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 128. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 129. A isenção só atingirá os impostos.
Art. 130. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 131. A isenção pode ser concedida:
I – em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 132. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nos termos da legislação vigente;
III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 133. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Chefe do Poder Executivo, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, nos termos do artigo 70 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 135. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 136. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Art. 137. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
SEÇÃO II
PREFERÊNCIAS
Art. 138. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, observadas as disposições do Código Tributário Nacional.
TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. O Cadastro Fiscal do Município compreende em conjunto ou isoladamente:
I – Cadastro Imobiliário;
II – Cadastro de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal;
III – Cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas;
IV – Cadastro Rural;
V – Cadastro de Vigilância Sanitária;
VI – Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum;
VII – de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Art. 140. O Cadastro Imobiliário compreende:
I – os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem à atividades agropastoris, sujeitas ao recolhimento do ITR – Imposto Territorial Rural;
II – os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastoris.
Art. 141. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza, existentes no Município.
§1.º Para fins deste artigo aplica-se a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n.º 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
§2.º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação Municipal.
Art. 142. Entende-se por Atividade, Isenta, Imune e/ou Despersonalizada, a que não tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Art. 143. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, e conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e bens, sujeitando-se às normas contidas nesta Lei.
Art. 144. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores ambulantes que processem, armazenem, comercializem bens ou produtos ou prestem serviços.
Art. 145. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum compreende todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana ou rural do Município, contendo informações para a identificação do uso, do ocupante e sua duração.
Art. 146. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no artigo 140 desta Lei Complementar, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 147. As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Fazendária municipal.
§1.º Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
§2.º Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente, da legislação.
Art. 148. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com órgãos governamentais e não-governamentais, serventias públicas, entidades de classe, pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionária ou permissionária de serviço público, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 149. O Cadastro Imobiliário compreende:
I – os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem à atividades agropastoris, sujeitas ao recolhimento do ITR – Imposto Territorial Rural;
II – os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastoris.
Art. 150. São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:
I – O proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II – Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – O compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV – o inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade de liquidação.
Art. 151. Os responsáveis por Loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. Fica sujeito à multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município -UFM, por lote, o contribuinte que deixar de cumprir o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 152. O Cadastro Municipal das Atividades Econômicas observará os dados do CNAE-Fiscal que compreende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal.
§1.º O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza, existentes no Município.
§2.º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
§3.º Parágrafo Terceiro. Entende-se por atividade, isenta, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Art. 153. A inscrição no Cadastro das atividades Econômicas será feita pelo responsável do estabelecimento ou seu representante legal.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 154. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Fica sujeito à multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, o contribuinte que não comunicar a venda ou transferência do estabelecimento, conforme disposto no “caput” deste artigo.
Art. 155. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
§ 1.º A anotação no cadastro será feita e verificada a veracidade das informações, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviço.
§ 2.º Fica sujeito à multa de 50 (cinquenta Unidades Fiscais do Município – UFM, o contribuinte que não comunicar o cancelamento de sua firma no prazo especificado neste Código.
Art. 156. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I – Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§ 1.º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
§ 2.º As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Fazendária Municipal.
§ 3.º Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
§ 4.º Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente, da legislação.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO RURAL
Art. 157. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, e conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e bens, sujeitando-se às normas contidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural do Município deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente municipal.
Art. 158. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo:
I – nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
II – nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma;
IV – área de preservação ambiental.
Art. 159. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto para as vendas como para a simples transferências de produtos.
Art. 160. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Municipalidade e da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, estas firmadas em convênio com o Município.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 161. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Municipal todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no art. 39, parágrafo 2.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei ou legislação complementar, ao Município.
Art. 162. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 163. Ocorrendo as infrações descritas no art. 206 e seguintes desta Lei, o imposto, somado aos acréscimos legais será inscrito automaticamente na Dívida Ativa.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
Art. 164. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e residência de um ou de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos das multas correspondentes e a atualização monetária, se for o caso;
III – a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;
IV – a data de inscrição;
V – se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1.º A Certidão contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, se for o caso, ou de qualquer outro meio capaz de identificar as partes, com a perfeita caracterização do tributo e de seus acréscimos.
§ 2.º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma Certidão.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário nela inserido, não invalida a Certidão, nem prejudica os demais débitos constantes da respectiva cobrança.
§ 4.º O registro na Dívida Ativa e a expedição das certidões podem ser feitos, a critério da Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos ou eletrônicos, com a utilização de fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 165. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 166. A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 1.º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2.º As Certidões de Dívida Ativa tributária, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial, bem como ser inscritas nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do Art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Parágrafo Único do Art.1º, da Lei Federal nº 12.767/2012.
§ 3.º As Certidões da Dívida Ativa tributária para cobrança judicial e/ou protesto extrajudicial deverão conter os elementos previstos no artigo 164 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 167. A cobrança da Dívida Ativa se dará:
I – por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial, quando processada pela Procuradoria do Município.
§ 1.º Na cobrança da dívida ativa a autoridade administrativa, na hipótese do inciso I, ou a Procuradoria do Município, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o seu recebimento em parcelas,respeitado o valor mínimo de 20 (vinte) UFM’s para cada parcela, e o disposto nos parágrafos 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 2.º O parcelamento de débitos de qualquer natureza, de valor inferior a 20 (vinte) UFM’s, será pago em parcela única e, os de valor superior, o parcelamento limitar-se-á a 36 (trinta e seis) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.
§ 3.º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa, exceto nos casos em que houver parcela vencida e não paga.
§ 4.º O não recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, referidas nos parágrafos 1.º e 2.º, anteriores, tornará sem efeito o parcelamento concedido, cumprindo à autoridade competente proceder à cobrança imediata da dívida, pela via judicial.
§ 5.º É facultado o parcelamento do crédito tributário ajuizado na forma do parágrafo 4º deste artigo, em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os acréscimos legais e encargos da execução, inclusive honorários advocatícios condicionados, desde já, ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do débito consolidado.
§ 6.º Os honorários advocatícios, citados no parágrafo anterior, tratam-se de remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar aos procuradores, advogados e assessores jurídicos do Município, cujos valores devidos serão inicialmente repassados aos cofres públicos e, posteriormente, aos patronos das respectivas causas, conforme regulação definida em Lei específica.
§ 7.º As três vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando de interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável ou extrajudicial, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 8.º A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual – MEI, que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e Lei Complementar Federal nº. 128/08 e alterações posteriores aplicam-se as regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 9.º Não serão objeto de execução judicial créditos de qualquer natureza, do Município, cujo custo da execução seja igual ou inferior ao valor devido consolidado, observado o disposto no artigo 104 deste Código, considerando-se que:
I – o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data de apuração;
II – na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado neste parágrafo, que cuja consolidação por identificação cadastral na dívida ativa venham a superar tal limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III – os valores da dívida ativa da fazenda municipal inferiores ao limitador descrito neste parágrafo, ainda que não objeto de ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo setor competente da administração;
IV – a eventual prescrição dos créditos não ajuizados, consoante o limitador tratado neste parágrafo, desde que adotadas as medidas administrativas cabíveis para obter seu pagamento, não importará em apuração de responsabilidade de servidores incumbidos da cobrança da dívida ativa da fazenda municipal.
§ 10.º O recolhimento de tributo não importa em presunção, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições de funcionamento no respectivo local.
§ 11.º A Administração Municipal poderá utilizar como ferramenta de cobrança de seus créditos tributários os serviços de protestos extrajudiciais através de cartórios competentes para tais demandas, cujos critérios estão definidos na Lei Federal nº 9.492/97.
§ 12.º A Administração Municipal poderá se utilizar dos serviços dos órgãos de proteção ao crédito para negativar os devedores do fisco municipal já inscritos em dívida ativa, cujos critérios de operacionalização serão definidos através de ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 168. Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa da atualização monetária, da multa de mora e dos juros de mora.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, independentemente de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa de mora, atualização monetária e dos juros de mora que houver dispensado.
Art. 169. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 170. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas às reduções mencionadas nos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 171. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciais.
Parágrafo Único. Encaminhada a cobrança executiva, a atualização monetária será aquela determinada em juízo, em caso de divergências de índices aplicados.
Art. 172. A Administração Municipal poderá implantar programas de recuperação fiscal – REFIS, para resgate de créditos tributários da fazenda municipal, que serão regulados em leis definidoras de regras e condições especificas de cada programa.
Art. 173. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL
Art. 174. Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuada a hipótese do convênio previsto nesta Lei.
Parágrafo Único. O encaminhamento pelo Município dos créditos tributários para inscrição na Dívida Ativa da União será realizado com a observância do previsto no art. 202, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional; requisitos da Certidão da Dívida Ativa); no art. 2.° da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 175. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos podem dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 176. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal, podendo ainda ser requerida via internet, se disponível no sistema do Município.
Art. 177. A Certidão Negativa quando fornecida na repartição será expedida no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilização funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este prazo.
Art. 178. A repartição competente do Município poderá disponibilizar ao contribuinte, certidões negativas de débitos fiscais via internet, em até 5 (cinco) dias da data do pedido.
Art. 179. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias, ou outro que a lei fixar.
Art. 180. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 181. Será exigida a Certidão Negativa para:
I – aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
II – concessão de serviços públicos;
III – licitações em geral;
IV – baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V – inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos seus sócios;
VI – obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município;
VII – participação de programas de auxílio, fomento e/ou incentivo, a qualquer título, pertinente a adoção de políticas públicas em áreas especificas de desenvolvimento do Município;
VIII – utilização e/ou locação de espaços públicos, a título oneroso ou não;
IX – recebimento, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de bens pertencentes a municipalidade, móveis ou imóveis.
Art. 182. Ocorrendo a expedição de Certidão Negativa e havendo débitos a vencer, dela constará a existência dos débitos.
Art. 183. As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa serão emitidas, de forma unificada, com base nas informações contidas nos cadastros mobiliários e imobiliários da municipalidade.
TÍTULO VI
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 184. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 185. A Consulta pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória que tenha legítimo interesse na matéria consultada.
§ 1º A Consulta também pode ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada, em relação aos seus representados.
§ 2º No caso de contribuinte possuir mais de um estabelecimento, a Consulta será formulada pelo estabelecimento que tenha interesse na ocorrência da obrigação tributária principal ou acessória.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 186. A consulta será dirigida ao Secretario da Fazenda Municipal ou equivalente na estrutura administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, devendo ser instruída, se necessário, com os documentos que dispuser a consulente.
§ 1.º A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.
§ 2.º A Consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la é declarada ineficaz.
§ 3.º Tratando-se de Consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – MEI:
a) na hipótese de a Consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI deve formular Consultas em separado para cada esfera da Administração Tributária;
b) no caso de descumprimento do disposto na alínea anterior, a Administração Tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Art. 187. A Consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem Pedido de Reconsideração.
Art. 188. Tratando-se de Consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou de Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria Municipal da Fazenda (ou Chefe de Departamento, Diretor, etc.) informará ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), o conteúdo das soluções de Consultas relativas ao SIMPLES NACIONAL, nos termos em que o Comitê Gestor regulamentar.
Art. 189. O regulamento pode estabelecer forma e condições diversas para a formulação de Consultas.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 190. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da Consulta.
Parágrafo Único. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 191. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às Consultas:
I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial, transitada em julgado;
II – que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados em ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 192. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 193. A resposta à Consulta é vinculativa para a Administração Fazendária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 194. A autoridade administrativa deliberará e responderá à Consulta no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretario da Fazenda Municipal para homologação.
Art. 195. O Secretario da Fazenda Municipal ao homologar a resposta à Consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o ato decorra de fraude, sonegação ou simulação.
Parágrafo único. O consulente pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 196. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização de tributos municipais e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, na forma das atribuições constantes da lei e regimentos, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável à Fazenda Municipal.
Art. 197. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas nesta Lei, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas formas previstas em lei ou regulamento;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação, ou nos bens que sejam objeto de tributação;
III – exigir informações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V – Requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação Tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
VI – notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer outras disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3.º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 4.º A prática de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 198. Dos exames e diligências fiscais lavrar-se-á termo circunstanciado, dele constando, além do julgado conveniente, a data inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e dos documentos examinados, e a assinatura do agente responsável pela fiscalização.
§ 1.º O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em formulário próprio, do qual se entregará cópia de inteiro teor à pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.
§ 2.º O processo fiscalizatório deverá estar concluído no prazo 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo justo motivo, devidamente comprovado pelo agente fiscal e suspenderão os demais prazos processuais.
§ 3.º Se intimado o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar livros ou documentos fiscais e não o fizer, serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados no procedimento fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 435 desta Lei.
Art. 199. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;
II – Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;
VIII – Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX – Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da administração direta ou indireta;
X – Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 200. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1.º – A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.
§ 2.º – Excetua-se do disposto neste artigo:
I – a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou Convênio;
II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 201. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
§ 1.º O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.
§ 2.º A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 3.º A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda Municipal e/ou perito, devidamente qualificados a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, participar da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as anotações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 202. Tratando-se de estabelecimento prestador de serviços incluídos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL, e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do regime, é do Município, compartilhada com a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único. A fiscalização da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI, optantes do SIMPLES NACIONAL será efetuada na forma e nas condições determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e nos termos deste Capítulo, naquilo que não conflitar com aquelas determinações.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 203. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
§ 1.º A apreensão poderá também compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.
§ 2.º Havendo prova ou fundada a suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 204. A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário se for o caso; a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na forma do art. 221 desta Lei.
Art. 205. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
§ 1.º As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
§ 2.º Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, os bens serão levados a leilão afixando-se edital de leilão, de conformidade com o que dispõe a Lei Federal sobre Licitações.
§ 3.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da administração, serão os bens doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.
§ 4.º Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 206. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 207. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 208. A sonegação se configura procedimento do sujeito passivo em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 209. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 210. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 211. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 212. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa de infração;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação do benefício da isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI – a sujeição a regime especial de fiscalização.
§1.º A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
§2.º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, nos seguintes percentuais:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II – de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (estimativa), que deixar de ser efetuado, no ano-calendário correspondente.
§3.º O percentual da multa de infração será majorado nos seguintes casos:
I – o percentual de multa a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
II – o percentual de multa a que se refere o inciso I será aumentado de metade (inclusive quando duplicado em razão de sonegação, fraude ou conluio) nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar arquivos e documentação técnica completa e atualizada do sistema de processamento de dados, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 213. As multas a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, inclusive quando majoradas na forma de seu parágrafo terceiro, poderão ser reduzidas nos seguintes percentuais, se o sujeito passivo, uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos lançados de ofício, aplicando-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal:
a) 50% (cinquenta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
b) 40% (quarenta por cento), se requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
c) 30% (trinta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
d) 20% (vinte por cento), se requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber a este artigo, o disposto no artigo 87 deste Código.
Art. 214. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas, de forma não cumulativa:
I – com multa de 100 (cem) UFMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – com multa de 100 (cem) UFMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.
Art. 215. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. O processo administrativo tributário terá início por um dos seguintes meios:
I – lançamento de ofício, mediante regular notificação;
II – lavratura de termo de início do procedimento fiscal;
III – notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei;
IV – lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 217. O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá por base o termo de início da ação fiscal, a notificação, o Auto de Infração, a intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado.
Art. 218. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma desta Lei estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 219. O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária para denunciar infração cometida será beneficiado com a exclusão da imposição de multa fiscal prevista no inciso I e no §2º do art. 212 desta Lei, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional.
§ 1.o Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo, ou outra medida de fiscalização.
§ 2.º O benefício relativo à denúncia espontânea prevista no “caput” deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória para aquele que optar pelo parcelamento do imposto devido.
Art. 220. Ocorrendo a infração descrita no inciso I do §2º do art. 212 desta Lei,na forma do lançamento previsto no art. 147 do Código Tributário Nacional, o imposto, somado aos acréscimos legais será inscrito automaticamente na Dívida Ativa, não cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao procedimento fiscal, erro formal na emissão do Auto de Infração, ou imprestabilidade de quaisquer documentos que o acompanhe.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 221. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á Auto de Infração correspondente, que conterá os seguintes requisitos:
I – o local, data e hora da lavratura;
II – nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III – descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V – a intimação ao autuado para apresentação de defesa com prazo de 30 (trinta) dias, ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades,
VI – a identificação e assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a tomar ciência.
§ 1.º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2.º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando constem no procedimento fiscal elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.
§ 3.º As imprecisões existentes no Auto de Infração, inclusive as decorrentes de cálculos, podem ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no inciso V deste artigo, ser cientificado da correção, por escrito.
§ 4.º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 5.º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ela própria corrigir o Auto de Infração.
§ 6.º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente identificadas e justificadas, só acarretam a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V deste artigo.
§ 7.º Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará expressamente ao interessado a possibilidade de apresentar nova defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou, no mesmo prazo efetuar o seu pagamento, observadas as condições previstas no artigo anterior, com desconto do valor das multas, exceto a moratória, em 50% (cinquenta por cento).
§ 8.º A redução do débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
§ 9.º O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 222. Observado o disposto no artigo anterior, as notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado, por um dos seguintes modos:
I – no Auto de Infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
II – no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificados;
III – em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, devidamente identificado;
IV – mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e do Auto de Infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V – por edital publicado no órgão oficial do Município, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 1.º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado, à repartição fazendária.
§ 2.º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.
§ 3.º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado.
§ 4.º O edital de que trata o inciso V do caput deste artigo deve conter o número do Auto de Infração, nome/razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa.
§ 5.º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir do primeiro dia útil:
a) da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado no Auto de Infração ou intimação;
b) da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
c) da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
d) do recebimento do comprovante do aviso postal;
e) da publicação do edital no Órgão Oficial do Município.
§ 6.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será remetida ao contribuinte cópia da publicação, mediante comunicação expedida sob registro postal.
§ 7.º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo 6.º ou sua devolução pela repartição postal, não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 8.º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto de Infração ao interessado, deve justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento.
Art. 223. O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do Auto de Infração dentro do prazo nele fixado, poderá ter reduzido o valor das multas, exceto a moratória, conforme o disposto no §4º do artigo 212 deste Código.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será levado em consideração, cumulativamente, a qualificação do contribuinte como Empresa de Pequeno Porte, Microempresa ou Microeemprendedor Individual – MEI; bons antecedentes fiscais e o fato de a infração não haver sido praticada com dolo, fraude ou simulação.
Art. 224. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal sem despacho fundamentado da autoridade administrativa.
Parágrafo único. Nos termos do art. 266 e seguintes desta Lei, a inobservância do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 225. As ações fiscais instauradas pelo Município em seus respectivos sistemas de controle, relativamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser registradas no sistema eletrônico único previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma e prazo por este determinado.
Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) obedecerão ao modelo e a forma previstos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 226. Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único referido no artigo anterior desta Lei, aplicar-se-ão as regras do Capítulo anterior.
§ 1.º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência do Município.
§ 2.º Devem ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal previstos na legislação do Município, na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3.º O valor apurado na ação fiscal deve ser pago por meio de documento de arrecadação adotado pelo Município.
§ 4.º O documento de autuação e lançamento fiscal pode também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal.
CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Subseção I
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 227. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1.º A impugnação da exigência fiscal que instaura a fase contraditória do procedimento, mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação;
III – os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, se for o caso, e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V – as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificarem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito, se for o caso;
VI – o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 2.º Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do parágrafo anterior deste artigo.
§ 3.º É defeso ao impugnante ou ao seu representante legal empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 4.º Quando for determinado o desentranhamento de documento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-lo por fotocópia.
§ 5.º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.
§ 6.º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de Infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.
§ 7.o Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o Auto de Infração, poderá interpor recurso voluntário relativamente à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
Art. 228. Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior desta Lei, o processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Sobre a defesa eventualmente interposta, manifestar-se-á previamente a repartição tributária competente.
Art. 229. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para tal, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira defesa apresentada.
Art. 230. Encerrada a instrução a autoridade administrativa decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões suscitadas, com os devidos fundamentos legais, conclusão e ordem de notificação.
Parágrafo único. O impugnante será notificado do despacho no prazo de 15 (quinze) dias, mediante Termo de Ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas no art. 221 desta Lei Complementar.
Art. 231. Na hipótese de impugnação ao Auto de Infração, quando denegatória a decisão administrativa de primeira instância, se o autuado efetuar o pagamento das importâncias devidas dentro do prazo para interposição de recurso terá o valor das multas, exceto a moratória, reduzido em 20% (vinte por cento), e o procedimento tributário será arquivado.
Art. 232. A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas de valor originário superior a 500 (quinhentas) UFMs, ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente para o julgamento dos recursos em segunda instância, para reexame necessário.
Art. 233. A Autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento ou a autoridade fiscal a quem ele delegar esta função.
§ 1.º Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa de julgamento singular, deve obter parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
§ 2.º As decisões proferidas pela Fazenda Municipal, encerram definitivamente a primeira instância administrativa.
§ 3.º Proferida a decisão de primeira instância tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município.
Subseção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 234. O recurso voluntário de que trata o parágrafo 3.º do artigo anterior, é interposto por meio de requerimento ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município, nos termos do art. 237 e seguintes desta Lei, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
§ 1.º O recurso voluntário será julgado em segunda e última instância pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto não constituído o Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais do Município.
§ 2.º Salvo na hipótese de dolo ou de outras exigências legais, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3.º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando forem proferidas em um único processo fiscal.
Art. 235. Salvo disposição legal diversa, as reclamações e recursos tramitam ordinariamente por 2 (duas) instâncias administrativas.
Art. 236. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1.º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ter a decisão final proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias,contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, para o julgamento.
§ 2.º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante expressa justificativa.
Art. 237. Interposto o recurso, o órgão competente para apreciá-lo intimará os demais interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações.
Art. 238. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurir a esfera administrativa.
§ 1.º Na hipótese do inciso II, a autoridade que receber o recurso deverá encaminhá-lo ao órgão competente, para conhecimento e julgamento.
§ 2.º O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 239. O órgão competente para decidir do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo, e antes de proferida a decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para manifestação, na forma do disposto no art. 221 desta Lei.
Art. 240. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 241. Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 242. São terminativas do processo, na esfera administrativa, as decisões unânimes proferidas pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo Único. Ocorre a unanimidade quando todos os conselheiros julgam no mesmo sentido.
Subseção III
Da Eficácia das Decisões
Art. 243. Encerra-se o litígio tributário com:
I – A decisão definitiva;
II – A desistência de impugnação ou de recurso;
III – A extinção do crédito;
IV – Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 244. É definitiva a decisão:
I – De primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II – De segunda instância:
a) unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 245. Na hipótese da impugnação e do recurso voluntário serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista nesta Lei.
§ 1.º O depósito do valor devido faz cessar, no limite das obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
§ 2.º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a importância depositada.
§ 3.º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito, compensa-se o valor depositado e, se for o caso, será concedido novo prazo para pagamento do saldo remanescente.
§ 4.º As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 246. Esgotadas as instâncias administrativas, a Fazenda Municipal encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.
Art. 247. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses vinculados ao processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados.
Parágrafo único. As procurações lavradas por instrumento público ou particular, apresentadas à Fazenda Municipal, deverão conter o fim específico à que se destinam.
Art. 248. Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso administrativo em andamento.
§ 1.º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a sua homologação pela autoridade administrativa competente, no caso de primeira instância, ou ao Presidente do Conselho, no caso de segunda instância.
§ 2.º Importa renúncia ao poder de recorrer ou desistência do recurso interposto:
I – o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda instância administrativa, constituído por meio de auto de infração;
II – a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.
§ 3.º Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser remetido para o setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia decorrente de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 249. O Conselho de Contribuintes do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições, conforme disposto em Regulamento próprio.
Art. 250. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros, sendo: 1 (um) representante da Procuradoria Municipal, 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda Municipal, 1 (um) representante da Secretaria de Administração, 1 (um) representante da Secretaria de Obras, 1 (um) representante dos contadores, 1 (um) representante das Associações de Bairros, e 1 (um) representante da OAB. Todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafos deste artigo.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 251. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados conforme disposto em Regulamento próprio, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pela Associação Comercial e Industrial do município, conforme disposto em Regulamento próprio.
§ 3º. Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores do Departamento da Fazenda versados em assuntos tributários, conforme disposto em Regulamento próprio.
§ 4º. A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.
Art. 252. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 253. Perderá o mandato o membro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
II – usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV – contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 254. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.
Art. 255. Regulamento próprio regerá o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 256. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 257. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que tenham:
I – atuado no lançamento do tributo ou como Representante Fiscal nos autos;
II – atuado como julgador de primeira instância administrativa;
III – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
IV – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V – vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração, inclusive honorários, do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção.
§ 2.º A autoridade judicante deve se declarar impedida; não o fazendo:
I – a parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar acerca dos autos;
II – qualquer membro do Conselho ou terceira pessoa que tiver conhecimento poderá, enquanto não concluído o julgamento do processo, arguir o impedimento disposto neste artigo.
§ 3.º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 4.º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.
§ 5.º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será redistribuído para outro Conselheiro, por sorteio, na forma de Regimento próprio.
Art. 258. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá avocar os processos para decisão, quando:
I – não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
II – proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 259. Enquanto o Conselho de Contribuintes não estiver regulamentado, o recurso Administrativo tramitara por duas instancias, sendo em Primeira Instancia Administrativa o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e em última instância o Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. Nos termos da Lei Complementar federal n.º 123, de 14/12/2006, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1.º O Município, pelos seus órgãos competentes, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação ao Imposto Sobre Serviços, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 2.º Os créditos tributários oriundos do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3.º O Poder Executivo celebrará convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos termos do § 3.°, do art. 41, da Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006, para efetuar, por delegação, a inscrição na Dívida Ativa, a cobrança e a defesa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando este estiver incluído no regime de arrecadação do SIMPLES NACIONAL.
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 261. À exceção da execução fiscal prevista no artigo anterior, o Município possui legitimidade ativa para ingressar com as ações que entender cabíveis contra a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente de celebração do convênio previsto no § 3.º do artigo anterior desta Lei.
Art. 262. Será inscrito na Dívida Ativa do Município o crédito tributário decorrente de Auto de Infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.
SEÇÃO III
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Art. 263. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto:
I – ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
II – impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único. O Município deverá atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao SIMPLES NACIONAL, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
Art. 264. Excetuam-se do disposto no inciso II do artigo anterior:
I – informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente ao Município;
II – ações que tratem exclusivamente de tributos do Município;
III – ações promovidas na hipótese de celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referido neste capítulo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo desta Lei alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN
Art. 265. O Município, por meio de seus órgãos pertinentes, quando assim determinado por ato competente, prestará auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação ao Imposto Sobre Serviços, independentemente da celebração de convênio, nos termos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 266. O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária em função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento a quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.
§ 2.º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Art. 267. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou funcionário, sem prejuízo de recolhimento do tributo, se este não tiver sido feito anteriormente.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pela Administração Tributária municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário.
Art. 268. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão decorrente do não pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar a infração em face das limitações impostas pelas tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu superior imediato.
Parágrafo único. Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 269. O Secretário da Fazenda Municipal, considerando as circunstâncias especiais que determinaram a omissão do agente fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta Lei, pode dispensar o pagamento das multas eventualmente aplicadas.
PARTE ESPECIAL
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 271. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 272. Os tributos são: impostos, taxas e contribuições.
§1.º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2.º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§3.º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
§4.º Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o tributo instituído para fazer face à utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 273.Integram o sistema tributário do Município:
I – Impostos:
a) – Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
b) – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
c) – Imposto Sobre Serviços – ISS.
II – Taxas:
– Taxa pelo exercício do Poder de Polícia;
– Taxa pela Prestação de Serviços Públicos.
III – Contribuição de Melhoria;
IV – Contribuição de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 274. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou por acessão física como definidas na lei civil, edificado ou não, localizado no território do Município, na zona urbana ou em área de sua expansão.
§ 1.º O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
§ 2.º Aplicam-se, no quanto couber, ao Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os instrumentos de política urbana disciplinados no Estatuto das Cidades (Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2.001), recepcionados na Lei do Plano Diretor Municipal, especialmente quanto aos institutos jurídico-tributários, conforme definido em leis municipais específicas.
Art. 275. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 276. Para os efeitos de aplicabilidade do imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público municipal:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1.º São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes, comprovadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio, e à prestação de serviços, mesmo aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da existência de qualquer dos melhoramentos constantes em suas alíneas.
§ 2.ºPara o efeito do contido no “caput”, considera-se escola de ensino fundamental e posto de saúde de que trata a alínea “e” deste artigo, um único melhoramento.
§ 3.º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições, sobre os imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou que venham a ser criados.
§ 4.º O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do imposto sobre os imóveis declarados por força das alíneas “a” a “e” deste artigo, quando for o caso, dividindo a área em lotes, descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 5.º O imposto incide também sobre os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de sua expansão, quando, por solicitação do proprietário forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das melhorias previstas nos alíneas “a” a “e” deste artigo.
§ 6.º O IPTU não incide sobre imóvel localizado na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, quando comprovadamente utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuária, independentemente da extensão de sua área, conforme determinar o regulamento.
Art. 277. Para os efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis são classificados como terrenos edificados e não edificados.
§ 1.º Consideram-se terrenos não edificados os imóveis:
I – sem edificações de qualquer natureza;
II – com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III – cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação à do terreno;
V – destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais e de combustíveis, exceto quando aprovadas pelos órgãos competentes do Município.
VI – o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do valor venal do terreno, à exceção daquele, nos termos da legislação especifica, não seja divisível.
§ 2.º Consideram-se terrenos edificados:
I – os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, conforme definido em leis municipais;
II – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;
III – os imóveis com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 278. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 279. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e edafologia;
II – características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento;
III – características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção;
Art. 280. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV –Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1.º O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2.º Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, com base nos índices oficiais de atualização divulgados pelo Governo Federal.
Art. 281. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções.
§ 1.º O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VV-T = (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts)
§ 2.º No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FI-TC = T x U, onde:
C
FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
§ 3. º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.
§ 4.º O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VV-C = (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs)
§ 5.º A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 6.º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 7.º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 8.º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
§ 9.º No cálculo da AT-C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C – Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte.
§ 10.º A QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QP-ACC = T x U, onde:
C
QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
§ 11.º O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs – Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T – Tabela de Preço de Terreno, na TP-C – Tabela de Preço de Construção, na TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV – Mapa Genérico de Valores, conforme anexo específico próprio.
§ 12.º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado por meio da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVI x ALC
§ 13.º O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado pelo somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VV-T) + (VV-C)
§ 14.º O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VV-T + FI-TC) + (VV-C + QP-ACC)
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 282. O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU,será cobrado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – 0,15% (quinze centésimos por cento), para os imóveis edificados;
II – 0,17% (dezessete centésimos por cento), para os imóveis não edificados, de propriedade da pessoa física ou jurídica loteadora, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado dentro dos 02 (dois) últimos exercícios, desde que nele tenham sido executados os serviços de infra-estrutura a que se comprometeu no projeto de loteamento;
III – 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 02 (dois) anos;
IV – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado no interregno de 03 (três) a 05 (cinco) anos;
V – 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado de 06 (seis) a 10 (dez) anos;
VI – 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Para os contribuintes que possuam um único imóvel e estando este enquadrado nas condições previstas neste artigo, aplicar-se-á a alíquota estabelecida no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES
Art. 283. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II – o imóvel de propriedade ou alugado por conselhos comunitários ou associações de moradores, sociedades beneficentes, sindicatos, clubes esportivos e recreativos, entidades religiosas e educacionais privadas, reconhecidas como de utilidade pública pelo Município, desde que ocupado pelas mesmas e cumpram as exigências contidas nesta Lei;
III – o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o dispostos no § 1º deste artigo;
IV – o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
V – os imóveis residenciais contemplados em programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda, assim definidos em legislação específica.
§ 1.º As isenções previstas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser requeridos com comprovação das condições exigidas, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, para vigorarem no exercício seguinte, não se transmitindo o benefício a herdeiros ou sucessores a qualquer título.
§ 2.º A requerimento do interessado, o Município poderá conceder, anualmente, obedecido o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, isenção do imposto, mediante prévia perícia médica oficial, aos portadores das seguintes doenças consideradas graves: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.
§ 3.º A qualquer tempo a isenção prevista neste artigo pode ser cancelada, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.
Art. 284. São isentos, igualmente, do imposto:
I – o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;
II – o imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento.
§ 1.º Para habilitar-se à isenção, o contribuinte deverá comprovar documentalmente as exigências previstas nesta Seção, no Setor de Cadastro e Tributação do Município, por ocasião do lançamento dos tributos a serem objeto de isenção.
§ 2.º Deixando de existir as razões que determinaram as suspensões previstas no inciso I e II deste artigo, o imposto voltará a ser cobrado, permitido ao titular do imóvel o recolhimento do principal em até 30 (trinta) dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito ao desconto previsto para o exercício, sobre o montante devido.
§ 3.º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 285. São imunes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis que:
I – os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;
II – o proprietário for partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, relativamente às instituições de educação e de assistência social que:
I – distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;
II – não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III – não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV – não mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores, responsável pela verificação semestral das contas e sua escrituração, e que atestará o correto enquadramento da entidade na presente Lei e no regulamento específico deste artigo, que for baixado, bem como a regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder Público municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 286. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
§ 1.º O imposto é devido, a critério da Fazenda Pública:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 2.º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
a) o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante, existentes à data da transferência, salvo quando conste do título prova de quitação;
b) o espólio, quanto aos débitos do “de cujus”, existentes à data de abertura da sucessão;
c) o sucessor, a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, quanto aos débitos do espólio, existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
d) a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, cindida, transformada ou incorporada, existentes à data daqueles atos.
§ 3.º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.
§ 4.º Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.
§ 5.º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver na posse direta do imóvel.
§ 6.º O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.
§ 7.º As companhias que desenvolvem programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo devido, relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade.
§ 8.º As entidades referidas no parágrafo 7º deste artigo, deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal, todas as transações de imóveis sob sua responsabilidade, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário municipal.
§ 9.º As entidades referidas no parágrafo 7º deste artigo deverão, também, no ato da transferência do financiamento dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato particular, encaminhar o adquirente ao setor de tributação do Município, para o fim de obter a competente Certidão Negativa de débitos.
Art. 287. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 288. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, mesmo em se tratando de imóveis imunes ou isentos do imposto, e será promovida:
I – pelo proprietário ou por seu representante legal;
II – pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
V – de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
b) quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;
VI – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
Art. 289. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os responsáveis são obrigados a apresentar na repartição competente a matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.
§ 1.ºJuntamente com os documentos mencionados no “caput”, os responsáveis, como definidos no art. 286 desta Lei, firmarão declaração contendo os dados necessários à perfeita identificação do imóvel. A declaração, se necessário, será atualizada até 30 (trinta) dias contados da data da:
I – intimação da Fazenda Municipal;
II – conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
III – aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal;
IV – aquisição do domínio útil ou da posse;
V – demolição ou perecimento da construção existente;
VI – reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII – da compra e venda ou cessão.
§ 2.º Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento que informe:
I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de urbanização;
II – a área não dividida, porém arruada;
III – o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
§ 3.º O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade.
§ 4.º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Fazenda Municipal.
§ 5.ºAs obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º também se aplicam à pessoa do compromissário vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, coobrigados os compradores.
Art. 290. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar ao órgão competente da Prefeitura Municipal:
I – o título de propriedade da área loteada;
II – a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
III – mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à comercialização, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas.
§ 1º. A inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário será efetivada com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos ou com a demonstração inequívoca de que o crédito encontra-se caucionado à Fazenda Municipal ou transferido para imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte, mediante rateio do débito, devendo o valor do(s) imóvel(is) ser suficiente para garantir as respectivas obrigações.
§ 2.oQuando ocorrer inscrição e/ou alteração cadastral de imóvel objeto de transferência, assunção de obrigações tributárias ou não tributárias, vencidas ou vincendas, ou gravação através de caução à Fazenda Municipal, o órgão competente deve incluir observação em que conste a origem, a natureza do débito e o número do procedimento administrativo autorizador.
§ 3.º A garantia, a título de caução, para fins de inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário, será exigida na forma que lei a regulamentar.
Art. 291. Em caso de litígio sobre o domínio deverão constar dentre os dados cadastrais do imóvel os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramite a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação e recuperação judicial.
Art. 292. Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, deve o requerimento de inscrição ser acompanhado de planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e dos lotes eventualmente já alienados.
Art. 293. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos competentes do Município, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 3º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:
I – a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II – a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
III – a transferência da propriedade ou do domínio;
IV – a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;
V – no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
§ 1.º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em normas e posturas municipais, implica na imposição das penalidades previstas no art. 307, desta Lei.
§ 3.º O disposto neste artigo, aplica-se a:
I – construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II – imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III – leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV – quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
Art. 294. Os responsáveis por loteamentos ficam também obrigados a fornecer ao órgão responsável pelo imposto, até o mês de outubro de cada ano, cópias dos instrumentos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes, firmados até o mês em que for formalizada a informação ao Fisco Municipal, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral.
Art. 295. A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo, fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, salvo pela apresentação de caução à Fazenda Municipal para garantir as respectivas obrigações, garantia que poderá ser transferida para imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte, aceitos pelo Município, mediante rateio do débito, devendo o valor do(s) imóvel (is) ser suficiente para a cobertura das respectivas obrigações.
§ 1.º A aprovação mencionada no “caput” deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na legislação urbana municipal.
§ 2.º O proprietário de loteamento clandestino ou irregular cuja existência tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da intimação, em observância à legislação específica, municipal e federal que se encontre em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 296. A concessão de Habite-se à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão competente da Fazenda Municipal e a expedição por esta, de certidão de regularidade tributária da obra, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 297. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito:
I – anualmente, de forma separada ou em conjunto com outros tributos, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior;
II – individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1.º Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode ocorrer a anexação ou seccionamento do lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais.
§ 2.º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela Fazenda Municipal tem predominância sobre a descrição do imóvel constante no respectivo título.
§ 3.º A alteração do lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
I – ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da ocupação, quando esta ocorrer antes;
II – ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais casos.
Art. 298. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1.º Nas seguintes hipóteses, o imposto será lançado:
I – no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo;
II – sobre imóvel objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal, em nome do usufrutuário.
§ 2.º Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a) quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;
b) quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 3.º Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o § 2º, letra “b”, deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel.
§ 4.º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5.º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ousociedades em liquidação e recuperação judicial é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 299. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, até 15 (quinze) dias anteriores ao vencimento da primeira parcela.
§ 1.º A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo no local e prazos indicados pela Administração Fazendária, no aludido edital.
§ 2.º A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança.
Art. 300. A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput”, a impugnação somente é admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto.
Art. 301. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 302. A forma de pagamento, quantidade de parcelas para o pagamento a prazo e as eventuais prorrogações dos vencimentos é fixada pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
§ 1.º O lançamento e arrecadação do IPTU serão realizados através de guias próprias de arrecadação, nas quais, estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
§ 2.º O parcelamento do tributo constitui uma liberalidade da Fazenda Municipal, pelo qual o contribuinte tem o direito de optar. Porém, o inadimplemento de qualquer parcela pode acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Art. 303. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder por decreto, desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, observadas, se for o caso, as disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº. 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 304. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
§ 1.º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser efetuado lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a constituição a menor do crédito tributário.
§ 2.º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior, não pode ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei.
§ 3.º A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à Administração Fazendária, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, implicará na sua responsabilidade perante o Erário.
Art. 305. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos ordinários aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam conduzir à tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do lançamento inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos estarão sujeitos a apreciação e aprovação pela Administração Fazendária e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 306. Incidirá IPTU Progressivo nos imóveis que não estiverem cumprindo a função social da terra, assim entendida como aquele lote urbano que:
I – encontrarem-se não edificados, não utilizados ou subutilizados, conforme os critérios adotados para a respectiva zona, assim definidos no Plano Diretor do Município de Vargem/Santa Catarina;
II – encontrarem-se abandonados por mais de 02 (dois anos) e que após procedimentos realizados pelo Setor Fazendário não apresentar defesa ao abandono do imóvel.
§ 1.º Os imóveis previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, especialmente os não edificados, ensejarão:
I – notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, promova o adequado aproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da legislação de zoneamento e plano diretor.
II – vencido o prazo do inciso I, incidirá sobre a imóvel alíquota progressiva no tempo, na forma do § 2°.
§ 2.º No caso dos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados o Município promoverá a notificação do proprietário e a aplicação da alíquota progressiva, conforme o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º A progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano será lançada no exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota básica definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, até atingir o percentual de 15% estabelecido pelo Parágrafo 1º do art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), daí por diante mantido constante.
§ 4.º A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início de obras e de término de obras tratados no Código de Obras do Município, a partir do exercício fiscal imediatamente subsequente.
§ 5.º A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma, manterá congelada a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o termo das obras.
§ 6.º É vedado ao Poder Publico estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme Parágrafo 3º do art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§7.º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme Artigo 8º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§8.º O Executivo Municipal deverá designar, através de Portaria, a criação de uma Comissão composta por membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para que esta possa indicar os imóveis objetos da progressividade do IPTU.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 307. Sem prejuízo do disposto no art. 45 desta Lei, são infrações sujeitas a penalidades:
I – deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou de suas alterações no prazo previsto em lei, multa de 50 (cinquenta) UFM’s, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais;
II – efetuar reforma no imóvel, com acréscimo de área, sem a prévia autorização, multa de 50 (cinquenta) UFM’s;
III – realizar obras no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de 04 (quatro) UFM’s por metro quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabíveis, previstas no Código de Obras e demais leis municipais;
IV – utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do Habite-se, multa de 100 (cem) UFM’s;
V – deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 50 (cinquenta) UFM’s por dia de atraso;
VI – não comunicar quaisquer outras modificações que impliquem em alteração do cadastro fiscal, multa de multa de 50 (cinquenta) UFM’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais.
Art. 308. Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto após o vencimento implicará na aplicação de multa e juros moratórios na forma prevista no art. 87 desta Lei.
Art. 309. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular de que trata o parágrafo 2.º, do art. 295, desta Lei, que intimado a promover sua regularização não o fizer no prazo que lhe for fixado, fica sujeito a multa de 01 (uma) UFM do Município por dia de atraso, por lote, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras, demais posturas e leis municipais.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 310. Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a aquisição, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, através de compromisso ou promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento;
IV – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 311. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes do Código Civil em vigor.
Art. 312. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I – compra e venda pura ou condicional ou o ato ou condição equivalente;
II – dação em pagamento;
III – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV – arrematação ou adjudicação em hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no art. 317, incisos I e II, desta Lei;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou sucessores;
VII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus substabelecimentos, para a transmissão de bens imóveis;
VIII – a cessão de direitos, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados à venda ou alheios, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI – a instituição de usufruto convencional sobre imóveis;
XII – todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato “inter vivos”, a título oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;
XIII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade destes bens imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XIV – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
XV – rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XVI – concessão real de uso;
XVII – instituição ou cessão de direitos de usufruto;
XVIII – cessão de direitos à usucapião;
XIX – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI – cessão física quando houver pagamento de indenização;
XXII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos“ não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXIV – enfiteuse, subenfiteuse, fideicomisso e acessão física;
XXV – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior;
XXVI – a transmissão de bens imóveis em que o alienante seja o Poder Público.
Art. 313. Considera-se também ocorrido o fato gerador:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retro venda.
Art. 314. O imposto é devido também quando os imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos se situarem no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seus limites territoriais.
Art. 315. Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto previsto neste capítulo, o solo, por sua natureza, e tudo quanto lhe se incorporar natural ou artificialmente.
Art. 316. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 317. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando:
I – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;
II – decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III – o adquirente forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;
IV – na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
V – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
VI – na aquisição por usucapião;
VII – na instituição de direitos reais de garantia;
VIII – o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 318. Não se aplica o disposto no inciso VIII do artigo anterior relativamente às instituições de educação e de assistência social que:
I – distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do patrimônio social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;
II – não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III – não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV – não mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores, que será responsável pela verificação semestral das contas e sua escrituração, e que atestará o correto enquadramento da entidade na presente Lei e no regulamento específico deste artigo, bem como a regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder Público municipal.
Art. 319. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 317 quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis bem como a locação, o arrendamento mercantil ou a cessão de direitos reais a eles relativos.
§ 1.º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição.
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3.º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 4.º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos parágrafos anteriores, deve apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
§ 5.º Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores ou não apresentada a documentação prevista no parágrafo anterior, torna-se devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel.
Art. 320. A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, se for o caso, as guias de isenção, mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de transmissão.
Art. 321. São isentas de imposto as primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a elas relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados à pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim.
Art. 322. Ficam ainda isentas do pagamento de imposto sobre as transmissões de bens imóveis, as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 323. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários contribuintes imunes ou isentos, sua comprovação se dá através de documento expedido pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 324. O contribuinte do imposto é:
I – o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliões, escrivães e demais serventuários da justiça em razão do seu oficio.
Art. 325. Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, é responsável pelos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão, o espólio, através do inventariante.
Art. 326. Todo aquele que adquirir bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação ou quaisquer outros títulos representativos das transferências dos aludidos bens ou direitos.
Art. 327. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo débito tributário o transmitente e o cedente, conforme o caso, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do tributo.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 328. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
§ 1.º Tratando-se de imóvel localizado na zona urbana do Município, o valor da base de cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, opcionalmente, o disposto no Mapa Genérico de Valores elaborada para efeitos de lançamento do IPTU; ou o valor da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte; ou, ainda, o valor de mercado definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município; utilizando-se o de maior valor.
§ 2.º Tratando-se de imóvel localizado na zona rural do Município, o valor da base de cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, opcionalmente, os valores constantes na tabela emitida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, acrescido pelas benfeitorias existentes no imóvel, as quais será atribuído valor distinto e agregado ao valor do terreno; ou o valor da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte; ou, ainda, ou o valor de mercado definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município; utilizando-se o de maior valor.
Art. 329. Não concordando com o valor atribuído pela Administração Fazendária, pode o contribuinte requerer a avaliação administrativa contraditória, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância, no prazo previsto nesta Lei para impugnação do lançamento fiscal.
Art. 330. Na avaliação administrativa serão considerados quanto ao imóvel, em conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:
I – no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da sua área nua, apurados nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) a existência de melhoramentos implantados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública;
f) os valores aferidos no mercado imobiliário;
g) outros dados informativos, tecnicamente coletados e reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes.
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno;
e) o tipo de construção;
f) as características da construção;
g) os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local;
h) os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
i) outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes.
§ 1.º Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, é deduzida a área que for declarada reserva legal devidamente averbada ou de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 2.º Na arrematação ou leilão, nas partilhas oriundas de separações judiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo é o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou o preço pago, se este for maior.
§ 3.º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal.
§ 4.º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do imóvel ou do direito transmitido, se este for maior.
§ 5.º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo é o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§ 6.º Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 40%(quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§ 7.oNa instituição de usufruto, a base de cálculo é de 30% (trinta por cento) do valor apurado pelo órgão municipal competente ou do valor declarado, se este for maior.
§ 8.º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§ 9.º No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
§ 10. Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, pode o Município reavaliá-lo.
§ 11. A Fazenda Pública tem prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.
§ 12. Tratando-se de reavaliação de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana do Município, não é tomado como base de cálculo o valor venal atribuído para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 331. O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:
a) 0,50% (meio por cento) sobre o saldo financiado pelo agente financeiro;
b) 2,00% (dois por cento) sobre o saldo remanescente.
II – para as demais transmissões, 2% (dois por cento).
§ 1º. A aplicação do percentual de 0,50% (meio por cento) de que trata a alínea “a” do inciso I, do caput do presente artigo, somente se aplicará às transmissões que atendam à Política Nacional da Habitação, a que se refere o art. 39 do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Atendem, no Município, à Política Nacional da Habitação, as edificações residenciais com área de até 50 m2 (cinquenta metros quadrados).
§ 3º. A alíquota do ITBI incidente sobre os imóveis localizados na zona rural do Município é de 2% (dois por cento), calculada na forma do artigo 328 desta Lei.
§ 4º. Para efeitos de cobrança do ITBI não são considerados os descontos eventualmente concedidos no lançamento e/ou cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 332. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deve ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontre por ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 333. O lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ocorre:
I – nas transmissões ou nas cessões, através do preenchimento, pelo contribuinte, escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura pública ou do instrumento, conforme o caso, do Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, contendo descrição detalhada do imóvel, suas características, localização, área do terreno, informações a respeito das benfeitorias e outros elementos que possibilitem o cálculo do imposto, o qual deve ser encaminhado a Fazenda Municipal para sua homologação ou adequação aos valores referenciais estabelecidos no Mapa Genérica de Valores do Município.
II – nos demais casos que independam da lavratura de escritura pública ou outro instrumento similar, através da solicitação do cálculo do imposto, nos termos do inciso anterior, pelo Oficial de Registro, antes da transcrição imobiliária.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 334. O Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, será pago até a data do ato translativo da propriedade, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou seus respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembleia ou da pública escritura definitiva;
II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que houver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente;
Parágrafo único. O pagamento do imposto deve ser feito à vista, em única parcela, por meio de guia especifica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração.
Art. 335. Nas promessas ou compromissos de compra e venda faculta-se efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1.º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que foi efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2.º Verificada a redução do valor, não se restitui a diferença do imposto correspondente.
Art. 336. O recolhimento importa em concordância tácita quanto ao cálculo do imposto devido, precluindo o prazo para qualquer reclamação relativa ao imposto pago.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 337. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído quando:
I – não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente comprovado, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recolhimento do tributo;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III – for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV – ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A restituição é feita a quem prove haver pagado o valor respectivo, observado o procedimento de restituição previsto no Código Tributário Nacional.
Art. 338. Não se restitui o imposto pago:
I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
II – quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retro venda.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 339. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é de responsabilidade da repartição competente.
Art. 340. O sujeito passivo é obrigado a:
I – apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
II – fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.
Art. 341. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da data em que for lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 342. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
§ 1.º Os tabeliães ou escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
§ 2.º As solicitações de pagamento do imposto que envolva transações que possam, a juízo da autoridade fazendária municipal envolver a doação ou atos equivalentes, só serão acolhidas mediante expressa manifestação do Fisco Estadual, de que não há incidência do imposto de sua competência.
§ 3.º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, ou outro órgão público que venha a substitui-lo, deverá informar mensalmente à Fazenda Municipal, todas as transmissões de propriedade das unidades sob sua responsabilidade, mesmo quando não celebradas através de escrituras públicas de compra e venda.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 343. Sem prejuízo das penalidades criminais e administrativas cabíveis, serão aplicadas as penalidades ao serventuário ou funcionário público que não observar qualquer dos dispositivos legais e regulamentares relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos, bem como concorrer de qualquer modo para seu não pagamento ou evasão fiscal, devendo ser notificados para o pagamento da multa.
Art. 344. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o adquirente de imóvel ou de direitos e ele relativos que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal (art. 341), fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 345. O não pagamento do imposto nos prazos fixados em lei sujeita o infrator à multa e juros moratórios na forma prevista no art. 87 desta Lei.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previstono art. 342 desta Lei.
Art. 346. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na prática do ato ilícito.
Art. 347. O não cumprimento do disposto no art. 342 desta Lei, implicará em multa de 100 (cem) UFM’s do Município ao serventuário responsável pela lavratura do ato.
Parágrafo único. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplica-se multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 348. O crédito tributário não liquidado no prazo legal fica sujeito a atualização monetária do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI
Art. 349. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, estão sujeitos a fiscalização tributária os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Art. 350. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
§ 1.º Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados até o 10º. (décimo) dia do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar à Municipalidade, os seguintes elementos constitutivos:
I – a descrição do imóvel, valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;
II – o nome e endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário ou dos permutantes, conforme for o caso;
III – o valor do imposto, número da guia de recolhimento, data de pagamento e o nome da instituição arrecadadora;
IV – o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do lançamento;
V – outras informações que forem julgadas necessárias pela Municipalidade.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 351. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, Anexo III, Tabela I, desta Lei, ainda que essa prestação não constitua atividade preponderante do prestador.
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.º Tratando-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, previstos na Lista de Serviços, a incidência do imposto será integral sobre o preço cobrado, exceto na hipótese em que houver ressalva expressa de sujeição do fornecimento de mercadoria à incidência do imposto de competência estadual, caso em que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se limitará ao preço do serviço.
§ 3.º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no Município onde está instalada a agência bancária, posto de atendimento bancário, correspondentes bancários ou estabelecimentos equivalentes do titular do cartão de crédito ou débito ou do domicílio do tomador do serviço no caso dos subitens 10.01, 15.01, 15.08 e 15.14 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.
§ 5.º Consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço.
§ 6.º O fator gerador, no caso de tributo fixo anual, ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
§ 7.º No caso de serviço de construção civil, ocorre o fato gerador onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.
Art. 352. A incidência do imposto não depende:
I –da denominação dada ao serviço prestado;
II –da existência de estabelecimento fixo;
III –do serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
IV –do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V –do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido com a prestação dos serviços;
VI –da destinação dos serviços;
VII –do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração;
VIII –da existência de estabelecimento fixo;
IX –do resultado financeiro do exercício da atividade;
X –do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
XI –do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 353. Ocorre o fato gerador no momento da prestação do serviço, salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei.
Parágrafo único. No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços em que figurem, de um lado, o tomador e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador decorrente de tal contrato, quando do vencimento das respectivas parcelas.
Art. 354. Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se:
I – estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-las denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – construção civil: todas as obras desdobradas de engenharia, com elaboração de projeto técnico ou como civil, naval, elétrica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo, obras hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como:
a) edificações em geral;
b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização de leitos ou rios;
barragens, canais e diques;
sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
sistemas de telecomunicações;
refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
a recuperação ou reforço natural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações desmontes, demolições, rebaixamento de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens;
concretagem e alvenaria;
revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhantes;
pavimentação em geral;
implantação de sinalização em estradas e rodovias;
montagens de estruturas em geral.
III – empresa: o local onde se exerce atividade econômica organizada, edificado ou não, próprio ou de terceiros, sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto;
IV – profissional autônomo:
a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda com o uso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa;
b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de emprego, com o no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
V – Trabalhador Temporário: a pessoa natural que prestar serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário ao tomador ou cliente por um período máximo de três meses, sendo empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, não tendo autonomia, mas subordinação;
VI – Trabalhador Eventual ou Avulso: a pessoa natural que prestar serviços descontínuos a uma ou mais pessoas, sendo sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
VII – Trabalho Pessoal: aquele trabalho material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;
VIII – Sociedade Simples de Trabalho Profissional: aquela com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços, e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IX – Microempreendedor Individual – MEI: aquele empresário individual que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta total definida em Lei Complementar federal.
§1.º Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei Complementar Federal ou outra norma equivalente.
§2.º Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a sociedade civil ou de fato, inclusive a sociedade cooperativa.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 355. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-administradores e dos administradores-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos depósitos bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior do País.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 356. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no Artigo 399, inciso I, desta Lei, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 1.º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no Artigo 399, inciso I, desta Lei, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2.º A nulidade a que se refere o paragrafo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 357. O município poderá isentar de tributação o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil as construções que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será regulamentada por lei específica, e está condicionada a fiscalização, verificação e aprovação por parte da Secretaria da Assistência Social Municipal, condicionado a parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 358. Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
§ 1.º O recolhimento do imposto far-se-á acrescido de multa e demais acréscimos legais, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fossem efetuadas com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
§ 2.º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º Deverão ser concedidos os benefícios fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual – MEI, quando enquadradas na Lei Complementar federal, e demais alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 359. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que prestar serviços discriminados na Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo único. É também contribuinte:
I – a sociedade de fato que vier a exercer quaisquer das atividades elencadas na Lista de Serviços;
II – o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida Lista de Serviços.
Art. 360. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 361. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1.º O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto devido e deve reter o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:
a) recibo constando, no mínimo, o nome do contribuinte, número de inscrição municipal, endereço, descrição do serviço prestado, nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente no exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.
§ 2.º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo III, Tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 362. A responsabilidade pelo crédito tributário é atribuído ao terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa desta Lei;
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do artigo 379 desta Lei Complementar;
IV – a empresa seguradora, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
b) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
c) prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
d) bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado);
V – as sociedades de capitalização, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI – a Caixa Econômica Federal, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII – as demais pessoas jurídicas que explorem loterias e quaisquer outras modalidades de jogos permitidos, inclusive apostas e bingos, em relação aos seguintes serviços por elas tomados ou intermediados:
a)distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
VIII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação aos serviços a elas prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;
IX – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades controlados direta ou indiretamente por estes entes, em relação aos seguintes serviços por eles tomados ou intermediados:
a) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;
d) execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
e) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
f) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
g) decoração e jardinagem, incluindo-se o corte e poda de árvores.
X – as empresas concessionárias, sub-concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, em relação aos serviços prestados por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto nesta Lei.
§ 3.º Em relação à responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, na hipótese em que o prestador do serviço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, a retenção na fonte do ISS será definitiva e o valor retido será por ele deduzido do valor correspondente, apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
§ 4.º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a aos responsáveis referidos no caput e §1º deste artigo, salvo nos casos de:
a) fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte;
b) não emissão de documento fiscal na forma exigida pela legislação, hipóteses em que se aplica ao prestador do serviço a responsabilidade solidária, sem comportar o benefício de ordem;
c) comprovação do recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.
§ 5.º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.
§ 6.º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da base de cálculo do imposto:
a) o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, em conformidade com a legislação, para fins de apuração da receita tributável;
b) caso as informações a que se refere a alínea anterior não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 7.º O contribuinte responsável nos termos deste artigo assim como o prestador do serviço manterá controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a fiscalização no prazo e na forma definida na legislação.
§ 8.º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do tributo, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
a) estiver submetido a regime anual para trabalho pessoal, previsto no art. 403 desta Lei;
b) estiver submetido ao regime anual para profissões regulamentadas, previsto no art. 409 desta Lei;
c) estiver submetido ao regime de estimativa para o recolhimento do imposto, previsto no art. 410 desta Lei;
d) for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL (art. 419 desta Lei), exceto em relação à responsabilidade prevista neste artigo;
e) prestar serviços amparados por isenção ou imunidade tributária, circunstâncias estas sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação.
§ 9.º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como o art. 18, § 6º, e 21, § 4º, e demais alterações posteriores:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos da Lei Complementar federal nº. 123/06, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos da Lei Complementar federal nº. 123/06;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade, em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar, no documento fiscal, a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos da Lei Complementar federal nº. 123/06, e demais alterações posteriores;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com outros municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
VIII – na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 10. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à fazenda municipal, pertence ao responsável tributário, ou àquele que prove haver efetuado o pagamento.
§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 12. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 13. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município.
§ 14. As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizados no município, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 15. Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 16. O regulamento federal, devidamente recepcionado pelo Município, disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN.
§ 17. O não cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14, 15 e 16 deste artigo sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações:
I – multa de 500 (quinhentas) UFM’s, por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos localizados no município de Vargem/SC;
II – multa de 100% (cem por cento) do imposto devido pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos localizados no município de Vargem/SC.
Art. 363. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo contratado, na forma da lei.
Art. 364. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Art. 365. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, as seguintes pessoas, ainda que abrangidas por isenção ou imunidade tributária:
I – o tomador do serviço, pessoa natural ou jurídica, que:
a) aceitar, como comprovante do serviço prestado, documento não previsto na legislação tributária do Município;
b) tomar serviços de prestador pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no Cadastro próprio, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;
c) tomar serviços, sem exigir documento fiscal, de prestador obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração;
d) tomar serviços de prestador que, desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador, e o valor do serviço;
e)permitir em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município;
II – a pessoa que realizar intermediação de serviço, nas hipóteses previstas no inciso anterior;
III – o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a prestação feita por seu intermédio;
IV – a pessoa que, tendo tomado serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
V – as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
VI – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1.º Em relação ao disposto no inciso I deste artigo:
a) a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos na alínea “b” é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro ao usuário do serviço, mantendo este à disposição da Fazenda Municipal o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Municipal mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b)a Secretaria Municipal da Fazenda pode, nos termos do disposto em regulamento, instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços de forma a proporcionar meios para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.
§ 2.º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, o tomador do serviço, realizado sem documentação fiscal.
§ 3.º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
Art. 366. São também responsáveis:
I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – solidariamente, a pessoal natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III – a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV – solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V – o espólio, pelo débito fiscal do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
VI – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII – solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
Parágrafo único. A solidariedade referida nos incisos I e IV deste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer a penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 367. Para efeito desta Lei, estabelecimento prestador é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 1.º Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – presença de estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de telecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.
§ 2.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação.
§ 3.º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4.º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5.º O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 368. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação, ao estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, salvo disposição em contrário:
I – entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
II – são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 369. Toda a pessoa, natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que pretenda exercer, de forma habitual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes mantido pela Administração Fazendária municipal, antes do início de sua atividade, mesmo que a atividade seja isenta ou imune ao pagamento do imposto.
§ 1.º a inscrição:
I – conforme disciplina estabelecida pela Fazenda Municipal:
a) deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo interessado;
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária municipal;
c) poderá ser concedida por prazo certo ou prazo indeterminado;
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.
II – será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2.° A Fazenda Municipal pode dispensar a inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.
§ 3.º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 4.° A falta de regularidade da inscrição no Cadastro a que se refere o “caput”, inabilita o contribuinte à pratica de prestação de serviços de que trata esta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 5.º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devem promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
§ 6.º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e concedida para o local do domicílio do prestador de serviço.
§ 7.º O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 8.º Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 370. Concedida a inscrição é atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Quando do ato da inscrição, a atividade do contribuinte deve ser identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:
I – o código da CNAE-Fiscal é atribuído na forma prevista pela Administração Fazendária municipal, com base em declaração do contribuinte, salvo quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento;
II – a atribuição do código far-se-á também quando ocorrerem alterações na atividade preponderante do estabelecimento.
Art. 371. A Fazenda Municipal pode exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, os portes econômico do negócio e o regime de tributação;
II – a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores.
III – a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ.
Art. 372. Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, alteração da razão social; endereço do estabelecimento; ramo de atividade; alterações físicas do estabelecimento; paralisação temporária da atividade; venda do estabelecimento; suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento:
I – será comunicada ao órgão competente do Município dentro de 30 (trinta) da ocorrência do fato, mediante comunicação do contribuinte;
II – poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da Administração Fazendária municipal.
Art. 373. Na hipótese do inciso II do artigo anterior o lançamento de ofício não exime o infrator das multas e demais cominações que couberem.
Art. 374. A inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento, nas seguintes situações:
I – inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II – prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III – identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV – inadimplência fraudulenta;
V – práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI – falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos da lei ou em face de restrições impostas no artigo anterior desta Lei;
VII – outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 1.º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I deste artigo, será:
I – constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II – presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
§ 2.º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do “caput” deste artigo:
I – participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II – embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
III – resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, que tenha relação com situação que dê origem a obrigação tributária;
§ 3.º Para o efeito do inciso III “do caput” deste artigo, considera-se:
I – empresa de investimento sediada no exterior (off-shore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II – controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4.º Para o efeito do inciso IV do “caput” deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 5.º Para o efeito do inciso V do “caput” deste artigo, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I – rebaixado artificialmente os preços dos serviços;
II – ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência do procedimento descrito no inciso anterior.
Art. 375. A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:
I – simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II – simulação do quadro societário da empresa;
III – inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV – indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
I – a atividade relativa ao seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II – não tiverem ocorrido as prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2.º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
Art. 376. A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.
Art. 377. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com a legislação, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como prestador do serviço, ou como tomador, respectivamente.
Art. 378. O Poder Executivo, pelo seu órgão tributário competente, deverá envidar esforços para articular com a União e com o Estado a compatibilização e integração do seu cadastro de contribuintes com a desses entes da Federação.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 379. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meio, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
§ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em água marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
§ 3.ºNo caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4.º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – 2% (dois por cento) ou de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado o tomador ou intermediário do serviço.
§ 5.º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6.º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7.º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8.º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9.º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 380. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Integram a base de cálculo do imposto:
a) seguros, juros e demais importâncias, recebidas ou debitadas, descontos ou abatimentos concedidos sob condições, bem como o valor, de qualquer natureza, dado em bonificação;
b) o valor do imposto, quando cobrado em separado;
c) os ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado, tratando-se de a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;
d) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte realizado pelo próprio prestador ou por sua conta e ordem;
e) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador de serviços no local da prestação, tratando-se dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
§ 2.º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o valor corrente no local da prestação.
§ 3.º Tratando-se de obras da construção civil, aplica-se as tabelas do ISSQN Sobre Obras, constante do Anexo III, Tabela II, desta Lei Complementar.
§ 4.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra existente no Município.
§ 5.º A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais – subitem 21.01 da lista anexa – será o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços prestados.
§ 6.0 Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 7.º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se fará mediante demonstração dos repasses efetuados.
§ 8.º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o parágrafo anterior, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.
§ 9.º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
§ 10.º O valor do imposto destacado, na forma do parágrafo acima, não integra o preço do serviço.
§ 11.º A base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas que praticam os serviços descritos no item 15 da Lista Anexa – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro – são os resultados positivos obtidos por estas nas operações com atos não cooperativos com associados ou não associados, conforme o artigo 111 da Lei 5.764/71.
§ 12.º Para fins do parágrafo anterior denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, conforme artigo 79 da Lei 5.764/71, não implicando operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
§ 13.º Os resultados das operações das cooperativas mencionados nos §§ 11º e 12º, com associados ou não associados, serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos, conforme o disposto na Lei 5.764/71.
Art. 381. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador fora do local da prestação, tratando-se dos seguintes serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços:
a) 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
b)7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
II – o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tratando-se da prestação dos serviços discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
III – o valor de custo dos alimentos, materiais e medicamentos necessários à consecução dos seguintes serviços:
a) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
c) casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
d) inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres;
e) bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
f) coletas de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
g) unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
IV – 50% (cinquenta por cento) da receita bruta auferida tratando-se de prestação de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra em caráter temporário (regulados pela Lei Federal n. 6.019/94 e suas alterações);
V – dos selos de fiscalização, taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
VI– de título pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;
VII – repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
§ 1.ºConsidera-se como custo para os efeitos dos incisos I e III deste artigo, o valor total da compra dos referidos produtos durante o mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que comprovados com as respectivas notas fiscais.
§ 2.ºConsidera-se subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os efeitos do inciso II deste artigo, aquelas nas quais o referido imposto tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres da Municipalidade, através das respectivas guias de recolhimento, devidamente autenticadas.
Art. 382. A exclusão da base de cálculo do imposto de que trata o inciso III do artigo anterior:
I – dar-se-á com a dedução do valor de custo mensal dos referidos produtos da base de cálculo do imposto, apurada no respectivo mês;
II – não se aplica aos alimentos, materiais e medicamentos utilizados para a prestação de serviços isentos ou imunes, conforme lei específica.
Art. 383. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação para fins de controle e informação ao usuário do serviço.
Art. 384. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente por uma das seguintes formas:
I – em pauta que reflita o preço corrente na praça, em caso de desconhecimento deste valor;
II – mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;
III – por arbitramento, nos casos expressamente previstos no art. 390 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, o montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória atribuída ao contribuinte, em relação ao importe do imposto estimado ou arbitrado.
Art. 385. Tratando-se de prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, previstos no item 13.05 da lista anexa:
I – integra a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo;
II – os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no inciso anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, impressos personalizados são aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.
Art. 386. Tratando-se de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (subitem 3.04 da Lista de Serviços) prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município.
Art. 387. Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista de Serviços) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 388. Tratando-se de serviços de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços), a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente.
Art. 389. Tratando-se de contratos de construção regulados pela Lei Federal n. 4.591/64, firmados antes do Habite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 1.º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.
§ 2.º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 390. O arbitramento do valor da prestação previsto nesta Lei poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – fundada suspeita de que o contrato ou os documentos fiscais não refletem o preço real da prestação;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
IV – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII – flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
X – provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita;
XI – quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão de receita, salvo prova em contrário.
Art. 391. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente;
III – as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios.
IV – média aritmética dos preços constantes para as demais notas fiscais extraídas do talão, na constatação pela Fazenda Pública, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e número, mas com valores diversos entre as vias;
V – média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;
VI – valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de sociedade não-anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador de companhia, na constatação de omissão de receita, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstrados;
VII – cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da Obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n.º 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, tomando-se como base para o arbitramento a média do Custo Unitário Básico – CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON/SC, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, na falta da documentação contratual ou fiscal hábil, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário, conforme os percentuais estabelecidos no Anexo III, Tabela II, desta Lei.
VIII – o valor declarado para o Conselho Nacional de Justiça ou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista anexa;
IX – para os serviços prestados no item 15 da lista anexa, o disposto no inciso II deste artigo.
§ 1.ºPara a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII, aplica-se, no quanto couber, os seguintes critérios:
a) não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de expedição do Habite-se junto ao órgão da tributação municipal, e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
b) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso VII deste artigo.
§ 2.º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§ 3.º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
§ 4.º Os critérios dispostos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 392. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;
II – o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe.
Art. 393. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – a data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha desenvolvido as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, tomando-se por base o total das prestações de serviços realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que se negou a conhecê-lo.
Art. 394. Acompanha o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
Art. 395. A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Art. 396. O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia fazendária;
IV – com o imposto se exigirá os acréscimos legais, através de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração;
V – cessarão os seus efeitos, se a infração for continuada, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 397. Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real da prestação dos serviços.
Art. 398. Quando o Fisco puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 399. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos seguintes limites:
I – alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II – alíquota máxima: 5% (cinco por cento).
Parágrafo único.Observadas às normas estatuídas na presente lei e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza fica obrigado a calcular o valor do imposto, aplicando sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste capítulo, a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo III, Tabela I, desta Lei, recolhendo-o em conformidade com os ditames estabelecidos pela legislação tributária municipal.
Art. 400. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar n.º 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas alíquotas. (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e seus respectivos Anexos).
§ 1.º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
§ 2.º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
SEÇÃO IV
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 401. O estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I – valor previsto anualmente, em relação à prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal;
II – regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa jurídica;
III – regime para sociedades de profissões regulamentadas;
IV – regime de estimativa;
V – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) instituído pela Lei Complementar federal n.º 123/2006 (e alterações posteriores);
VI – regime especial instituído pela Lei Complementar federal nº. 128/2008 (e alterações posteriores), para o Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, exceto em relação ao regime do SIMPLES NACIONAL, o período de apuração dos regimes referidos neste artigo pode ser alterado, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 402. No interesse da Administração Tributária, o regulamento pode determinar:
I – que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por tipo de serviço dentro de determinado período;
b) por tipo de serviço, em função de cada prestação;
II – a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a evasão fiscal.
Subseção II
Do Regime Anual para Trabalho Pessoal
Art. 403. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é devido de acordo com o valor previsto na Tabela I do Anexo III (Lista de Serviços), em relação a cada atividade exercida.
§ 1.º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço mais que 02 (dois) empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.
§ 2.º Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte pessoa física poderá ter seu imposto calculado na forma do regime normal, com base no preço do serviço.
§ 3.ºA lei que determinar o valor do imposto devido pelos contribuintes de que trata o “caput” deste artigo deverá levar em consideração o grau de qualificação do profissional:
a) com graduação superior;
b) com graduação técnica (ensino médio);
c) não qualificado.
§ 4.ºO imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses, considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes.
Subseção III
Do Regime Normal de Apuração
Art. 404. Na hipótese do regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa jurídica ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas em lei.
§ 1.º Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte deve mensalmente:
a) escriturar as operações realizadas no período, em livro fiscal próprio, conforme o disposto em regulamento;
b) apurar o imposto no último dia do mês.
§ 2.º Os valores referidos na línea “b” do parágrafo anterior serão declarados ao fisco e recolhidos na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 3.º O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
§ 4.º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento devidamente deferido pelo Fisco, ao contribuinte, ainda que pessoa natural, não obrigado à escrituração fiscal, que se comprometer a realizá-la e observar as demais condições próprias do regime.
Art. 405. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 406. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 407. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa a que contratualmente estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Parágrafo único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratualmente assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 408. Exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal e apuração do imposto no último dia do mês, o Poder Executivo poderá baixar disciplina de controle, para opção do contribuinte, que leve em consideração a receita bruta total recebida no mês – regime de Caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência.
Subseção IV
Do Regime Anual para Sociedade de Profissões Regulamentadas (Sociedades Uniprofissionais)
Art. 409. Aplica-se o regime para pagamento do imposto devido para sociedades de profissões regulamentadas, sempre que sociedades de profissionais prestarem os serviços a que se referem os itens e subitens seguintes, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, hipótese em que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei Federal aplicável.
§ 1.º Para os fins deste artigo:
I – consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no “caput” deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
II – para o enquadramento da sociedade profissional na tributação referida neste regime, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal;
III – poderá a Administração Fazendária municipal, de ofício, fazer o enquadramento a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos dados para tanto, hipótese em que, o contribuinte poderá dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, solicitar seu reenquadramento no regime normal de apuração.
§ 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
§ 3.º Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 4.º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada em lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 5.º Quando não atendidos os requisitos fixados no “caput” e no § 1° deste artigo, o imposto será calculado pelo regime normal de apuração, com base no preço do serviço.
Subseção V
Do Regime de Estimativa
Art. 410. O valor do imposto poderá ser determinado pela Administração Fazendária municipal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorize, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
IV – quando o contribuinte for profissional autônomo;
V – o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser pago antecipadamente, e não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3.º A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
b) o preço corrente dos serviços;
c) o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, podendo-se tomar por base outros contribuintes de idêntica atividade;
d) a localização do estabelecimento;
e) o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica e assemelhados.
§ 4.º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob responsabilidade do referido titular.
§ 5.º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III:
a) o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal;
b) a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;
c)o contribuinte optante fica sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral.
§ 6.º O valor do imposto a recolher estimado nos termos deste artigo será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.
§ 7.º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto, constituindo o valor fixado, lançamento definitivo do tributo.
§ 8º. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que consubstanciaram a adoção do referido regime.
Art. 411. O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês, sendo lhe assegurado o direito de contestar via reclamação a avaliação do valor estimado, na forma e no prazo estabelecido em regulamento, cuja reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Art. 412. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.
Subseção VI
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI (SIMPLES NACIONAL)
Art. 413. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de competência do Município, incidente sobre a prestação de serviços realizada pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES NACIONAL, será recolhido na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, mediante documento único de arrecadação.
§ 1.º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISS devido:
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
§ 2.º Na hipótese do inciso I, o valor recolhido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte poderá ser deduzido do montante do ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 414. O Poder Executivo, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), poderá estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme o limite definido em Lei Complementar federal, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Art. 415. O Microempreendedor Individual – MEI poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº. 123/2006, e alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 416. No caso de prestação de serviços de construção civil previstos nos itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da base de cálculo do ISS (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23) será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços, a saber:
I – 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
II – 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
Parágrafo único. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I – o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º);
II – será aplicado, no que couber, o disposto no artigo. 362 desta Lei.
Art. 417. No caso de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata a lei do Simples Nacional, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento, na forma da Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, e alterações posteriores, podendo, inclusive, estender essa modalidade aos escritórios de serviços contábeis não optantes pelo Simples Nacional, desde que os mesmos, perante o Município, se comprometam na forma do parágrafo seguinte e seus incisos, com as consequências previstas no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1.º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual – MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (CGSN) e, no caso dos não optantes, conforme regulamento baixado pelo Município.
Art. 418. O Poder Executivo estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Art. 419. Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber e no que não contrariar a legislação baixada pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
Art. 420. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado na Lei Complementar federal nº. 128/2008 (e alterações posteriores), porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as normas comuns previstas na legislação tributária municipal.
Subseção VII
Das Disposições Comuns
Art. 421. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais:
I – será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio;
II – poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, no prazo e nas condições regulamentares.
§ 1.º Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor dessa unidade fiscal da data do pagamento.
§ 2.º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – a 1.º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 422. Os contribuintes sujeitos ao Regime Anual para Trabalho Pessoal, Regime Anual para Sociedade de Profissões Regulamentadas (sociedades uniprofissionais) e Regime de Estimativa, poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 423. A prova de quitação do imposto é indispensável:
I — à expedição de Habite-se da construção civil;
II — ao pagamento de obras contratadas com o Município.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 424. O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da prestação, na forma prevista em regulamento.
§ 1.º Salvo disposição em contrário da legislação, essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2.º O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade, ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 425. Os atos praticados pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente à obrigação principal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.
Art. 426. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 427.O imposto devido, declarado e não pago, será passível de inscrição na Dívida Ativa, após 30 (trinta) dias contados do vencimento.
§ 1.º No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 2.º Após o decurso desse prazo, se já inscrito em dívida ativa, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à parcela de estimativa.
Art. 428. O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa; de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento, desse ou de outro débito do contribuinte.
Art. 429. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo anterior não elidem o direito do Fisco proceder à ulterior revisão fiscal.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 430. O local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, se fará:
I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;
III – por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção;
IV – por meio de outro sistema legalmente admitido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
Art. 431. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 432. Nos termos do disposto em regulamento, o imposto devido em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no âmbito do Município, desde que pertencentes ao regime normal de apuração, poderá ser recolhido de maneira centralizada.
Parágrafo único. Para esse fim o titular elegerá o estabelecimento centralizador.
Art. 433. O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1.º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2.º Tratando-se de recolhimento do imposto devido em razão de responsabilidade tributária, as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Municipal, em guia individual, até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da efetivação da retenção.
§ 3.º Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 434. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária neste Título, no interesse da arrecadação ou fiscalização, o sujeitará as seguintes penalidades:
I – aplicar-se-á a multa prevista no artigo 154 desta Lei nos casos de:
a) deixar de inscrever-se o contribuinte no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento; após ação fiscal, multa em dobro;
b) falta de comunicação por parte do contribuinte de quaisquer outras modificações que impliquem alteração do Cadastro Fiscal; após ação fiscal, multa em dobro;
c) fornecer ao Cadastro Fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza; após ação fiscal, multa em dobro.
II – no caso de falta de pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou autuação em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificação para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito ao disposto nos artigos 87 e 212 deste regulamento;
III – no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado nesta Lei, multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
IV – no caso de a retenção na fonte for constatada na ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) do imposto devido;
V – deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado, multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
VI – nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
a) 50 (cinquenta) UFM’s para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
b) – 100 (cem) UFM´s para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
c) – 100 (cem) UFM´s para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
VII – nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
a) – 50 (cinquenta) UFM’s para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
b) – 100 (cem) UFM´s para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
VIII – no caso de o contribuinte não transmitir a Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços no prazo estabelecido, ou transmitir com dados incorretos e/ou com omissão de informações, multa de 10% (dez por cento) do imposto devido; no caso de Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços sem movimento mensal, multa de 100 (cem) UFM’s;
IX – no caso de o prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra, multa de 200 (duzentas) UFM’s, por obra;
X – no caso de falta de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta, multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
XI – desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis;
XII – destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;
XIII – deixar o contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Título, não especificadas neste artigo, 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, por infração.
Art. 435. No caso de abertura de ação fiscal por parte da Municipalidade, aplicar-se-á as seguintes penalidades ao contribuinte que:
I – não atender o solicitado em intimação da Fazenda Municipal no prazo previsto no §3º do artigo 198, em notificação ou termo de início de fiscalização, recusando-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, por documento;
II – no curso da ação fiscal, se, após a análise por parte da Fazenda Municipal dos documentos solicitados e entregues no prazo previsto no §3º do artigo 198 considerar esta a necessidade de solicitação de documentos complementares com abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias ao contribuinte, negar-se este a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município, por documento.
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte.
§ 2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
Art. 436. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o ISSQN, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 390 desta lei, e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a multa a ser aplicada equivalerá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado do imposto.
§ 1.º Será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.
§2.º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto.
SEÇÃO VIII
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 437. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais, manuais ou emitidos por processamento eletrônico, denominados:
I – Livro de Registro de Serviços Prestados;
II – Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III – Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá deixar de exigir a manutenção dos livros fiscais manuais caso o prestador de serviços utilize a nota fiscal eletrônica (NFS-e), nos termos do Título X deste Livro.
Art. 438. Os livros fiscais serão impressos de forma manual ou por processamento eletrônico em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 439. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
SEÇÃO IX
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 440. O Livro de Registro de Serviços Prestados, emitido de forma manual ou por processamento eletrônico, destina-se a registrar:
I – os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II – o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto a recolher;
V – os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI – valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII – coluna para “Observações” e anotações diversas.
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por responsabilidade solidária ou retidos na fonte, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “Observações”.
SEÇÃO X
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 441. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, emitido de forma manual ou por processamento eletrônico, destina-se a registrar:
I – documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II – à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
SEÇÃO XI
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS
Art. 442. O Livro de registro de Entradas de Serviços, emitido de forma manual ou por processamento eletrônico, destina-se a registrar e identificar:
I – a entrada e saldo de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II – o tomador de serviço;
III – o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV – o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 443. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 444. São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços.
Parágrafo único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 445. Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem nota fiscal de serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na nota fiscal de serviço.
SEÇÃO XII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 446. Os livros fiscais deverão ser autenticados, quando não emitidos por processamento eletrônico, pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 447. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal.
§ 1.º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2.º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
SEÇÃO XIII
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 448. Os lançamentos, nos livros fiscais, emitidos de forma manual ou por processamento eletrônico, devem observar rigorosa ordem cronológica e os lançamento devem ser somados no último dia de cada mês, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.
Art. 449. Os livros manuais não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”.
Art. 450. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 451. Os livros fiscais, emitidos de forma manual ou por processamento eletrônico, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
SEÇÃO XIV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 452. Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
II – Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
Art. 453. Sem prejuízo das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal de serviços conterá:
I – a denominação nota fiscal de serviços, série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II – o número de ordem, número da via e destinação;
III – natureza dos serviços;
IV – nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V – o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;
VI – a discriminação das unidades e quantidades;
VII – a discriminação dos serviços prestados;
VIII – os valores unitários e respectivos totais;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial” – AIDFG;
X – data da emissão;
XI – o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente, quando não se tratar de NFS-e.
Art. 454. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas, “poules” e similares;
II – concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
III – demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1.º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cartelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 2.º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
§ 3.º A DESIF poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, possibilitando a utilização de sistemas eletrônicos para a transferência das declarações.
§ 4.º A dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em nenhuma hipótese, desobriga o contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 455. Os documentos fiscais, quando não se tratar de NFS-e, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 456. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 457. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
SEÇÃO XV
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 458. O responsável pelo Departamento de Tributação poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Art. 459. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 460. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 461. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 462. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SEÇÃO XVI
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL
Art. 463. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1.º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º A não observância do disposto neste artigo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 434, IX, desta Lei Complementar.
SEÇÃO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 464. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 465. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, a disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Art. 466. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 467. As taxas cobradas pelo Município no âmbito de sua respectiva atribuição têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, decorrente da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 468. Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos termos desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 469. Os serviços públicos a que se refere o art. 467 desta Lei consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 470. A outorga de qualquer licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização.
Parágrafo único. Deve ser requerida nova licença sempre que ocorrer mudança de atividade ou transferência de local.
Art. 471. As taxas são lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no Cadastro municipal.
Art. 472. As taxas são lançadas a cada licença requerida e concedida, ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Parágrafo Único. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará de licença para funcionamento e cadastro do Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar federal 128/2008 e alterações posteriores).
Art. 473. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o mesmo será notificado para regularizar sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 474. Ocorrido o lançamento, a taxa é devida, ainda que não concedida à autorização, não havendo possibilidade de pagamento parcial.
Art. 475. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município são:
I – Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e Taxa de Fiscalização de Funcionamento;
II – Taxa de Licença Sanitária.
III – Taxa de Licença para o Comércio Ambulante e Taxa de Licença para o Comércio Eventual;
IV – Taxas de Licença para Execução de Obras;
V – Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo;
V – Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda;
VI – Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias, Logradouros e Áreas Públicas.
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 476. São contribuintes das taxas do exercício do Poder de Polícia, os beneficiários dos atos concessivos, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Consideram-se contribuintes distintos para os efeitos da concessão de licença e cobrança das taxas:
I – os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade a exerçam em locais distintos ou diversos;
II – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS
Art. 477. A base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia é o valor estimado pela Administração Fazendária municipal, como custo das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível, na forma definida nas tabelas dos Anexos desta Lei.
§ 1.ºAnualmente o Executivo Municipal atualizará monetariamente o valor das taxas, que observará a variação da Unidade Fiscal do Município.
§ 2.º As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem serem calculadas em função do capital das empresas.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 478. As taxas decorrentes do efetivo Poder de Polícia devem ser recolhidas no prazo estabelecido na notificação de lançamento.
Parágrafo único. As fórmulas de cálculos e os valores das taxas são os constantes das tabelas anexas a presente Lei.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 479. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento, a ser cobrada uma única vez, quando do pedido de abertura do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, tem como fato gerador o poder de polícia administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território.
Art. 480. Para os efeitos deste Capítulo considera-se:
I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA do estabelecimento a ela associada;
II – nível ou grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III – atividade econômica de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, definidas na Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;
IV – atividade econômica nível de risco II – médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado: classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto, disposto no inciso V deste artigo, e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso III deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, definidas na Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;
V – atividade econômica nível de risco III – alto risco: classificação de atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definidas na Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;
VI – pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea “a” do inciso VI;
VIII – ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX – Alvara´ de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;
X – Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI – conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade limitada unipessoal – SLU, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
XIII – integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
XIV – integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
§ 1.ºAs atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do artigo 494 desta Lei Complementar.
§ 2.ºAs atividades de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 3.ºAs atividades de nível de risco III – alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 481. Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea “a” do inciso VI do artigo anterior, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 482. Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§ 1.º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 2.º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.
Art. 483. Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III – alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III -alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, da Resolução nº 22/2010 e posteriores alterações, no âmbito da REDESIM.
Art. 484. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III – alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III – alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 485. Definidas as atividades de nível de risco III – alto risco na forma do artigo 480, consideram-se de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que não forem definidas como de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria.
Art. 486. As solicitações de Alvara´ de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 480 desta Lei.
§ 1.º O Alvara´ de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II – médio risco, ou “baixo risco B” ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
§ 2.º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.
Art. 487. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II – médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado, sua ausência não impedira´ o licenciamento e, por conseguinte, do Alvara´ de Funcionamento Provisório ou Definitivo.
Art. 488. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 1.º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.
§ 2.º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual – MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM.
Art. 489. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual – MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I – a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II – médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado; e
II – não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 490. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I – a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I – BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Subseção I
Da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Art. 491. Fica recepcionado no Sistema Tributário do Município a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica nas disposições da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 1.° Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal sobre atividades econômicas privadas.
§ 2.° O disposto nos arts. 491, 492, 493, 494 e 495 desta Lei Complementar não se aplica ao direito tributário, ressalvado o inciso IX do caput do art. 495.
§ 3.° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 492. Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.
Art. 493. São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Subseção II
Dos Direitos de Liberdade Econômica
Art. 494. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
VIII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
X – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
XI – não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1.° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I – a classificação de atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente será especificada mediante expedição de Lei Complementar Municipal;
II – Na ausência de Lei Complementar Municipal será aplicada a classificação disposta por ato do Poder Executivo Federal;
III – Na ausência de ato do Poder Executivo Federal será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
§ 2.° A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3.° O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II – à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.
§ 4.° O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3° e 4° da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 5.° O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública.
§ 6.° A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 7.° O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 8.º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 9.º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável.
§ 10. Para os fins do inciso I do §1º deste artigo, considera-se a classificação de atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as definidas na Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Subseção III
Das Garantias de Livre Iniciativa
Art. 495. É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 494 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO
Art. 496. Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será expedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1.º O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
§ 2.° A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei;
§ 3.° A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a conversão será automática.
Art. 497. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer forma a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
Art. 498. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
SEÇÃO IV
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO
Art. 499. Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco somente será expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Art. 500. O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
SEÇÃO V
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 501. A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município de Vargem/SC será formalizado conforme as regras do Sistema REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Lei 11.598/2007, na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 e Decreto Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.
Parágrafo único. O Sistema REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Vargem/SC – www.vargem.sc.gov.br – ou no sítio do Sistema Empresa Fácil em http://www.empresafacil.pr.gov.br.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 502.Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de baixo, médio e alto risco deverão realizar Consulta Prévia.
§ 1.° A resposta da Consulta Prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido, de acordo com o zoneamento urbano.
§ 2.° O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, de acordo com o zoneamento urbano.
SEÇÃO VII
TAXA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 503. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, a ser cobrada anualmente, tem por fato a fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades licenciadas e decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município.
Art. 504. Consideram-se fatos geradores distintos para os efeitos de concessão da licença e cobrança da taxa, os que:
I – embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
II – embora estabelecido no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 505. A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não está isenta do pagamento das taxas de que trata o art. 503 desta Lei.
Art. 506. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente e segurança e tem como fato gerador o exercício regular da atividade.
SEÇÃO VIII
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 507. A base, a forma de cálculo e os valores das taxas são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1.ºA licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
§ 2.º Calcula-se a taxa prevista neste artigo proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
SEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO
Art. 508. O contribuinte das taxas é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.
Art. 509. As taxas são lançadas em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Municipal.
Parágrafo único. O lançamento das taxas ocorrerá:
I – no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II – nos exercícios subseqüentes, até o décimo dia útil do mês de janeiro;
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 510. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO X
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 511. Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os preceitos desta Lei, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de expedição de Alvará de Funcionamento.
§ 1.° Expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, concedido para ingressar com solicitação de expedição de Alvará de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§ 2.° Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações pertinentes será expedido o Alvará de Funcionamento imediatamente. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
§ 3.° Caso seja feito o pedido de solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.
§ 4.° Caso seja feito solicitação de expedição de alvará no prazo de 15 (quinze) dias e se constate desconformidade no estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 512. O descumprimento das disposições relativas à taxa, implica na imposição das seguintes penalidades:
I – deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade, multa de 50 (cinquenta) UFM’s;
II – notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de 100 (cem) UFM’s;
III – deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de 150 (cento e cinquenta) UFM’s;
IV – negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de 200 (duzentas) UFM’s;
V – na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 513. O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não recolher a taxa no prazo estabelecido:
I – até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
II – do trigésimo dia em diante, multa de 20% (vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
III – quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o vencimento da respectiva obrigação e a expedição do auto de infração.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 514.A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
§ 1.ºNão será concedido Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar público, mesmo que localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança adequado.
§ 2.º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.
§ 3.º As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
Art. 515. Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica do estabelecimento deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.
Art. 516.Para ser concedido Alvará de Funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
§ 1.° O Alvará de Funcionamento será emitido por prazo determinado, sendo sua renovação anual condicionada ao pagamento da respectiva taxa de verificação, bem como Taxa de Vigilância Sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do Certificado de Vistoria ou do Licenciamento do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a apresentação do Licenciamento Ambiental nos casos exigidos.
§ 2.° O Alvará de Funcionamento será concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.
CAPÍTULO III
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 517. Para fins deste Capítulo adotam-se as seguintes definições:
I – Ações de pós-mercado: ações pós-licenciamento para verificação do cumprimento da legislação sanitária de alimentos, produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, disponíveis no mercado, a qualquer tempo, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas, para a prevenção de riscos/agravos e proteção da saúde da população;
II – Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e complementada por ato normativo estadual;
III – Atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento por meio de um código da CNAE;
IV – Atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercida na mesma unidade de produção, além da atividade principal, que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE;
V – Atividade auxiliar: atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito do estabelecimento, voltada exclusivamente à criação de condições necessárias para o exercício das atividades principal e secundária(s), desenvolvida para ser intencionalmente consumida dentro da empresa, não podendo ser objeto de transação comercial ou dirigida a terceiros, e que não tem obrigatoriedade de ser identificada no CNPJ por código próprio da CNAE, nos termos da Resolução CONCLA n.º 1/2008, de 15 de fevereiro de 2008 e suas atualizações;
VI – Atividade econômica de Alto Risco: atividade econômica que exige prévia inspeção sanitária e/ou análise documental por parte do órgão responsável pela concessão da Licença Sanitária, anteriormente ao início da operação do estabelecimento e nas renovações posteriores e que equivale ao nível de risco III;
VII – Atividade econômica de Baixo Risco: atividade econômica dispensada de licenciamento sanitário para operação e funcionamento do estabelecimento, que equivale ao nível de risco I;
VIII – Atividade econômica de Médio Risco: atividade econômica cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária e análise documental prévias por parte do órgão responsável pela concessão da Licença Sanitária, que será emitida de forma simplificada, e que equivale ao nível de risco II;
IX – Atividade econômica de Risco Condicionado: atividade econômica cuja classificação de risco à saúde dependerá da natureza das atividades desenvolvidas, produtos utilizados e/ou fabricados e insumos obtidos, a ser determinada após respostas a questões previamente definidas;
X – Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a alimentos, produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, por pessoa física ou jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício, conforme legislação vigente;
XI – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
XII – Inspeção Sanitária: vistoria realizada no local do estabelecimento pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população presentes na produção, circulação e consumo de alimentos e produtos, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o do trabalho;
XIII – Licença Sanitária: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Alto Risco à operacionalização de atividade específica sujeita ao licenciamento sanitário;
XIV – Licença Sanitária Simplificada: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Médio Risco à operacionalização de atividade econômica específica sujeita ao licenciamento sanitário, sem a realização de vistoria prévia, e que contém a informação “Licença Sanitária Emitida de Forma Simplificada”;
XV – Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais;
XVI – Termo de Ciência e Responsabilidade – declaração formal do representante legal do estabelecimento indicando a responsabilidade pela veracidade das informações declaradas e a ciência acerca da necessidade de cumprir as exigências legais e regulamentares para o exercício da atividade que desenvolve.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DO LICENCIAMENTO
Art. 518. A Taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal, para determinação dos graus de risco, observará a Tabela II da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providencias, podendo ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal (redação dada pela Lei nº 1632/2017).
Art. 519. Para a definição do grau de risco sanitário, todas as atividades exercidas pelo estabelecimento no local devem ser declaradas no requerimento de licenciamento por meio dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Art. 520. As informações/documentos mínimos necessários à instrução do requerimento de licenciamento sanitário são:
I – Razão Social/Nome do estabelecimento;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/ Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Endereço completo do estabelecimento onde as atividades a serem licenciadas serão desenvolvidas;
IV – Horário de funcionamento;
V – Telefone e e-mail para contato;
VI – Código(s) da Atividade(s) Econômica(s) (CNAE) desenvolvida(s) no local, principal, secundária e atividade auxiliar, quando houver;
VII – Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do estabelecimento;
VIII – Nome e registro no Conselho de Classe do responsável técnico (quando for o caso.
Art. 521. Na renovação da licença sanitária devem ser informadas também quaisquer alterações na infraestrutura do estabelecimento, das atividades econômicas exercidas no local, ou da responsabilidade técnica quando legalmente exigida.
Art. 522. Excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária, outros documentos podem ser solicitados, de forma fundamentada, para complementar a análise do risco e instrução do processo.
Art. 523. A classificação geral das atividades econômicas será definida como Baixo Risco, Médio Risco, Alto Risco e Risco Condicionado, conforme definido na legislação estadual competente.
Art. 524. O processo de concessão de Licença Sanitária para estabelecimentos que exercem atividades de riscos variados observará o CNAE de maior risco sanitário.
Art. 525. As atividades que demandam projeto básico de arquitetura aprovado previamente pela Vigilância Sanitária são as definidas na legislação estadual competente.
Art. 526. A dispensa de aprovação prévia do projeto básico de arquitetura não exime o interessado de construir e manter a estrutura física nos termos da legislação vigente.
Art. 527. Independentemente do grau de risco do estabelecimento, inspeção sanitária poderá indicar a necessidade de apresentação de projeto básico de arquitetura para análise da autoridade sanitária visando regularizar as instalações.
Art. 528. As atividades que fizerem uso de radiação ionizante ficam obrigadas a submeter o projeto de blindagem para aprovação do órgão competente.
Art. 529. Ações de pós-mercado serão estabelecidas, independentemente do grau de risco do estabelecimento, podendo incluir inspeções programadas, monitoramento e investigação de notificações de eventos adversos e queixas técnicas, surtos, intoxicações ou contaminações, levantamento e gestão de informação, atendimento de denúncias, coletas de amostras para análise laboratorial, dentre outras.
SEÇÃO III
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 530. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação.
Parágrafo Único. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 531. Para efeito do artigo anterior consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO
Art. 532. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença ou da prestação do serviço, e o seu recolhimento será efetuado de uma só vez, no prazo fixado na própria guia.
Art. 533.A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é o valor estimado pela Administração para a manutenção do serviço, calculada conforme tabela do Anexo V desta Lei.
§ 1.ºA licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
§ 2.º Calcula-se a licença prevista neste artigo proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 534. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria, que deverá se inscrever no Cadastro municipal próprio.
§ 1.º Os contribuintes da taxa, independentemente da atividade exercida, deverão ser inscritos e inspecionados anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.
§ 2.º A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado, até o início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos.
§ 3.º Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada estabelecimento ou local de atividades.
§ 4.º A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária implicará, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5.º Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 535. O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária no prazo fixado implicará na imposição das penalidades previstas no art. 212 e seguintes desta Lei, e a falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária acarretará a imposição de multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município.
Parágrafo único. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 536. São considerados fatos geradores:
I – da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, os serviços de fiscalização do exercício regular da atividade;
II – da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, os serviços de fiscalização de ocupação do solo.
§ 1.º O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
§ 2.º Para os efeitos de incidência da taxa, é equiparado ao comércio ambulante o comércio eventual.
Art. 537. Considera-se comércio ambulante:
I – o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa em vias e logradouros públicos;
II – o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localização específica e a padronização dos equipamentos.
Art. 538. Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente em determinada época do ano, em vias e logradouros públicos, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.
Art. 539. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfizer as exigências regulamentares é concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência das taxas.
§ 1.º É vedado o fornecimento de Alvará de Licença para exercer atividades para os menores de dezoito anos de idade.
§ 2.º A inscrição é atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Subseção i
Das feiras eventuais e/ou itinerantes
Art. 540. Consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
Art. 541. A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Art. 542. As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas nos centros comerciais especificamente definidos para a realização de tais eventos, conforme determina o Plano Diretor do Município de Vargem – Santa Catarina.
Art. 543. Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;
IV – laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V – apresentação das certidões negativas de debito como INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicilio comercial;
VI – Cópias autenticadas do contrato de locação, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;
VII – relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, bem como dos trabalhadores que atuarão durante o evento;
VIII – croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;
IX – a empresa promotora do evento deverá disponibilizar banheiros químicos, masculino e feminino, e banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, em módulos individuais para uso dos feirantes e frequentadores;
X – certidão de liberação da Secretaria de Municipal da Fazenda de que o local esteja compatível com o Plano Diretor e Código de Obras, no que diz respeito às instalações;
XI – apresentação de Alvará da Vigilância Sanitária de todos os participantes da feira;
XII – comprovação de contratação de seguro contra incêndio destinado a cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela feira, e cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;
XIII – de acordo com a natureza, porte de eventos e fluxo de pessoas previstas, poderá o Poder Executivo exigir a disponibilização de serviço médico para atendimento aos usuários.
§ 1.° O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
§ 2.° É proibida a realização das denominadas feiras itinerantes (temporárias) durante os 15 (quinze) dias que antecederem às seguintes datas comemorativas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia da Criança e durante o mês de dezembro.
§ 3.° É proibida também a realização de feiras temporárias durante os 15 (quinze) dias que antecedem às Liquidações do Comércio (verão e inverno), cujas datas serão definidas pelas entidades do comércio local e informadas ao Executivo até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de suas realizações.
§ 4.º O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 3 (três) dias consecutivos.
§ 5.° Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
§ 6.º No caso de inadimplência, pelo organizador do evento, quanto ao pagamento das taxas e emolumentos municipais, atinente a realização da feira, a responsabilidade pelo pagamento será do proprietário do estabelecimento onde se realizou a feira.
Art. 544. A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local 30% (trinta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Vargem – Santa Catarina.
Art. 545. A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) fica também obrigada a manter, nos 90 (noventa) dias seguintes ao evento, um escritório no Município de Vargem – Santa Catarina, para atender possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira. Para tanto, resta obrigatório que as empresas participantes da feira deverão possuir nota fiscal individual ou, em caso de compra por lote, nota fiscal da compra com a discriminação de todos os produtos adquiridos, para possível fiscalização pelo órgão competente.
§ 1.° O horário de funcionamento do escritório deverá ser de no mínimo 8 (oito) horas diárias, por mínimo 5 (cinco) dias em cada semana.
§ 2.º A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) também deverá disponibilizar um número de telefone local para o atendimento dos consumidores durante o prazo previsto no caput do presente artigo.
§ 3.° O endereço e o telefone do escritório deverão constar em toda a publicidade que for feita pela empresa organizadora do evento.
§ 4.° Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do evento, sob pena de indeferimento do alvará de funcionamento.
Art. 546. A empresa organizadora deve destinar espaço no local de realização da feira, separadamente e sem qualquer custo, com o aparato necessário para utilização de internet e computadores, para a instalação de:
I – Representantes do PROCON;
II – Pronto atendimento médico;
III – Polícia Militar;
IV – Poder Público Municipal.
Art. 547. O descumprimento do disposto nesta Subseção importará no imediato fechamento do local onde se encontra instalado o evento, além da sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 100% (cem por cento) das taxas de licenciamento já pagas (ou que deixaram de ser pagas);
II – suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza pelo prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II do presente artigo abrange todas as empresas que participarem da feira, não ficando restrita à empresa organizadora do evento.
Art. 548. As feiras itinerantes (temporárias) somente poderão funcionar em locais que disponham de estacionamento privativo de, no mínimo 3 (três) automóveis por empresa participante, devendo ser disponibilizados espaços para estacionamento de portadores de necessidades especiais e de idosos, em número não inferior a 10% (dez por cento) do total das vagas disponibilizadas.
Art. 549. Não será permitida a realização de feiras itinerantes sem que tenha decorrido, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias entre um evento e outro.
Art. 550. Ficam excluídos das disposições constantes nos artigos anteriores desta Subseção os eventos promovidos pelo Município de Vargem – Santa Catarina em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio local.
Subseção II
Dos parques de diversões, circos e arquibancadas
Art. 551. Considera-se, para os efeitos das disposições desta Subseção:
I – Parques de Diversões: estruturas metálicas nas quais as montagens e desmontagens dos equipamentos se fazem sucessivamente em lugares alternados;
II – Circos: estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por esticadores de cabo de aço destinados a apresentações artísticas;
III – Arquibancadas: estruturas metálicas montadas por uniões parafusadas que visam acomodar a população em desfiles e espetáculos públicos abertos.
Art. 552. A concessão para funcionamento de parques de diversões, circos e arquibancadas em todo o Município de Vargem – Santa Catarina, em caráter permanente ou temporário, fica condicionada à apresentação de anotação de responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público – de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC) e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas ARTs – Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 553. A anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser acompanhada do Livro de Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das instalações do parques de diversões, circos e arquibancadas no Município, sendo exigida a partir do primeiro dia de funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial, sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuízo da imposição de multa.
Art. 554. O Livro de Ocorrências deverá conter os seguintes registros:
I – Nota fiscal do equipamento, projeto ou laudo de empresa ou profissional idôneo que se responsabilize pela estrutura e fabricação do equipamento com devida anotação de responsabilidade técnica;
II- Termos de Abertura e encerramento lavrados pelo CREA, conforme modelo;
III- Defeitos ou falhas detectadas pelo profissional responsável técnico, bem como a indicação das respectivas providências tornadas ou necessárias a liberação e permanência em atividades;
IV – Relação de equipamentos e instalação em uso, de propriedade da empresa, bem como de terceiros, alugados, cedidos ou emprestados, contendo cópia dos contratos e documentação inerente ao equipamento se houver, e respectivos laudos técnicos, por equipamento e instalação, sobre as condições de operacionalidade;
V – Irregularidades constatadas pelos usuários quanto ao funcionamento dos equipamentos;
VI – Nome da empresa, endereço onde se encontra instalada, período provável de funcionamento, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do (s) profissional (is) das áreas mecânica e elétrica, e a data de sua efetivação, assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) e do contratante.
Art. 555. O Livro de Ocorrências será de guarda e posse da empresa e de livre acesso ao (s) profissional (is) e aos usuários, podendo ser exigido a qualquer momento.
Art. 556. Quando houver subestação de energia elétrica nos parques de diversões, circos ou arquibancadas, os cabos elétricos para alimentação dos equipamentos devem ser colocados em canaletas apropriadas.
Art. 557. Na entrada dos parques de diversões, circos ou arquibancadas, o profissional responsável técnico pelas instalações dos equipamentos, deverá providenciar a afixação, no local, de placa indicativa de sua responsabilidade técnica, contendo a data de sua expedição, sua validade, o nome do profissional responsável e o número de sua carteira do CREA nos termos do art. 16 da Lei n° 5194, de 1966.
Art. 558. A entrada em funcionamento de parques de diversões, circos e arquibancadas sem atendimento ao disposto nesta Subseção implicará multa de 1000 (mil) UFMs – Unidade Fiscal do Município, por cada dia em que haja funcionado de forma irregular, independentemente de sua imediata interdição.
Parágrafo único. As infrações da obrigação instituída por esta Subseção sujeita o infrator, além da multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo seu não cumprimento, suspensão temporária da atividade, podendo culminar em interdição total ou parcial do estabelecimento.
Art. 559. As instalações deverão passar por vistorias pelo Corpo de Bombeiros para liberação quanto às saídas de emergência e instalações de extintores.
Art. 560. As sanções previstas nesta Subseção serão aplicadas pela autoridade administrativa competente para fiscalizar a exploração de parques de diversões, circos e arquibancadas.
Art. 561. No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento do disposto nesta Subseção por parte de servidor público será considerada falta de natureza grave.
Art. 562. Os parques de diversões, circos e arquibancadas poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser verificada a continuidade das condições que possibilitaram o licenciamento.
Art. 563.É de restrita responsabilidade da empresa organizadora a manutenção da limpeza do local durante a concessão, bem como na entrega do terreno após o encerramento das atividades, sob pena de multa diária de 500 (quinhentas) UFM’s (Unidade Fiscal do Município).
§ 1.º Os promotores e/ou organizadores de eventos realizados no âmbito do Município de Vargem – Santa Catarina, que contratem parques de diversões, circos e arquibancadas serão consideradas solidariamente responsáveis, durante a realização do evento.
§ 2.° Somente será autorizado o funcionamento, por parte da Administração Municipal, se as empresas comprovarem o cumprimento das exigências contidas nesta Subseção.
Art. 564. O prazo máximo de duração dos parques de diversões, circos e arquibancadas não poderá ultrapassar 10 (dez) dias consecutivos.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 565. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, de uma só vez e recolhidas no ato da outorga das licenças.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 566. É contribuinte das taxas a pessoa física que exerça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município, devidamente inscrito no Cadastro próprio para a atividade, mediante o preenchimento de documento fornecido pela Prefeitura.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS
Art. 567. As taxas de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante são calculadas na forma da tabela do Anexo VI desta Lei, proporcionalmente ao número dos dias ou meses de atividade de exercício das mesmas.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 568. A falta de inscrição do vendedor ambulante implicará nas seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences; e
II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município para cada autuação.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 569. A taxa de licença para execução de obras de construção civil tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Art. 570. A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
§ 1.º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviços prestados pelo Município, relacionados com a execução de obras, tais como a Análise Prévia dos Projetos e o Visto de Conclusão de Obra (Habite-se).
§ 2.º Nenhum serviço de arruamento, loteamento, construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, e o pagamento da taxa devida.
Art. 571. É isento de tributação da Taxa de Licença para Execução de Obras as construções residenciais que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda, cujos critérios estarão definidos em legislação municipal especifica.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada a fiscalização e aprovação constante no Parágrafo Único do artigo 357 desta Lei.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 572. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município, que deverá se inscrever no órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer à Fazenda Municipal todos os elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras, bem como as informações relativas à obra ou serviços iniciados ou em andamento, para fins de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 573. A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Execução de Obras são diferenciados em função da natureza dos atos administrativos, e estabelecidos na forma da tabela do Anexo VII desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 574. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, sob as penas previstas no parágrafo 3.º deste artigo.
§ 1.º A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
§ 2.º O prazo de validade da licença para execução de obras está previsto no Código de Obras do Município de Vargem – Estado de Santa Catarina.
§ 3.º O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades:
I – interdição da obra; e
II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, por obra.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 575. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo tem como fato gerador o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
Art. 576. A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos administrativos ou serviços prestados pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas e a Análise Prévia dos Projetos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 577. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 578. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo são os estabelecidos na tabela do Anexo VIII desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 579. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo é lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, e recolhida no ato da outorga da licença.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 580. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, por lote;
II – na reincidência, o dobro.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 581. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio eletrônico ou não deve obedecer:
I – horário;
II – local;
III – a quantidade máxima de 60 (sessenta) decibéis de ruído; e
IV – período de duração.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 582. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize por qualquer meio ou em qualquer local, ou explore serviços de publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta Lei.
§ 1.º A pessoa física ou jurídica que se utilizar, por qualquer meio ou em qualquer local, de publicidade e/ou propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, expedida no ato da outorga da licença ou da sua renovação.
§ 2.º Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham contratado.
§ 3.º O requerimento para a licença deve ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características e do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.
§ 4.º Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização.
§ 5.º Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 583. Taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada e arrecadada no ato da outorga.
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 584. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda são as estabelecidos na tabela do Anexo IX desta Lei.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 585. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município; na reincidência, o dobro;
II – apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e demais pertences; e
III – as mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 586. O contribuinte deverá observar as regras de higiene pública, bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, dentre outras, estabelecidas no Código de Postura Municipal e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS, LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 587. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias, Logradouros e Áreas Públicas tem como fato gerador a permissão de sua ocupação por pessoa física ou jurídica que pretenda, provisória ou permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica.
§ 1.º A taxa mencionada no presente artigo é extensiva às sociedades de economia mista e autarquias federais, estaduais e municipais.
§ 2.º Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 588. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias, Logradouros e Áreas Públicas são os estabelecidos na tabela do Anexo X desta Lei.
Art. 589. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só vez.
Art. 590. Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida nas condições ajustadas no termo de permissão ou de concessão.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 591. Contribuinte é o ocupante do bem público, como definido no artigo 98 e 99 do Código Civil Brasileiro, de uso comum, localizado na área urbana, cuja inscrição deverá ser efetuada pelo mesmo, no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, no ato da outorga da licença, concessão ou permissão de ocupação.
Art. 592. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos implica, sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis, além da imediata interdição da ocupação, mais a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município;
II – interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos tributos devidos e demais cominações legais.
Art. 593. A ocupação do solo nas vias, logradouros e áreas públicas, somente será autorizada se observadas as normas da vigilância sanitária e as normas de segurança, conforme a legislação vigente.
TÍTULO VI
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 594. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I – Taxa de Coleta de Lixo;
II – Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e não Edificados;
III – Taxa de Serviços Diversos.
Art. 595. As taxas a que se referem os incisos I a III do artigo anterior poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, contudo, constar das notificações, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 596. As taxas de que trata o art. 594 devem cobrir o custo dos serviços a que se referem.
Art. 597. As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas, relativamente aos serviços prestados, e o produto da arrecadação se destina integralmente à cobertura dos custos dos serviços prestados pelo Município, ao contribuinte.
CAPÍTULO II
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 598. A Taxa Municipal de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte, de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de lixo prestados pelo Município de Vargem – Santa Catarina, pela administração pública direta ou indireta, ou mediante a terceirização.
Art. 599. A Taxa Municipal de Resíduos Sólidos incide sobre cada um dos imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais, no Município de Vargem – Santa Catarina.
Art. 600. A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.
Art. 601. A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado, observado a legislação especifica.
Art. 602. A coleta de lixo em condomínios fechados será realizada mediante coleta pública em contêineres localizados na área externa próxima à entrada do condomínio.
Art. 603. O Poder Público Municipal não é responsável pela coleta interna de lixo nos condomínios fechados, ficando tal incumbência à cargo dos próprios moradores ou sindico.
Art. 604. A base de cálculo da taxa de coleta de lixo, para fins deste artigo, incidirá sobre cada um dos imóveis edificados, conforme o disposto na tabela do Anexo XI desta Lei e na Seção IV deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 605. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados lindeiros às vias ou logradouros públicos, que recebe, ou tenha à sua disposição, os serviços previstos no artigo anterior.
Art. 606. Na cobrança da taxa prevista neste Capítulo serão considerados os diferentes tipos de coleta, como residencial, comercial, industrial, e outros.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 607. Estão isentos do pagamento da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos os entes da Administração Direta e Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 608. A base de cálculo da taxa é o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere.
Art. 609. A base de cálculo e a forma de apuração do valor da Taxa de Coleta de Lixo é a estabelecida na tabela do Anexo XI desta Lei.
Art. 610. A taxa de coleta de lixo será lançada e arrecadada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e sua cobrança se dará conforme o número de parcelas do mencionado imposto.
Art. 611. A taxa de coleta de lixo será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
Art. 612. Os serviços relativos à Taxa de Coleta de Lixo poderão ser prestados diretamente pelo Município; por terceiros mediante concessão, ou através de convênio com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Art. 613. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão – COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da CASAN.
Art. 614. Quando a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo for efetuada na conta de água/esgoto da CASAN, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão – COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio, celebrado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e o Município, deverá haver concordância do contribuinte, e será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da CASAN.
Art. 615. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo por meio da conta de água e/ou esgoto da CASAN deverá proceder a quitação dos débitos no carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e sua cobrança se dará conforme o número de parcelas do mencionado imposto.
Art. 616. A Administração do Município comunicará imediatamente à CASAN a ocorrência prevista no artigo anterior para que se proceda à exclusão do contribuinte do sistema de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo através da conta de água e/ou esgoto.
Art. 617. Quando não houver nem ligação de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado pela Administração na mesma classe do gerador de lixo de um usuário dos serviços com as mesmas metragens de área total construída, conforme estabelecido na tabela do Anexo XI desta Lei.
Art. 618. Na hipótese do artigo anterior a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo será realizada diretamente pela Administração, nos mesmos moldes do art. 615 desta Lei.
CAPÍTULO III
TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 619. Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel.
Art. 620. Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
I – possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano;
II – estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sem autorização específica;
III – estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT;
IV – estejam acumulando resíduos sólidos da classe I – resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
V – acumulem água, principalmente fossas ou esgoto em céu aberto.
Art. 621. Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
Art. 622. Os proprietários dos imóveis previstos no parágrafo anterior deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
Art. 623. É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle químico ou por queimadas.
Art. 624.A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior fica adstrita a Legislação Estadual.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 625. É contribuinte da taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona do perímetro urbano do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 626.A base de cálculo da Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados, é o custo do serviço, definido na tabela constante da tabela do Anexo XII desta Lei.
Art. 627.A taxa será lançada após a prestação do serviço e o documento conterá a identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de entulho recolhido e o preço dos serviços, quantidade de metros quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por terreno, valor total do serviço e o prazo para pagamento.
Art. 628. O prazo para recolhimento da taxa será, a critério do Fisco municipal, de 30 (trinta) dias contados da publicação da notificação de lançamento, ou no mesmo prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 629. A ordem para execução do serviço terá origem no ato da Administração Pública que verificar a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e afim.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 630. A inobservância dos preceitos estipulados no artigo 624 implicará na lavratura de infração aos proprietários de imóveis, pessoalmente, através de fiscais que fazem parte do quadro de funcionários da prefeitura municipal, ou por via postal com aviso de recebimento, ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, apresentem defesa ou comprovem que foram sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de aplicação de multa.
Art. 631. As Notificações e infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de notificação e infração em modelo próprio adotado pelas Secretarias, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I – data e hora da identificação da notificação e infração;
II – Identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro técnico do Município;
III – Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV – Caracterização do tipo de infração cometida;
V – Valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município – UFM;
VI – placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para registro fotográfico.
§ 1.º Além de atestado por fiscal habilitado, as infrações serão fotograficamente registradas e mantidas em arquivo por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2.º Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as irregularidades, no prazo previsto, não será aplicada a sanção.
Art. 632. O não atendimento do auto da infração a que se refere o artigo anterior acarretará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais – UFM.
§ 1.º A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
§ 2.º Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se cobrança cumulativa.
§ 3.º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da emissão da primeira infração.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.
§ 5.ºFica ainda estabelecida a multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Administração.
Art. 633. Decorrido o prazo previsto no artigo 630 desta lei, e não tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de Vargem – Santa Catarina executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os valores referentes à execução de serviços de limpeza em Unidades Fiscais Municipais – UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis.
Art. 634. O não pagamento da multa e do serviço de limpeza até a data do seu vencimento, acarretará à dívida o acréscimo de encargos, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 635. A execução dos serviços de limpeza a que se refere o artigo 633 desta lei será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 636. Os serviços de limpeza serão executados pelo Município diretamente ou, sendo realizados por terceiros, mediante procedimento licitatório, após o não atendimento pelo contribuinte, de prévia notificação.
CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA
Art. 637. Os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos decorrem da utilização de serviços específicos prestados pelo Município, descritos e cobrados conforme tabela do Anexo XIII desta Lei.
Art. 638. A cobrança da Taxa de Serviços Diversos será feita por meio de documento fornecido pela repartição competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação ou utilização dos seguintes serviços:
I – expediente;
II – serviços administrativos.
Art. 639. A matéria concernente à Taxa de Serviços de Cemitério será regida e determinada em lei específica.
Art. 640. Outros serviços prestados pelo Município, não remunerados por taxas instituídas nesta Lei, terão tratamento de Preço Público ou Tarifa, não sujeitos ao atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, e seus valores poderão ser fixados e/ou alterados por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 641. O contribuinte das taxas é toda pessoa física ou jurídica para quem a Administração Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.
Art. 642. A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o requerimento no ato da protocolização do pedido.
§ 1.º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dá origem à restituição das taxas.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Art. 643. Não está sujeito a incidência da taxa de expediente:
I – o pedido ou requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam as seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular ainda que, atendido o requisito da alínea “a” deste artigo;
II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III – os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV – os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se também aos pedidos e requerimentos feitos pelos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 644. A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são os estabelecidos na tabela do Anexo XIII desta Lei.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 645. A Contribuição de Melhoria destina-se à cobertura ou ressarcimento de gastos públicos decorrentes da realização de obras executadas pela Administração Municipal, de forma direta ou indireta, inclusive quando objeto de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual, federal ou autarquia, ou ainda com recursos tomados de bancos ou entidades nacionais ou internacionais, das quais decorram valorização ou outros benefícios a imóveis, incluindo a:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
V – realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.
Art. 646. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria devem enquadrar-se em programas pertinentes a obras de iniciativa do Poder Público ou de iniciativa particular.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 647. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou indiretamente por obra pública.
Art. 648. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.
Art. 649. Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição será rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas-parte.
Art. 650. É também responsável pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
Art. 651. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua transmissão a qualquer título.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERTINENTE A OBRAS
DE INICIATIVA DO PODER PÚBLICO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 652. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total os custos ou a despesa realizada.
Art. 653. Na verificação do custo da obra são computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.
Art. 654. São incluídos nos orçamentos dos custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 655. O Município promoverá a avaliação anterior e posterior à execução da obra, com vistas à determinação da efetiva valorização dos imóveis.
Art. 656. A Administração Municipal decidirá quais as obras e a proporção do valor delas que será ressarcida mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A Administração Municipal elaborará memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seus custos, que atenda ao disposto no artigo anterior.
Art. 657. No caso de desmembramento do solo de imóvel já alcançado por lançamento de Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado mediante requerimento dos interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada ou conjuntamente.
Art. 658. No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrados na circunscrição imobiliária competente.
Art. 659. A Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente entre os proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 660. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração Municipal deverá publicar previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta e indiretamente, foram por ela beneficiados;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 661. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 662. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição fundamentada, que dará início ao processo administrativo-fiscal.
Art. 663. A impugnação não tem efeito suspensivo relativamente a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 664. A impugnação versará sobre:
I – erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II – cálculo dos índices atribuídos;
III – valor da contribuição;
IV – número de prestações para o seu pagamento.
Art. 665. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário na forma prevista no art. 55 desta Lei, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e prazo para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a impugnação.
Art. 666. Os requerimentos de impugnação bem como quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedem a Administração Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 667. A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo.
Art. 668. Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do aviso de lançamento.
Art. 669. O pagamento do valor da Contribuição poderá ser efetuado em parcelas, conforme dispuser o edital de que trata o art. 684 desta Lei, com os acréscimos legais ou encargos incidentes sobre eventuais financiamentos.
Art. 670. O edital poderá estabelecer prazos e encargos diferenciados nos casos de comprovada incapacidade econômica do requerente ou destinatário da obra, com base em laudo do órgão da Assistência Social do Município, e despacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 671. Tratando-se de bairros populares o prazo máximo para pagamento da Contribuição poderá ser fixado em até 36 (trinta e seis) parcelas e o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10 (dez) da UFM’s.
Art. 672. A Contribuição relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privados, poderá ser paga nos mesmos moldes, prazos, atualização monetária e demais encargos constantes do referido financiamento.
Art. 673. As prestações da Contribuição de Melhoria serão atualizadas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos em lei.
Art. 674. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros e outros encargos correspondentes, como definido em lei.
Art. 675. O Poder Executivo Municipal fixará as percentagens de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos parcelados.
Art. 676. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada a vista da natureza da obra; os benefícios para os usuários; as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 677. Os contribuintes que deixarem de se manifestar dentro do prazo legal pela opção de pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, terão seus débitos lançados para pagamento a vista.
Art. 678. O órgão fazendário será cientificado do início da execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de, em certidão negativa que vier a fornecer, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 679. Quando a obra for entregue gradativamente, beneficiando a determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança, a Contribuição de Melhoria poderá ser lançada, a juízo da Administração Municipal, proporcionalmente ao custo das partes concluídas, observado o que dispõe o art. 55 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 680. O não pagamento ou descumprimento, pelo contribuinte ou responsável, das obrigações relativas à Contribuição de Melhoria, implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 87, desta Lei, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAPERTINENTE A OBRAS DE
INICIATIVA PARTICULAR
Art. 681. As obras a que se refere este Capítulo, quando solicitadas pelo particular e julgadas de interesse público pela Municipalidade, serão iniciadas após o órgão fazendário promover as diligencias necessárias para a organização do rol de contribuintes beneficiados.
Art. 682. Completadas as diligências de que trata o parágrafo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento e as contribuições.
Art. 683. Os interessados, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, deverão manifestar sua concordância ou não quanto ao orçamento e as contribuições, especificando, na reclamação, se for o caso, as razões de sua discordância.
Art. 684. Aplicam-se, subsidiariamente, a este Capítulo, naquilo que couber, as disposições do Capítulo II.
CAPÍTULO IV
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 685. Fica o Chefe do Executivo Municipal expressamente autorizado a firmar, em nome do Município, convênios com a União e o Estado de Santa Catarina, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem da receita arrecadada, para cobertura de seus gastos, fixada no respectivo convênio.
TÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 686. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Art. 687. A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no artigo anterior constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.
Art. 688. Entende-se por iluminação pública a iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes, abrigos de usuários de transportes coletivos, monumentos, prédios públicos, fachadas e obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas, semáforos, fontes luminosas e outros logradouros de domínio público, bem como de toda e qualquer área de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia ou pelas demais obrigações legais, regulamentares, administrativas e contratuais seja de responsabilidade da Fazenda Municipal. Inclusive, a COSIP é devida pela iluminação pública ofertada pelo Município e colocada à disposição de todos os cidadãos nos locais aqui definidos.
Art. 689. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel urbano, edificado ou não, situado no território do Município de Vargem – Santa Catarina.
Art. 690. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Vargem – Santa Catarina, cadastrado na concessionária fornecedora de energia.
Art. 691. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 692. Para efeito da cobrança ou isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a classificação dos contribuintes expressa nesta Lei Complementar estará correlacionada com a classificação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), adotada pela Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, conforme tabela abaixo:
Item |
Classificação Municipal |
Classificação ANEEL |
1 |
Consumidor Residencial |
Classe Residencial |
2 |
Consumidor Industrial |
Classe Industrial |
3 |
Consumidor Comercial |
Classe Comércio Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Rural |
Classe Rural |
5 |
Consumidor Poder Público |
Classe Poder Público Estadual e Federal |
6 |
Consumidor Poder Público Municipal |
Classe Poder Público Municipal |
7 |
Consumidor Público |
Classe Serviço Público |
8 |
Consumidor Primário |
Grupo A |
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 693. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é a Tarifa de Iluminação Pública – 134a conforme estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, sobre a qual incidirão os valores percentuais definidos no Anexo XIV desta Lei Complementar.
Art. 694. O valor da Tarifa de Iluminação Pública – B4a para o ano de 2021 é de R$.286,26 (R$/MWh) conforme Resolução Homologatória n° 4.320, vigente a partir de 22 de Agosto de 2018, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, e suas alterações posteriores.
Art. 695. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em convênio ou regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 696. A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, poderá ser realizada pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.
Art. 697.Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput do referido artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da Contribuição.
Art. 698.O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao sistema de iluminação pública do Município.
Art. 699.A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração do tributo, todos os dados cadastrais dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 700. O convênio a que se refere o art. 697 deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento dos custos globais da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município para com a concessionária.
Art. 701. O Poder Executivo deverá regulamentar por legislação especifica a aplicação do disposto no artigo anterior desta Lei, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o seu caput.
Art. 702. O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
Art. 703. O montante devido e não pago da COSIP será inscrito em dívida ativa pela autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 704. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 705. Para o exercício de 2021 ficam estabelecidos os valores constantes no Anexo XIV desta Lei Complementar.
Art. 706. Quando o imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública constituir-se em lote vago, será este taxado à razão de 2% (dois por cento) ao mês calculado sobre a maior “Tarifa de Iluminação Pública da ANEEL”, criada pela Resolução nº 310, de 03/11/95, e suas alterações posteriores, vigente no mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 707. Ocorrendo reajuste do preço da tarifa de consumo de energia elétrica para a iluminação pública, o valor da contribuição será reajustado no mês subseqüente, no mesmo percentual de aumento aplicado pela distribuidora da energia para a tarifa B4a.
Art. 708. Caso seja, por norma federal, admitido reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da COSIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
TÍTULO IX
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 709. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e os Microempreendedores individuais, terão tratamento diferenciado e de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2008, Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
TÍTULO X
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 710. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deve ocorrer por ocasião da prestação de serviço, é regida pelas disposições constantes na Lei Municipal nº 788 de 19 de março de 2018.
TÍTULO XI
DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL – UFM
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 711. Fica instituída no Município de Vargem – Santa Catarina, para todos os efeitos, a Unidade Fiscal Municipal – UFM, cujo valor para o ano de 2021 é de R$ 3,00 (Três reais).
Art. 712. O valor da UFM será corrigida monetariamente com base na variação do IPCA-e, IGPM ou INPC, ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador oficial, prevalecendo o de menor valor, e será fixada sempre no mês de janeiro, compreendendo o seu valor em reais, declarado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 713. A UFM será indexadora de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
TÍTULO XII
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 714. As alíquotas e os valores dos tributos e penalidades aplicáveis, de competência do Município, não previstos nesta Lei, devem ser definidos anualmente em lei complementar específica.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração.
Art. 715. É vedada a emissão de guia para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$. 30,00 (Trinta reais).
Parágrafo único. Quando da apuração de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, resultar valor a recolher inferior ao disposto no caput, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao mínimo estabelecido, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Art. 716. As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para o pagamento dos tributos municipais, não previstos nesta Lei, devem ser fixados anualmente em lei complementar específica.
Art. 717. Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a esses objetivos.
Art. 718. Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal não podem:
I – receber quantias ou créditos que detiverem contra o Município;
II – participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, exceto nos casos previstos em lei;
III – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com o Município;
IV – transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 719. O contribuinte que reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei, ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma que se regulamentar.
Art. 720. Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.
Art. 721. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada nos termos doart. 55 desta Lei, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2.º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 4.º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.
§ 5.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 722. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 723. O prazo de entrega de documentos e informações requeridas a Municipalidade, nos moldes no artigo 638 desta Lei Complementar, é de até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, conforme o disposto no artigo 11 da Lei 12.527/2011.
Art. 724. Ficarão incorporadas a esta Lei as alterações do Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data.
Art. 725. O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.
Art. 726. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, precipuamente a LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2005.
Vargem – Santa Catarina, em 16 de novembro de 2021.
MILENA ANDERSEN LOPES BECHER
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças
ANEXO I
MAPA GENÉRICO DE VALORES
(TABELA DE VALORES E INDICES)
(Prevista no Art. 278)
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU |
|
1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS |
|
1.1.1 – Vu-T – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos |
|
Face de Quadra |
Vu-T (em UFM) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU |
||||||||||||
1.1 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS |
||||||||||||
1.1.2 – FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos |
||||||||||||
1.1.2.1 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos – Localização: Esquina ou Frentes Múltiplas |
||||||||||||
O Fator “Esquina ou Frentes Múltiplas” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados:
|
||||||||||||
1.1.2.2 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos – Topografia |
||||||||||||
O Fator “Topografia” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados:
|
||||||||||||
1.1.2.3 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Terrenos – Pedologia |
||||||||||||
O Fator “Pedologia” é obtido através da utilização de Índices Arbitrados:
|
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU |
|
|||||||||||||
1.2 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES |
|
|||||||||||||
1.2.1 – Vu-C – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções |
|
|||||||||||||
Tipo do Material empregado na Construção |
Vu-C(em UFM) |
|
||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
– Construção em alvenaria |
|
|
||||||||||||
– Construção Mista |
|
|
||||||||||||
– Construção em Madeira |
|
|
||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
1) MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES – IPTU |
||||||||||||||
1.2 – PGV-T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES |
||||||||||||||
1.2.2 – FC-Cs – Fatores de Correções de Construções |
||||||||||||||
1.2.2.1 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Construções – Padrão de Acabamento |
||||||||||||||
O Fator “Padrão de Acabamento” é obtido através da utilização de Fórmula Empírica de Uso Corrente:
|
||||||||||||||
1.2.2.2 – Fatores e Variáveis de Homogeneização para Construções – Estado de Conservação |
||||||||||||||
O Fator “Estado de Conservação” é obtido através da utilização de Fórmula Empírica de Uso Corrente:
|
ANEXO II
TABELAS PARA O CÁLCULO DO ITBI RELATIVO AOS IMÓVEIS RURAIS
(Prevista no Art. 328)
Conforme o disposto no artigo 328 desta Lei Complementar o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis localizados na área rural do município de Vargem/SC, tem por base os valores constantes na tabela emitida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI.
CATEGORIA |
PREÇO – R$/HA – ANO 2021 |
TERRA DE PRIMEIRA |
|
1ª CATEGORIA |
R$. 120.000,00 |
2ª CATEGORIA |
R$. 80.000,00 |
3ª CATEGORIA |
R$. 70.000,00 |
TERRA DE SEGUNDA |
|
1ª CATEGORIA |
R$. 49.999,00 |
2ª CATEGORIA |
R$. 40.000,00 |
3ª CATEGORIA |
R$. 30.000,00 |
ANEXO III
TABELA I
TABELA DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES
(Prevista no Art. 351)
|
Serviços Tributários |
PA (art. 354)
UFM/ANO |
SPR (art. 409)
UFM/ANO |
PJ (Art. 351) Alíquota sobre o faturamento mensal |
1.0 |
Serviços de informática e congêneres |
|
|
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
– |
– |
3% |
1.02 |
Programação. |
– |
– |
3% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
–
|
– |
3% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
– |
– |
3% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
– |
– |
3% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
– |
– |
3% |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
– |
– |
3% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
– |
– |
3% |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
– |
– |
3% |
2.0 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
– |
– |
3% |
3.0 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
|
3.01 |
(VETADO) |
|
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
– |
– |
3% |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
– |
– |
3% |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
– |
– |
3% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
– |
– |
3% |
4.0 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
760 |
570 |
3% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
– |
– |
3% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
– |
– |
3% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
150 |
112,50 |
3% |
4.05 |
Acupuntura. |
150 |
112,50 |
3% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
150 |
112,50 |
3% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
150 |
112,50 |
3% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
150 |
112,50 |
3% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
150 |
112,50 |
3% |
4.10 |
Nutrição. |
150 |
112,50 |
3% |
4.11 |
Obstetrícia. |
760 |
570 |
3% |
4.12 |
Odontologia. |
760 |
570 |
3% |
4.13 |
Ortóptica. |
760 |
570 |
3% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
760 |
570 |
3% |
4.15 |
Psicanálise. |
760 |
570 |
3% |
4.16 |
Psicologia. |
760 |
570 |
3% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
– |
– |
3% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
760 |
570 |
3% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
– |
– |
3% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
– |
– |
3% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
– |
– |
3% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
– |
– |
3% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
– |
– |
3% |
5.0 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
150 |
112,50 |
3% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
– |
– |
3% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
– |
– |
3% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
150 |
112,50 |
3% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
– |
– |
3% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
150 |
112,50 |
3% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
150 |
112,50 |
3% |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
150 |
112,50 |
3% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
150 |
112,50 |
3% |
6.0 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres (por profissional). |
50 |
– |
3% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
50 |
– |
3% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
– |
– |
3% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
50 |
– |
3% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. |
150 |
– |
3% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
50 |
– |
3% |
7.0 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
760 |
570 |
5% |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
50 |
– |
5% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
760 |
570 |
5% |
7.04 |
Demolição. |
50 |
– |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
50 |
– |
5% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
50 |
– |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
50 |
– |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
50 |
– |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
50 |
– |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
50 |
– |
5% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
50 |
– |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
150 |
– |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
50 |
– |
5% |
7.14 |
(VETADO) |
|
|
|
7.15 |
(VETADO) |
|
|
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, roçada, poda, desbaste de arvores e congêneres. |
50 |
– |
5% |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
150 |
– |
5% |
7.18 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
150 |
– |
5% |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
150 |
– |
5% |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
150 |
– |
5% |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
150 |
– |
5% |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
150 |
– |
5% |
8.0 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
50 |
– |
3% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
50 |
– |
3% |
9.0 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
– |
– |
3% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
150 |
– |
3% |
9.03 |
Guias de turismo. |
150 |
– |
3% |
10.0 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
150 |
– |
3% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
150 |
– |
3% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
150 |
– |
3% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
150 |
– |
3% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
150 |
– |
3% |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
150 |
– |
3% |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
150 |
– |
3% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
150 |
– |
3% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
150 |
– |
3% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
150 |
– |
3% |
11.0 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
– |
– |
3% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
150 |
– |
3% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
– |
– |
3% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
– |
– |
3% |
12.0 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
75 |
– |
3% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
– |
– |
3% |
12.03 |
Espetáculos circenses, por até quinze dias. |
– |
– |
3% |
12.04 |
Programas de auditório. |
– |
– |
3% |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres, por até quinze dias. |
– |
– |
3% |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
– |
– |
3% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
– |
– |
3% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
– |
– |
3% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
– |
– |
3% |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
– |
– |
3% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
– |
– |
3% |
12.12 |
Execução de música. |
– |
– |
3% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
– |
– |
3% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
– |
– |
3% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
– |
– |
3% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
– |
– |
3% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
150 |
– |
3% |
13.0 |
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
|
|
13.01 |
(VETADO) |
|
|
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
50 |
– |
3% |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
50 |
– |
3% |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
50 |
– |
3% |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
50 |
– |
3% |
14.0 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
|
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
50 |
– |
3% |
14.02 |
Assistência técnica. |
50 |
– |
3% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
50 |
– |
3% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
50 |
– |
3% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
50 |
– |
3% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
50 |
– |
3% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
50 |
– |
3% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
50 |
– |
3% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
50 |
– |
3% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
50 |
– |
3% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
50 |
– |
3% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
50 |
– |
3% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
50 |
– |
3% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
50 |
– |
3% |
15.0 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
– |
– |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
– |
– |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
– |
– |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
– |
– |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
– |
– |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
– |
– |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
– |
– |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
– |
– |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
– |
– |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
– |
– |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
– |
– |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
– |
– |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
– |
– |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
– |
– |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
– |
– |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
– |
– |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
– |
– |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
– |
– |
5% |
16.0 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
150 |
– |
3% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
150 |
– |
3% |
|
|
|
|
|
17.0 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
|
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
150 |
112,50 |
3% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
150 |
– |
3% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
150 |
– |
3% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
250 |
– |
3% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
250 |
– |
3% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
150 |
– |
3% |
17.07 |
(VETADO) |
|
|
|
17.08 |
Franquia (franchising). |
250 |
– |
3% |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
250 |
187,50 |
3% |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
150 |
– |
3% |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
150 |
– |
3% |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
150 |
112,50 |
3% |
17.13 |
Leilão e congêneres. |
150 |
– |
3% |
17.14 |
Advocacia. |
760 |
570 |
3% |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
250 |
187,50 |
3% |
17.16 |
Auditoria. |
250 |
187,50 |
3% |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
250 |
– |
3% |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
250 |
– |
3% |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
250 |
187,50 |
3% |
17.20
|
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
250 |
187,50 |
3% |
17.21 |
Estatística. |
150 |
– |
3% |
17.22 |
Cobrança em geral. |
150 |
– |
3% |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
150 |
– |
3% |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
150 |
– |
3% |
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
150 |
– |
3% |
18.0 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
150 |
– |
3% |
19.0 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
|
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 |
– |
3% |
20.0 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
|
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
380 |
– |
3% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
380 |
– |
3% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
380 |
– |
3% |
21.0 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
|
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
760 |
– |
5% |
22.0 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
|
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
– |
– |
5% |
23.0 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
380 |
– |
3% |
24.0 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
|
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
150 |
– |
3% |
25.0 |
Serviços funerários. |
|
|
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
380 |
– |
3% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
380 |
– |
3% |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
380 |
– |
3% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
150 |
– |
3% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
150 |
– |
3% |
26.0 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
150 |
– |
3% |
27.0 |
Serviços de assistência social. |
|
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
760 |
– |
3% |
28.0 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
150 |
– |
3% |
29.0 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
150 |
– |
3% |
30.0 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
760 |
– |
3% |
31.0 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
760 |
– |
3% |
32.0 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
380 |
– |
3% |
33.0 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
380 |
– |
3% |
34.0 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
150 |
– |
3% |
35.0 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
760 |
– |
3% |
36.0 |
Serviços de meteorologia. |
|
|
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
150 |
– |
3% |
37.0 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
|
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
380 |
|
3% |
38.0 |
Serviços de museologia. |
|
|
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
150 |
– |
3% |
39.0 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
760 |
– |
3% |
40.0 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
|
– |
3% |
TABELA II
TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL CUSTO DE MÃO DE OBRA POR METRO QUADRADO
(Prevista no Art. 380)
Valores do Imposto por metro quadrado das edificações |
UFM/m2 |
||
|
|
|
|
Apartamentos |
Salas comerciais |
||
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Acima de 250,00 |
1,262 |
Acima de 250,00 |
1,721 |
200,01 a 250,00 |
1,109 |
200,01 a 250,00 |
1,491 |
150,01 a 200,00 |
0,917 |
150,01 a 200,00 |
1,223 |
100,01 a 150,00 |
0,764 |
100,01 a 150,00 |
0,956 |
50,01 a 100,00 |
0,573 |
50,01 a 100,00 |
0,688 |
Até 50,00 |
Isento |
Até 50,00 |
0,573 |
|
|
|
|
Casas de Alvenaria |
Casas de Madeira |
||
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Acima de 250,00 |
1,644 |
Acima de 250,00 |
1,109 |
200,01 a 250,00 |
1,338 |
200,01 a 250,00 |
0,917 |
150,01 a 200,00 |
1,109 |
150,01 a 200,00 |
0,764 |
100,01 a 150,00 |
0,803 |
100,01 a 150,00 |
0,573 |
50,01 a 100,00 |
0,573 |
50,01 a 100,00 |
0,420 |
Até 50,00 |
Isento |
Até 50,00 |
Isento |
|
|
|
|
Barracões em Alvenaria |
Box (Garagem em Prédios) |
||
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Acima de 250,00 |
1,185 |
Acima de 250,00 |
1,338 |
200,01 a 250,00 |
0,994 |
200,01 a 250,00 |
1,147 |
150,01 a 200,00 |
0,726 |
150,01 a 200,00 |
0,956 |
100,01 a 150,00 |
0,573 |
100,01 a 150,00 |
0,726 |
50,01 a 100,00 |
0,382 |
50,01 a 100,00 |
0,420 |
Até 50,00 |
0,191 |
Até 50,00 |
0,152 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Telheiros |
Específicos |
||
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Área construída (m²) |
Valor do ISSQN em UFM/m² |
Acima de 250,00 |
0,764 |
Piscina de concreto (m²) |
1,453 |
200,01 a 250,00 |
0,650 |
Piscina em fibra (m²) |
0,497 |
150,01 a 200,00 |
0,535 |
Silos (por ton) |
3,059 |
100,01 a 150,00 |
0,382 |
Armazém (m²) |
0,764 |
50,01 a 100,00 |
0,267 |
Quadras esportivas (m²) |
0,076 |
Até 50,00 |
0,152 |
|
|
ANEXO IV
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
(Prevista no Art. 507)
|
ALTO RISCO |
UFM/ANO |
|
INDÚSTRIA |
115 |
|
COMÉRCIO |
75 |
|
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
70 |
OBS: a cada atividade secundária adiciona-se o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa da atividade principal. |
|
MÉDIO RISCO |
UFM/ANO |
|
INDÚSTRIA |
85 |
|
COMÉRCIO |
65 |
|
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
50 |
OBS: a cada atividade secundária adiciona-se o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa da atividade principal. |
|
BAIXO RISCO |
UFM/ANO |
|
INDÚSTRIA |
75 |
|
COMÉRCIO |
60 |
|
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
45 |
OBS: a cada atividade secundária adiciona-se o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa da atividade principal. |
§1º – A classificação do grau de risco dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço obedecerá o disposto na Resolução nº 24/2011 e Resolução nº 57/2020, e suas posteriores alterações, ambas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
ANEXO V
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Prevista no Art. 533)
BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE,
IRRELEVANTE OU INEXISTENTE UFM/ANO
Até 50 metros quadrados 20
De 50,01 a 100 metros quadrados 30
De 100,01 a 150 metros quadrados 40
De 150,01 a 200 metros quadrados 50
De 200,01 a 250 metros quadrados 60
De 250,01 a 300 metros quadrados 70
De 300,01 a 750 metros quadrados 80
De 750,01 a1000 metros quadrados 95
Acima de 1000 metros quadrados 115 + 4 UFM a cada 100 metros quadrados
MÉDIO RISCO OU “BAIXO RISCO B” OU RISCO
MODERADO UFM/ANO
Até 50 metros quadrados 30
De 50,01 a 100 metros quadrados 40
De 100,01 a 150 metros quadrados 50
De 150,01 a 200 metros quadrados 60
De 200,01 a 250 metros quadrados 70
De 250,01 a 300 metros quadrados 80
De 300,01 a 750 metros quadrados 95
De 750,01 a1000 metros quadrados 115
Acima de 1000 metros quadrados 155 + 4 UFM a cada 100 metros quadrados
ALTO GRAU DE RISCO UFM/ANO
Até 50 metros quadrados 40
De 50,01 a 100 metros quadrados 50
De 100,01 a 150 metros quadrados 60
De 150,01 a 200 metros quadrados 70
De 200,01 a 250 metros quadrados 80
De 250,01 a 300 metros quadrados 90
De 300,01 a 750 metros quadrados 95
De 750,01 a1000 metros quadrados 125
Acima de 1000 metros quadrados 165 + 4 UFM a cada 100 metros quadrados
§1º – A classificação do grau de risco dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço obedecerá o disposto na legislação estadual e posteriores alterações.
ANEXO VI
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
(Prevista no Art. 567)
UFM
Eventuais DIA MÊS
Feiras promovidas pelo Município diretamente ou indiretamente ISENTAS
Circos 270 ***
Parque de diversões/eventos 200 ***
Feiras itinerantes de produtos diversos 40 200
Feiras itinerantes de vestuário 575 ***
Feiras itinerantes de automóveis em geral 270 ***
Promotor de Eventos 270 ***
Banca ou loja 40 200
Ambulantes sem veículo, por pessoa 170 ***
Ambulantes com veículo motorizado, por veículo 40 ***
ANEXO VII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
(Prevista no Art. 573)
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
||
Seq. |
RESIDÊNCIAL POR M2 |
Fração da UFM/M2 |
|
Alvenaria |
0,305 |
|
Mista |
0,229 |
|
Madeira |
0,191 |
Seq. |
COMERCIAL POR M2 |
|
|
Alvenaria |
0,344 |
|
Mista |
0,305 |
|
Madeira |
0,267 |
Seq. |
INDUSTRIAL POR M2 |
|
|
Alvenaria |
0,344 |
|
Mista |
0,305 |
|
Madeira |
0,267 |
Seq. |
EDÍCULAS ÁREAS AGREGADAS POR M2 |
0,191 |
Seq. |
BARRACÕES E GALPÕES (PRÉ- MOLDADOS OU NÃO) POR M2 |
0,305 |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
||
Seq. |
CASOS ESPECIAIS |
Fração da UFM/m2 ou metro linear |
a) |
Estação de tratamento de água, estação de geração de energia, usinas, barragens, obras asfálticas, pontes, viadutos e obras similares (metro quadrado) |
0,458 |
b) |
Redes de distribuição e fornecimento de água (metro linear) |
0,076 |
c) |
Redes de distribuição e fornecimento de energia elétrica (metro linear) |
0,076 |
d) |
Redes de distribuição e fornecimento de telecomunicações (metro linear) |
0.076 |
e) |
Pavimentação com pedras irregulares (metro quadrado) |
0,038 |
f) |
Outras atividades não especificadas anteriormente (linear/metro quadrado) |
0,038 |
§1º – Conforme o disposto no artigo 571 desta Lei Complementar poderá ser isento de tributação da Taxa de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos somente as construções residenciais que estejam contempladas por sistemas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda, conforme lei especifica.
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
(Prevista no Art. 578)
PARCELAMENTODE SOLO POR LOTE UFM
Desmembramento, por lote 20
Remembramento, por lote 20
Desmembramento e remembramento, unificado no mesmo projeto, por lote 20
Condomínio vertical e horizontal, por unidade 25
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
(Prevista no Art. 584)
FORMAS DE PUBLICAÇÃO UFM
DIA MÊS
Publicidade através de alto falantes em local fixo 15 200
Publicidade através de alto falantes, em veículos, por veículo 15 200
Anúncios luminosos, por unidade 7 115
Anúncios iluminados, por unidade 7 135
Demais anúncios, por unidade 7 135
Anúncios em painéis, por unidade 7 155
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Prevista no Art. 588)
UFM
DIA MÊS
Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, balcão,
mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados ou não, em vias
ou logradouros públicos. 10 75
Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas
de qualquer tipo de produtos. 30 300
ANEXO XI
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
(Prevista no Art. 609)
Coleta |
UFM/MÊS |
Imóvel Urbano |
07 |
Imóvel Rural |
07 |
ANEXO XII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS
(Prevista no Art. 626)
LIMPEZA DE TERRENOS |
UFM/m2 |
Taxa de limpeza de terrenos edificados e não edificados, a cada 100m2. |
33 UFM
|
ANEXO XIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Prevista no Art. 644)
EXPEDIENTES
|
UFM |
|
1. |
Emissão de alvarás, atestados, certidões (segunda via) |
10
|
2.
|
Fornecimentos de mapas da cidade, por página impressa |
20 |
3. |
Relações diversas, por página impressa |
10
|
4. |
Fornecimento de cópias, por folha impressa |
8
|
5. |
Requerimentos e outros expedientes não especificados |
8
|
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
% UFM |
|
1. |
Arrecadação de bens móveis e semoventes aos depósitos municipais, por dia
|
35 |
2.
|
Outros serviços administrativos não especificados |
30 |
ANEXO XIV
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Prevista no Art. 705)
I – IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Conforme o disposto no artigo 706, desta Lei Complementar, quando o imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública constituir-se em lote vago, será este taxado à razão de 2% (dois por cento) ao mês calculado sobre a maior “Tarifa de Iluminação Pública da ANEEL”, criada pela Resolução nº 310, de 03/11/95, e suas alterações posteriores, vigente no mês de dezembro do exercício anterior.
II – IMÓVEIS EDIFICADOS
1 – Classe Residencial |
|
|
Faixa de Consumo – kWh/mês |
COSIP – %B4a |
Valor R$ |
0 a 30 |
0,21 |
0,60 |
31 a 50 |
1,10 |
3,15 |
51 a 100 |
2,60 |
7,44 |
101 a 200 |
3,90 |
11,16 |
201 a 400 |
6,00 |
17,18 |
401 a 600 |
6,80 |
19,47 |
601 a 800 |
16,80 |
48,09 |
801 a 1.600 |
25,30 |
72,42 |
1.601 a 10.000 |
42,00 |
120,23 |
Acima de 10.001 |
63,00 |
180,34 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comércio Serviços e Outras Atividades |
||
Faixa de Consumo – kWh/mês |
COSIP – % B4a |
Valor R$ |
0 a 30 |
0,21 |
0,60 |
31 a 50 |
3,48 |
9,96 |
51 a 100 |
4,88 |
13,97 |
101 a 200 |
10,50 |
30,06 |
201 a 400 |
15,13 |
43,31 |
401 a 600 |
16,50 |
47,23 |
601 a 800 |
45,69 |
130,79 |
801 a 1.600 |
66,94 |
191,62 |
1.601 a 10.000 |
100,05 |
286,40 |
Acima de 10.001 |
128,78 |
368,65 |
4 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo – kWh/mês |
COSIP – %B4a |
Valor R$ |
0 a 30 |
0,21 |
0,60 |
31 a 50 |
0,39 |
1,12 |
51 a 100 |
0,91 |
2,60 |
101 a 200 |
1,3 |
3,72 |
201 a 400 |
2,34 |
6,70 |
401 a 600 |
2,52 |
7,21 |
601 a 800 |
6,5 |
18,61 |
801 a 1.600 |
9,6 |
27,48 |
1.601 a 10.000 |
15,6 |
44,66 |
Acima de 10.001 |
18,2 |
52,10 |
5 – Poder Público Estadual e Federal |
||
Faixa de Consumo – KWh/mês |
COSIP – %B4a |
Valor R$ |
Todas |
42 |
120,23 |
6- Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo – KWh/mês |
COSIP – %B4a |
Valor R$ |
Todas |
0,21 |
0,60 |
7 – Serviço Público |
||
Faixa de Consumo – kWh/mês |
COSIP – %B4a |
Valor R$ |
0 a 30 |
0,21 |
0,60 |
31 a 50 |
3,50 |
10,02 |
51 a 100 |
4,90 |
14,03 |
101 a 200 |
11,00 |
31,49 |
201 a 400 |
12,60 |
36,07 |
401 a 600 |
14,00 |
40,08 |
601 a 800 |
16,00 |
45,80 |
801 a 1.600 |
20,00 |
57,25 |
1.601 a 10.000 |
25,50 |
73,00 |
Acima de 10.001 |
30,00 |
85,88 |
8— Grupo A |
||
Faixa de Consumo – kWh/mês |
COSIP – %B4a |
Valor R$ |
O a 2.000 |
55,00 |
157,44 |
2.001 a 5.000 |
78,00 |
223,28 |
5.001 a 10.000 |
100,00 |
286,26 |
10.001 a 50.000 |
165,00 |
472,33 |
Acima de 50.001 |
220,00 |
629,77 |