Decreto Executivo 1168/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/07/2021
EMENTA
- Dispõe e estabelece medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 1168 DE 16 DE JULHO DE 2021.
Dispõe e estabelece medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
MILENA ANDERSEN LOPES BECHER, Prefeita do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica, e:
CONSIDERANDO, que no dia 14 de julho de 2021, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 1.371/2021, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o que foi decidido em reunião realizada na data de 15 de julho de 2021, pelo Comitê de Crise;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território vargense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de outubro de 2021.
Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas previstas neste Decreto.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e o Poder Legislativo.
Art. 4º. Para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, o Município utilizará a matriz de risco epidemiológico-sanitário estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde, assim definido:
I – risco moderado;
II – risco alto;
III – risco grave;
IV – risco gravíssimo.
Parágra Único. A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será aquela divulgada semanalmente pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º. Fica suspenso, em todo o território vargense, até 31 de agosto de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.
Art. 6º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais observará o disposto em seu respectivo alvará.
Art. 7º. Os bares e restaurantes deverão manter os regramentos referente a limites de ocupação, ou seja, distanciamento social e distanciamento de 1,5 m entre mesas, música ao vivo com apenas dois músicos e com anteparo de proteção.
§1º. Cada mesa poderá comportar apenas 4 pessoas;
§2º. A área ou pista de dança devem estar fechados e preferencialmente ocupados com mesas e cadeiras. Os clientes não podem consumir bebidas e alimentos em pé.
§3°. Os eventos sociais no risco gravíssimo são limitados a 60 pessoas e, no risco grave, limitados a 80 pessoas.
Art. 8º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território do Município de Vargem, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
Parágrafo único. Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:
I – a fiscalização da obrigação de que trata o caput deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Municipal de Saúde;
II – em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo;
III – a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 6 (seis) anos de idade.
Art. 9º. Fica autorizado o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas em todo o território do Município de Vargem, observados os protocolos e regramentos sanitários específicos das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 10. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo devem tomar as providências necessárias para a retomada das atividades presenciais nas respectivas repartições.
§1º Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades de que trata o caput deste artigo poderão definir atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.
§ 2º A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades.
Art. 11. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou por terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.
Art. 13. Ficam investidos como autoridades de saúde, com o intuito de fiscalizar o cumprimento das normas e medidas adotadas no âmbito municipal, através do presente Decreto e demais normas expedidas pelas Secretarias Estadual e Municipal da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica, as equipes de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, bombeiros militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em complemento ao previsto no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica a Secretária Municipal da Saúde autorizada a investir como autoridades de saúde servidores públicos municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória.
§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias da Secretária Municipal da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da interdição do local da atividade ou do estabelecimento infrator.” (NR)
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as regras do Decreto Estadual n.° 1.371 de julho de 2021 e demais regramentos em vigor do Estado de Santa Catarina.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 16 de julho de 2021.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal
Registrado e publicado o presente Decreto
no átrio da Prefeitura Municipal na data supra
Danielly Cavalli, Secretária Municipal de Administração e Finanças.