Lei Ordinária 860/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/05/2021
EMENTA
- Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município de Vargem
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 860/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município de Vargem
A Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina, faz saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciono e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com vistas a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais.
Art. 2º. Poderão ser quitados ou parcelados, na forma desta Lei, os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, objeto de ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput desde artigo, poderão ser parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º. O pedido de adesão aos benefícios constantes desta lei dar-se-á por opção do sujeito passivo, formalizado no período de 15 de maio de 2021 a 30 de junho de 2021mediante a lavratura e assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Débito junto ao Balcão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.
Parágrafo único. Podem aderir ao programa instituído por esta Lei as pessoas responsáveis pela obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, estes últimos somente para pagamento à vista, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável à espécie.
I – As pessoas a que se refere o parágrafo único podem se fazer representar por procurador, desde que devidamente munido de instrumento de procuração com assinatura reconhecida.
Art. 4º. O débito será pago à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, obedecendo para fins de parcelamento o valor mínimo de 28 UFRM vigente para pessoas físicas e 65 UFRM para pessoas jurídicas.
Art. 5º. O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei implicará na redução dos valores correspondentes aos juros e multas de mora, aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
Forma de pagamento |
Até 31/05/2021 |
Até 15/06/2021 |
Até 30/06/2021 |
À vista |
100% |
80% |
70% |
Até 03 parcelas |
90% |
70% |
60% |
Até 12 parcelas |
80% |
60% |
50% |
Até 18 parcelas |
70% |
50% |
40% |
Até 24 parcelas |
60% |
40% |
30% |
§ 1º. Nos acordos de parcelamento será exigido o pagamento de uma entrada ‘no ato’ não inferior a 10% (dez por cento) do valor total do débito inadimplido.
§ 2º. No caso de reparcelamento de débitos, a entrada mínima será de 20% (vinte por cento) do valor total do débito inadimplido.
§ 3º. A homologação do acordo dar-se-á no momento do pagamento do valor correspondente à entrada do parcelamento.
§ 4º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos parcelados, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 5º. O vencimento das demais parcelas objeto de parcelamento e/ou reparcelamento, ocorre a cada 30 (trinta) dias após a data de assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Débito e pagamento da entrada conforme o §§ 1º e 2º, prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia não útil.
§ 6º. A formalização do Termo de Parcelamento e Confissão do Débito, o qual o contribuinte e o Município ficam vinculados, implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos e na renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial.
§ 7º. O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei, cujo débito esteja ajuizado terá redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos honorários advocatícios devidos.
Art. 6º. Sobre os débitos incluídos no parcelamento, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 545 da LC n.° 17/2005, até a data da formalização do acordo.
Art. 7º. Juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º. O atraso no recolhimento de qualquer parcela não implicará na perda dos descontos das parcelas vincendas.
§ 2º. Será expresso em cada parcela o valor correspondente ao débito sem o desconto e o valor do débito com o desconto sendo que, se pago até a data do vencimento, quita-se o valor com desconto e se pago após o prazo de vencimento, respeitando-se o disposto no inciso I do artigo 9º, quita-se o valor sem o desconto, acrescido dos adicionais previstos no art. 545 da LC n.° 17/2005, pelo atraso.
Art. 8º. No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador, deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao Requerimento/Termo de Parcelamento de Débito, os seguintes documentos, em cada caso:
a) Cópia do comprovante de residência do devedor referente ao mês anterior da data do parcelamento;
b) Cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF do contribuinte devedor ou do procurador;
c) Cópia dos atos constitutivos da empresa, no caso de pessoa jurídica;
d) Procuração com firma reconhecida em cartório, no caso da ausência do contribuinte devedor.
Art. 9º. O parcelamento será rescindido diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – quando do atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicando no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na anulação dos efeitos do parcelamento independentemente de notificação ou interpelação, facultando-se ao município a aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança;
II – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo seja excluído do acordo, perderá os descontos concedidos nos termos do artigo 5.º desta Lei.
Art. 10. A implementação dos procedimentos normativos e administrativos necessários à execução desta Lei, bem como, o gerenciamento e acompanhamento dos acordos compete à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.
Art. 11. Esta Lei estabelece condições especiais de recuperação de crédito e parcelamentos de débitos cuja adesão aos termos estará vigente até o final do prazo estabelecido no art. 3.º, mantendo-se o teor da Lei Municipal nº 819/2019.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 04 de maio de 2021.
MILENA ANDERSEN LOPES BECHER
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli, Secretária Mun. de Administração e Finanças