Lei Ordinária 831/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 29/10/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 831/2019, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Âmbito de aplicação e objeto

Art 1º.    O Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto nesta Lei.

 

Art 2º.    As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público, observados os princípios que regem a administração pública.

 

Art 3º.    É vedado o recebimento de doações que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal.

 

Art 4º.    As normas estabelecidas nesta Lei para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta do Município.

 

Definições

Art 5º.    Para fins do disposto nesta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I –        pessoa física – qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

II –      pessoa jurídica – qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

III –    bens móveis – são bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja alterada sua substância ou sua destinação econômico-social;

IV –    serviços – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

 

Diretrizes gerais

Art 6º.    As doações de bens móveis e de serviços de que trata esta lei será realizada mediante chamamento público para doação de bens móveis e serviços.

 

CAPÍTULO III

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

 

Condições

Art 7º.    A Secretaria de Administração e Finanças realizará, de ofício ou por meio de provocação de órgãos ou de entidades da administração pública direta e indireta, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto nesta Lei.

 

Fases

Art 8º.    São as fases do chamamento público:

I –        a abertura, por meio de publicação de edital;

II –      a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e

III –    a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

 

Edital

Art 9º.    O edital do chamamento público poderá permanecer em aberto pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, e conterá, no mínimo:

I –        a data de validade e a forma de recebimento das propostas de doação;

II –      os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as seguintes informações:

a)   a identificação do doador;

b)   a indicação do donatário, quando for o caso;

c)    a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

d)   o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

e)    declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

f)     declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

g)   localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e

h)   fotos dos bens móveis, caso aplicável.

III –    as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas;

IV –    as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V –      os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

VI –    a minuta de termo de doação ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo IV; e

VII –  a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.

 

Operacionalização

Art. 10         O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do Município de Vargem.

Parágrafo único –                 O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 11         A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

 

Art. 12         Compete a Secretaria de Administração e Finanças:

I –        receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II –      receber, avaliar e escolher, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública.

  • § 1º                Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público e na hipótese de ser inviável o recebimento conjunto das doações, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
  • § 2º                A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

 

Art. 13         Na hipótese de haver interesse em receber a doação de bens móveis ou de serviços disponibilizados no chamamento público pela Administração, o órgão ou a entidade interessada será responsável pelos procedimentos de formalização e de recebimento das doações, observado o disposto no Capítulo IV.

 

Art. 14         A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 15         As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato da Administração Municipal

 

CAPÍTULO IV

FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

 

Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica

Art. 16         As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • § 1º                Os modelos de termos de doação de bens móveis ou de serviços e de declarações para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Administração.
  • § 2º                Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do Município pelo órgão ou pela entidade beneficiada.
  • § 3º                Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão custeados pelo doador.

 

Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física

Art. 17         As doações de bens móveis por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, serão formalizadas por meio do termo de doação.

 

Art. 18         As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública direta ou indireta serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

CAPÍTULO V

VEDAÇÕES

Art. 19         Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I –        quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II –      quando o doador for pessoa jurídica:

a)               declarada inidônea;

b)               suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c)                que tenha:

  1. 1.    sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
  2. 2.    condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
  3. 3.    condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;

III –    quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV –    quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V –      quando o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação; ou

VI –    quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da Constituição .

 

  • § 1º                Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.
  • § 2º                Ato da Secretaria de Administração, que será editado até a data de entrada em vigor desta Lei, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 20         Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

I –        a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II –      menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta ou indireta, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

 

Parágrafo único –                 Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

 

Art. 21         Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação do edital.

 

Art. 22         O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

 

Art. 23         O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema Patrimonial, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

 

Art. 24         A Secretaria de Administração e Fazenda poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.

 

Art. 25         As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador.

 

Vigência

Art. 26         Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 25 de outubro de 2019.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli, Secretária Mun. de Administração e Finanças