Lei Ordinária LEI MUNICIPAL Nº 819/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 06/05/2019

EMENTA

  • INSTITUI O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (PART) NO MUNICÍPIO DE VARGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 819/2019, DE 06 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (PART) NO MUNICÍPIO DE VARGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º –                       Fica instituído o Parcelamento de Débitos Tributários – PART, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Administração e Finanças do Município.

 

Parágrafo único –                 Estendem-se os benefícios previstos no artigo 5º desta Lei, aos débitos tributários já parcelados até a data de sua publicação, desde que estejam em atraso há pelo menos 06 (seis) meses.

 

Art. 2º –                       O pedido de ingresso no PART dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante lavratura e assinatura do formulário REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, junto aos balcões de atendimento da Secretaria de Administração e Finanças do Município, obedecidas as seguintes regras:

I –             Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes;

II –           Uma entrada, no ato do Parcelamento, não inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado;

III –         O valor da entrada e das parcelas não poderão ser inferiores a 40 UFRM’s vigentes na data em que ocorrer o Parcelamento;

IV –         A formalização do pedido de ingresso no PART implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo;

V –           O vencimento das parcelas objeto de parcelamento, ocorre 30 (trinta) dias depois da data de assinatura do REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia não útil.

VI –         A homologação do ingresso no PART dar-se-á no momento do pagamento do valor correspondente à entrada do Parcelamento.

VII –       O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários parcelados, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Parágrafo único –                 Sem a concessão dos descontos estabelecidos nesta lei, poderá ser efetuado o parcelamento em número de vezes superior às condições previstas no caput, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, para débitos superiores a 2000 (duas mil) UFRMs.

 

Art. 3º –                       Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 545 da Lei Complementar Municipal nº 17/2005, até a data da formalização do pedido de ingresso no PART.

 

Art. 4º –                       Juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, de acordo o art. 545, inciso I da Lei Complementar nº 17/2005, serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multa e correção monetária), à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 5º –                       Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para débitos pagos à vista, 40% (quarenta por cento) para débitos parcelados em até 6 (seis) vezes, 30% (trinta por cento) para os débitos parcelados em até 12 (doze) vezes, 20% (vinte por cento) para os débitos parcelados em até 18 (dezoito) vezes e 15% (quinze por cento) para os débitos parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que preencham os requisitos a seguir dispostos:

I –             Sejam objeto de parcelamento pela primeira vez a partir da data de publicação da presente lei.

II –           Estejam em atraso com o vencimento do tributo, no mínimo seis meses.

 

  • § 1º           Os descontos referidos no “caput” deste artigo, incidirão sobre a soma dos valores correspondentes a correção monetária, juros de mora e multa.

 

  • § 2º           O parcelamento efetuado no âmbito desta Lei, cujo débito esteja ajuizado, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor dos honorários advocatícios devidos.

 

  • § 3º           O atraso no recolhimento de qualquer parcela não implicará em perda dos descontos das parcelas vincendas.

 

  • § 4º           Será expresso em cada parcela o valor correspondente ao débito sem o desconto e o valor do débito com o desconto sendo que, se pago até a data do vencimento, quita-se o valor com desconto e se pago após o prazo de vencimento, quita-se o valor sem o desconto, acrescido dos adicionais previstos no art. 545 da LC nº 17/2005, pelo atraso.

 

Art. 6º –                       No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador, deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao REQUERIMENTO/TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, os seguintes documentos, em cada caso:

a)        Cópia do comprovante de residência do devedor referente ao mês anterior da data do parcelamento;

b)        Cópia do comprovante do recolhimento correspondente a entrada do parcelamento;

c)         Cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF do contribuinte devedor, ou do procurador;

d)        Cópia dos atos constitutivos da empresa, no caso de pessoa jurídica;

e)        Procuração com firma reconhecida em cartório, no caso da ausência do contribuinte devedor.

 

Art. 7º –                       O sujeito passivo será excluído do PART, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I –             O atraso no recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela em mais de 90 (noventa) dias, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, anulando-se os efeitos do parcelamento, independentemente de notificação ou interpelação, ficando facultada ao Município a aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança.

II –           decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.

 

  • § 1º           Caso o sujeito passivo seja excluído do PART, perderá os descontos concedidos nos termos deste artigo.

 

  • § 2º           O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PART, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa.

 

Art. 8º –                       A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PART e desde que não haja parcela vencida não paga.

 

Art. 9º –                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 06 de maio de 2019.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal.

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças