Lei Complementar 082/2018

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/12/2018

EMENTA

  • INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGEM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGEM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A Prefeita do Município de Vargem, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Vargem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O serviço previsto no `caput` deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção e melhoramentos.

 

Art. 2º O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será aplicado na manutenção, melhoria e ampliação da rede de iluminação pública do Município, no pagamento da energia elétrica consumida na rede de iluminação pública, bem como para aquisição e manutenção de equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de iluminação pública.

 

Art. 3º Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP:

 

I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;

 

II – a propriedade imobiliária de imóvel urbano não-edificado, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.

 

Art. 4º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, ou o proprietário de imóvel urbano não-edificado, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.

 

Art. 5º Na hipótese do art. 3º, inciso I, a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor do MWh da Tarifa de Iluminação Pública (B4a) definido pela agência reguladora (ANEEL), desconsiderado os Impostos (ICMS/PIS/COFINS), e considerando eventuais adicionais tarifários criados por lei ou ato do órgão regulador.

 

Parágrafo único. Os reajustes ocorrerão, automaticamente e na mesma proporção do reajuste da tarifa B4a, e da criação de eventuais adicionais tarifários através de lei ou ato do órgão regulador.

 

Art. 6º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública que tenha como fato gerador o disposto no inciso I do art. 3º, será lançada mensalmente mediante a aplicação das alíquotas definidas no Anexo Único, conforme a classe do contribuinte, sobre a base de cálculo prevista no art. 5º desta Lei.

 

§ 1º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

§ 2º Nas propriedades dos consumidores da classe rural em que houver mais de uma unidade consumidora, fica as Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC autorizada a lançar apenas a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da unidade consumidora que registrar o maior consumo.

 

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP apurada na forma do art. 6º será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O montante devido e não pago da contribuição a que se refere o `caput` deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional;

 

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 3º, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será apurada mediante aplicação da seguinte fórmula:

Valor anual COSIP = mt X 2,0000 UFM

Onde: mt corresponde à dimensão da testada do imóvel, em metros lineares

 

§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP prevista neste artigo será lançada anualmente, e discriminada individualmente no carnê emitido para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

§ 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP prevista neste artigo, observará, quanto à forma e prazos de pagamento, as condições definidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

§ 3º Caso o imóvel gerador da contribuição prevista neste artigo tenha mais de uma testada, será considerada para cálculo do tributo apenas uma delas, sendo aquela de maior metragem linear.

 

§ 4º Compete ao Setor de Urbanismo a fiscalização e a administração da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 9º – Não estão isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os Órgãos dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 10 Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária Municipal.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com as Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC para formalização da cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, bem como a operacionalização desta Lei Complementar.

 

§ 1º Será assegurado, no contrato ou convênio descrito no `caput` do presente artigo, métodos de controle de consumo de iluminação pública, por meio de instrumento de aferição e métodos de controle de arrecadação através de instrumentos contábeis.

 

§ 2º O contrato ou convênio a que se refere o `caput` deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor após noventa (90) dias da data da sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei Complementares Municipais nº 309/2001, a Lei nº 554/2009 e a Lei 605/2011.

 

Vargem, 21 de dezembro de 2018.

 

 

 

MILENA ANDERSEN LOPES BECHER

Prefeita Municipal

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES

ITEM

CLASSIFICAÇÃO LEI MUNICIPAL

CLASSIFICAÇÃO ANEEL

1

Consumidor Residencial

Classe Residencial

2

Consumidor Industrial

Classe Industrial

3

Consumidor Comercial

Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades.

4

Consumidor Público

Classe Serviço Público

5

Consumidor Poder Público

Classe Poder Público Federal e Estadual

6

Consumidor Primário

Grupo A

7

Consumidor Rural

Classe Rural

8

Consumidor Público Municipal

Poder Público Municipal

 

Parágrafo Primeiro –  A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública relativa aos imóveis edificados efetuar-se-á mensalmente e será calculado por tipo de ligação como segue:

 

1-      Classe Residencial.

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

0 À 30

0,21

0,60

31 À 50

1,1

3,09

51 À 100

2,6

7,44

101 À 200

3,9

11,15

201 À 400

6,0

17,16

401 À 600

6,8

19,31

601 À 800

16,8

48,05

801 À 1600

25,3

72,36

1601 À 10000

42,0

120,12

Acima de 10001

63,0

180,18

 

2-      Classe Industrial.

3-      Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades.

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

0 À 30

0,21

0,60

31 À 50

3,48

9,96

51 À 100

4,88

13,94

101 À 200

10,50

30,03

201 À 400

15,13

43,26

401 À 600

16,50

47,19

601 À 800

45,69

130,67

801 À 1600

66,94

191,44

1601 À 10000

100,05

286,14

Acima de 10001

128,78

368,31

 

4-      Classe Serviço Público

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

0 À 30

0,21

0,60

31 À 50

3,5

9,96

51 À 100

4,9

13,94

101 À 200

11,0

31,46

201 À 400

12,6

36,04

401 À 600

14,0

40,04

601 À 800

16,0

45,76

801 À 1600

20,0

57,20

1601 À 10000

25,5

72,93

Acima de 10001

30,0

85,80

 

5-      Classe Poder Público Federal e Estadual

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

Todos

42

120,12

 

6-      GRUPO A

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

0 À 2.000

55,0

157,30

2.001 À 5.000

78,0

223,08

5.001 À 10.000

100,0

286,00

10.001 À 50.000

165,0

471,90

Acima de 50.001

220,0

629,20

 

7-      Classe Rural

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

0 À 30

0,21

0,60

31 À 50

0,39

1,12

51 À 100

0,91

2,60

101 À 200

1,30

3,72

201 À 400

2,34

6,69

401 À 600

2,52

7,21

601 À 800

6,50

18,59

801 À 1600

9,60

27,46

1601 À 10000

15,60

44,62

Acima de 10001

18,20

52,05

 

8-      Classe Poder Público Municipal

Faixa de Consumo KWh

Valor mensal da COSIP em %

Valor mensal da COSIP em R$ (ano 2019)

Todos

0,21

0,60

 

Parágrafo Segundo: A base de cálculo da Contribuição para custeio dos serviços de Iluminação Pública – COSIP é o valor da tarifa de Iluminação pública B4a definida em resolução expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sobre a qual incidirão as alíquotas definidas nas tabelas acima.

 

Parágrafo Terceiro: O Valor da COSIP será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado a tarifa de Iluminação Pública B4a.