Lei Ordinária 788/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/03/2018
EMENTA
- INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A ESCRITA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 788/2018, DE 19 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A ESCRITA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito deste município, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NF-E o documento emitido e armazenado eletronicamente por intermédio de sistema informatizado do Município, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços de interesse fazendário em meio exclusivamente digital, com validade jurídica plena garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º – No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei o Poder Executivo regulamentará mediante Decreto as normas relativas ao uso e emissão da NF-E em todos os aspectos pertinentes, fixando cronograma para inicialização do seu uso, podendo estipular prazos diversos em face da natureza dos serviços e das circunstâncias locais que envolvem o exercício da respectiva atividade econômica.
- § 1º No prazo máximo de um ano a contar da publicação da regulamentação tratada no caput estará vedado o controle físico de notas fiscais no âmbito deste município, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento desta lei.
- § 2º Caso expressamente previsto em regulamento do Poder Executivo, os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NF-E, nos termos de eventual regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 3º – Fica instituído o Livro Eletrônico de declaração mensal para lançamentos das bases tributáveis dos serviços prestados e tomados, com fim de apuração do ISSQN mensal do Município.
- § 1º Considera-se Livro Eletrônico o meio informatizado e disponibilizado ao público pelo Município para escrituração fiscal e declaração mensal do ISSQN decorrente de serviços prestados e tomados, e que sejam de interesse tributário e fiscalizatório do Município.
- § 2º As obrigações derivadas desta lei poderão se estender a terceiros, ainda que não ostentem a condição de tomador ou prestador de serviços, substituto tributário ou responsável pelo recolhimento de tributo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto no prazo de trinta dias, as normas relativas ao uso do Livro Eletrônico, com todos os aspectos a ele pertinentes.
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções elencadas nesta lei, o prestador ou tomador de serviços, ainda que imune ou isento, o substituto, responsável ou terceiro a que o regulamento imponha obrigações, ficará obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto regulamentador e na legislação tributária em vigor, sob pena de incidir nas sanções previstas na legislação vigente, notadamente quando:
I – deixar de remeter à Secretaria de Administração e Finanças do Município o Livro Eletrônico no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
II – Escriturar o Livro Eletrônico com omissões ou dados inverídicos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 19 de março de 2018.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças