Lei Complementar 075/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 27/09/2017

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeito Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º –                       O caput e os incisos X, XIV e XVII do Art. 53 da Lei Complementar nº 017 de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Art. 53. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista disposta no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e da tabela n° 2, de alíquotas correspondentes do ISSQN, anexa;

 

Art. 2º –                       São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §3º, §4º e §5º no Art. 53 da Lei Complementar nº 017 de 2005, com a seguinte redação:

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista disposta no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e na tabela n° 2, de alíquotas correspondentes do ISSQN, anexa;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista disposta no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e na tabela n° 2, de alíquotas correspondentes do ISSQN, anexa;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista disposta no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e na tabela n° 2, de alíquotas correspondentes do ISSQN, anexa;

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista disposta no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e da tabela n° 2, de alíquotas correspondentes do ISSQN anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista disposta no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e da tabela n° 2, de alíquotas correspondentes do ISSQN anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Art. 3º –                       Os seguintes subitens da lista de serviços e alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e na tabela n° 2 anexa, passam a vigorar com a seguinte redação:

1.03.      Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04.      Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.14.      Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

11.02.    Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04.    Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05.    Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01.    Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02.    Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

Art. 4º –                       Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos na lista de serviços e alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no art. 49 da Lei Complementar n° 017 de 2005 e na tabela n° 2 anexa, seguindo a ordem numérica para inclusão:

 

Alíquota Correspondente

 

 

 

Serviços Tributáveis

TPPC

SPL

PJ

ISSQN

ALC

ALC

ALC

Art. 49 do CTM

Art.56

Art.61

Art.66

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

 

 

3%

06.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

150,00

 

3%

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

50,00

 

3%

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

150,00

 

3%

17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

 

 

150,00

 

3%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento só será cobrado a partir da aquisição de novo cemitério

150,00

 

3%

 

Art. 5º –                       Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

 

Art. 6º –                       Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 27 de setembro de 2017.

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal.

 Registrada e publicada a presente Lei

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra.

 

Danielly Cavalli, Secretária Mun. de Administração e Finanças