Lei Complementar 767/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/08/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 0193/98 – CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (C.M.T) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 767/2017, DE 07 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 0193/98 – CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (C.M.T) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.
Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – O art° 1 da lei complementar 0193/98, passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
Art. 1º – Fica o Conselho Municipal de Trânsito vinculado á secretária de obras junto ao poder executivo, com caráter consultivo e fiscalizador respeitados os aspectos legais de sua competência que terá por competência;
- § 1º – Controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte;
- § 2º – Emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no municipio;
- § 3º – Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão e concessão, para execução e exploração dos serviços conforme determinações, da legislação e regulamentação vigentes;
- § 4º – Acompanhar e fiscalizar os serviços de transporte público coletivo e individual (taxi), (moto taxi);
- § 5º – Delegar sobre estacionamento rotativo quando houver;
- § 6º – Convocar formalmente por meio de oficio, representantes técnicos de planejamento ou de quaisquer outros órgãos da administração municipal, quando julgar necessário para discutir questões relativas ao transporte, á circulação e ao planejamento urbano a respeito da plataforma viária vigente, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
- § 7º – Acompanhar e fiscalizar a regulamentação das vias e passeios quanto à mobilidade urbana de acordo com a NBR 9050 vigente, e fazer a gestão da plataforma viária desenvolvida pelo urbanista responsável pelo planejamento Urbano municipal.
- § 8º – O conselho Municipal de trânsito ficará proibido de regulamentar sobre a plataforma viária e construir elementos no meio urbano, esse cargo ficará expresso ao urbanista responsável pelo planejamento urbano na secretária de obras conforme suas atribuições concedidas pelo CAU/sc conselho de arquitetura e urbanismo.
- § 9º – A plataforma viária será feita pelo Urbanista no setor de planejamento e entrará em vigor com a assinatura do secretário de obras e o Prefeito (a) municipal em exercício, e revisado quando se julgar necessário, caberá ao conselho de trânsito fiscalizar e após sua aprovação fazer a gestão da mesma.
- § 10º – Caberá ao Conselho municipal de trânsito o planejamento das pinturas de meio fio, as placas de advertência, placas de indicação que não constarem na plataforma viária zelar pela manutenção do meio urbano se tratando de sinalização e elementos já existentes.
Parágrafo único – A plataforma viária é o Projeto que fará o elo do entendimento entre o técnico do planejamento urbano e o conselho de trânsito municipal, para que ambos façam uma gestão com planejamento.
Art. 2nd – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 07 de agosto de 2017.
Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei
no átrio da Prefeitura Municipal na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças
Arquivos anexos